TJDFT - 0702940-34.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:33
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2024 13:35
Processo Desarquivado
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19/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 06:16
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de SINVAL GOMES SOBRINHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702940-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINVAL GOMES SOBRINHO REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta SINVAL GOMES SOBRINHO contra LOJAS RENNER S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que não possui qualquer débito em aberto junto à requerida.
No entanto, aduz que tem recebido, de forma insistente, cobranças abusivas da sua parte.
Com base no contexto fático delineado, requer seja a condenada ao pagamento do importe de danos morais, bem como que a empresa se abstenha de encaminhar novas mensagens/ligações para a sua linha telefônica.
A ré, em contestação, esclarece que o número 61.*****8000 encontrava-se em sua base de dados vinculado a uma cliente chamada Carollyne.
Aduz que inativou o referido número junto ao “Recupera”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré é de consumo, logo a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora vem recebendo mensagens de texto/ligações por parte da requerida, tendo deixado já bem evidente que não deseja mais recebê-las, até mesmo porque não possuía qualquer débito em aberto.
Isso estabelecido, entendo que a pretensão consistente na obrigação de não fazer merece acolhimento.
No entanto, avançando sobre o mérito, especificamente no que se refere à ocorrência de dano moral pelas cobranças "abusivas", entendo que não estão presentes na espécie.
Isso porque a jurisprudência é firme no sentido de que o simples recebimento de mensagens de texto e/ou ligações, ainda que por cobranças indevidas, não tem, por si só, como apontado na espécie, o condão de atingir direitos de personalidade da parte autora, como honra e imagem, p. ex., tratando-se de mero aborrecimento, inapto a violar seus atributos psicofísicos.
Consigno que o pedido formulado, neste particular, foi, precisamente, de dano moral em face desta causa de pedir (cobranças abusivas/indevidas), e não de uma negativação concreta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para DETERMINAR à requerida que se abstenha de realizar qualquer contato com a parte autora, na linha informada em sua inicial, relativamente a cobranças ou qualquer outra mensagem de texto (promoções, informes, propagandas, etc), por qualquer meio, quanto aos débitos ora em discussão, sob pena de imposição de multa por descumprimento, a ser oportunamente fixada, e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de SINVAL GOMES SOBRINHO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/06/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:04
Deferido o pedido de SINVAL GOMES SOBRINHO - CPF: *45.***.*10-87 (REQUERENTE).
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19/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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