TJDFT - 0731405-56.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:10
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVETE OKI DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à autora valores atinentes aos créditos de abono de permanência referentes ao período de julho/2018 a dezembro/2023.
Na peça recursal o réu assevera que os valores pleiteados pela autora se encontram prescritos, pois não foi comprovada a ocorrência de fato suspensivo da prescrição, além do que a declaração da Administração Pública foi emitida mesmo após a prescrição em razão do dever de transparência, não consubstanciado declaração de vontade.
Aduz que a renúncia à prescrição no regime administrativo somente pode ocorrer por lei.
Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 62047012) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 62047015). 3.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora, que no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º,capute parágrafo único, do CPC). 4.
No caso, a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública tem créditos a receber atinentes aos anos de julho/2018 a dezembro/2023, conforme declaração e registro de pagamentos pendentes (ID 62045756 - Pág. 20 a 23).
Ressalta-se que a autora comprovou o protocolamento de requerimento administrativo em julho/2023 (ID 62045756 - Pág. 3), na fluência do prazo prescricional, razão pela qual não está prescrita a pretensão autoral. 5.
Nesse sentido, ante a ausência de prescrição dos valores pretendidos, são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/07/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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