TJDFT - 0724810-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724810-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES REU: BANCO DE BRASILIA BRB SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda à inicial na decisão do ID 207506616, a parte autora não logrou atendê-la satisfatoriamente.
Como enfatizado na decisão retro, a autora confirmou ter contraído empréstimos junto ao réu.
Entretanto, não há causa de pedir no sentido da inexistência do débito, da nulidade de cláusula contratual que autoriza o débito em conta corrente, do cancelamento da autorização nesse sentido ou, ainda, da limitação dos descontos.
Desse modo, a pretensão da autora, da forma em que formulada, busca obstar o réu de cobrar o seu crédito previsto contratualmente.
Devidamente intimada, a requerente não corrigiu os defeitos de sua pretensão na nova petição de ID 211348536.
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724810-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Excluam-se os documentos dos ID's 204290292 a 204292306, pois juntados em duplicidade.
Analisando a inicial, a autora se limita a requerer o desbloqueio ou estorno do salário retido integralmente pelo réu, apenas ao argumento de impenhorabilidade da verba salarial.
Como se observa, a autora confirmou que contraiu empréstimos junto ao réu, mas, contudo, não há causa de pedir no sentido de inexistência do débito ou de nulidade de cláusula contratual que autoriza o débito em conta corrente, ou de cancelamento da autorização nesse sentido ou ainda de limitação dos descontos, de modo que a pretensão da autora, da forma em que formulada, busca obstar o réu de cobrar o seu crédito previsto contratualmente.
Sendo assim, intime-se a autora para emendar a inicial, mormente quanto à causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2024 12:52
Desentranhado o documento
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19/08/2024 12:52
Desentranhado o documento
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19/08/2024 12:52
Desentranhado o documento
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19/08/2024 12:52
Desentranhado o documento
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19/08/2024 12:51
Desentranhado o documento
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19/08/2024 12:51
Desentranhado o documento
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15/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724810-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:06
Outras decisões
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17/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724810-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO A parte autora deve emendar a petição inicial para esclarecer acerca do contrato que gerou os descontos noticiados, com a anexação do seu instrumento.
Além disso, deve informar a data e o valor total dos descontos realizados.
Quanto à notificação, deve comprovar quem é o destinatários das mensagens contidas nos ID's 200943560 e 200943561, ou providenciar a efetiva e específica notificação extrajudicial da ré, com a indicação do contrato objurgado.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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