TJDFT - 0709233-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:47
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VALQUIRIA APARECIDA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 210288055) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/12/2024 08:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:46
Homologada a Transação
-
11/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:25
Homologada a Desistência do Recurso
-
06/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/09/2024 07:17
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
19/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709233-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: PAULO CESAR DA SILVA REQUERIDO: VALQUIRIA APARECIDA PEREIRA S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 206934307), cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
As partes dispensaram a intimação da sentença.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
14/08/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/08/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicação
-
13/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:11
Homologada a Transação
-
08/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/08/2024 15:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:36
Determinada a citação de VALQUIRIA APARECIDA PEREIRA - CPF: *66.***.*34-38 (REQUERIDO)
-
06/05/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712098-17.2018.8.07.0020
Colegio Ideal LTDA - EPP
Elaine Helena de Queiroz Madeu
Advogado: Gilmar Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2018 18:48
Processo nº 0717291-60.2024.8.07.0001
Fmj2 Construtora LTDA
Joelio Pereira
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 11:30
Processo nº 0711558-10.2024.8.07.0003
Sonivania Viana Araujo Moura
Renan Ribeiro da Anunciacao
Advogado: Thaina Neres Santana Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:18
Processo nº 0737303-37.2020.8.07.0001
Eduardo Coelho dos Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Graciela Renata Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2020 21:14
Processo nº 0719648-13.2024.8.07.0001
Ana Lucia Monteiro Ribeiro
Jfr - Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Maykon Henrique de Souza Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2024 08:57