TJDFT - 0731405-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731405-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVETE OKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:17:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:00
Expedição de Autorização.
-
21/05/2025 16:59
Expedição de Autorização.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:25
Expedição de Autorização.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731405-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVETE OKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 7 de fevereiro de 2025 19:12:31.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
07/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de IVETE OKI em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:58
Outras decisões
-
30/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:49
Outras decisões
-
26/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IVETE OKI em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:17
Outras decisões
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:30
Outras decisões
-
14/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731405-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVETE OKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 15:27:15.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
01/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0731405-56.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Precatório (10672) EXEQUENTE: IVETE OKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Caso se pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2024 01:12:42.
MARIA CANDIDA ALVES SAMPAIO ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/09/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de IVETE OKI em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/06/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:49
Outras decisões
-
16/04/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/04/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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