TJDFT - 0720636-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720636-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LAYS ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução realiza-se no interesse do credor e, havendo inércia do credor em dar início à fase satisfativa, cabe ao devedor exercer a prerrogativa insculpida no art. 526 do CPC, de modo que nada há a prover acerca do requerimento de ID 243102102.
Por ora, retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LAYS ARAUJO SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LAYS ARAUJO SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720636-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYS ARAUJO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LAYS ARAUJO SILVA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que contratou plano de saúde perante à AMIL por intermédio da QUALICORP em 26.11.2017 (carteirinha nº 071813985) e que se encontra adimplente.
Informa que no dia 30.4.2024 foi surpreendida pela comunicação de cancelamento unilateral por parte das rés, na qual simplesmente informaram o cancelamento de seu plano de saúde a partir do dia 31.5.2024.
Descreve que no dia 1.11.2022 foi diagnosticada com adenoma de endocervice padrão tipo gástrico com desvio mínimo (Adenoma Maligno), que no dia 8.12.2022 realizou a histerectomia total laparoscópica com avaliação de linfonodos sentinelas e preservação de ovário, que se encontra em acompanhamento regular a cada seis meses e em tratamento para combate dos sintomas de dor e quadros de ansiedade e depressão.
Assevera que, ante a existência de doenças pré-existentes e tratamento em andamento, não obteve êxito em contratar novo plano de saúde.
Assim, requer em tutela de urgência, que as demandadas se abstenham de cancelar ou em caso de cancelamento, restabeleçam o plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés em indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e em ônus sucumbenciais.
Sobreveio decisão ao ID nº 197961689 a deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória para determinar que a parte demandada mantenha vigente a apólice da autora até ulterior ordem judicial, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da medida, inclusive o bloqueio de valores via Sisbajud para custeio direto do tratamento.
Citada via sistema eletrônico, a demandada QUALICORP ofertou contestação ao ID nº 201662262 a suscitar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a operadora de saúde comunicou à ré QUALICORP sobre o cancelamento unilateral do contrato coletivo de saúde suplementar, de modo que não deu ensejo ao referido cancelamento e não poderia compelir à AMIL a continuar o contrato.
Esclarece que o prazo mínimo da comunicação do cancelamento de 60 dias é referente à operadora em relação à administradora e que a comunicação ao consumidor é de 30 dias, o que foi respeitado no caso.
Argui que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro e que o Tema 1082 do STJ restringe a possibilidade de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora apenas quando o beneficiário demanda cuidados assistenciais de internação ou no curso de tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, o que não foi configurado no caso em apreço.
Impugna o pleito de dano moral indenizável.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Citada via sistema eletrônico, a ré AMIL pleiteia ao ID nº 202578601 a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela, porquanto "com a rescisão do contrato fica a intermediadora Qualicorp, responsável por tomar as providências necessárias a readequação da requerida em outra operadora de saúde, ficando a referida administradora de beneficiários responsável por todos os custos envolvendo os beneficiários, até que sejam efetivamente realocados.
Dessa forma, não existe mais obrigação de que a operadora mantenha os planos e custeie os tratamentos!".
Assevera, ainda, que "não há menor condição da operadora manter atendimento/consulta da Autora com o seu contrato cancelado, como bem sabido, a ré que faz parte da iniciativa privada, necessita receber pelo serviço ofertado.".
Assim, requer a reconsideração da decisão para reconhecer a legalidade do cancelamento do plano, bem como reformá-la quanto à obrigação de não fazer, a fim de que a operadora não seja compelida a realizar a manutenção do plano e principalmente o afastamento do bloqueio judicial.
Ao ID nº 202764249, a demandada AMIL apresenta contestação a informar o cumprimento da tutela, de modo a afastar a aplicação de qualquer multa.
Impugna o pedido de gratuidade e, embora intempestiva, requer a apreciação da defesa apresentada por não refutar como verdadeiros os fatos da inicial.
No mérito, afirma que o cancelamento do contrato foi legítimo, que inexiste abusividade ou irregularidade contratual, que é impossível para a demandada forncer contrato na modalidade individual por ausência de comercialização.
Tece considerações de "que não cabe às operadoras de planos de saúde o exercício da função supletiva estatal de assegurar a todos os cidadãos o direito à proteção a saúde, haja vista que suas obrigações são limitadas à garantia a seus usuários à assistência médico-hospitalar na forma em que fora contratada.".
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 204772019), a parte autora refuta as alegações apresentadas pela ré QUALICORP e reitera os termos da inicial.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Revelia Citada via sistema eletrônico, a ré AMIL deixou de oferecer defesa no prazo legal, porquanto o término do prazo para apresentação de defesa era 26.4.2024 e a demandada ofertou contestação apenas em 2.7.2024.
Desse modo, retifico a certidão de ID nº 202815063 para constar a intempestividade da defesa ofertada pela ré AMIL.
Dessa forma, decreto a sua REVELIA, nos termos dos arts. 344 e 345, do Código de Processo Civil.
Não obstante, defiro a manutenção nos autos da defesa ofertada e dos documentos colacionados aos autos pela primeira ré.
Da Reconsideração da Tutela Em que pese a demandada AMIL informar o cumprimento da tutela, não consta do documento de ID nº 202764252 a data em que a tutela restou efetivamente acatada, de modo que cabe à referida ré, no prazo de 15 (quinze) dias, provar nos autos a data exata do cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, tendo em vista que, conforme aventado nos autos, o plano de saúde contratado pela autora já se encontrava cancelado.
Quanto ao requerimento de reconsideração da tutela deferida, veja-se que as demandadas não demonstraram nos autos qualquer elemento capaz de comprovar eventual portabilidade do plano de saúde ou a migração do plano dispensando-se o cumprimento de nova carência sem que houvesse qualquer prejuízo à autora, ante a situação de urgência alegada pela médica assistente.
Portanto, mantenho a tutela provisória.
Contudo, tendo em vista que a prestação do serviço gera contraprestação, complemento a decisão proferida ao ID nº 197961689 para determinar que a autora mantenha os pagamentos das mensalidades na forma contratual, sob pena de revogação da tutela, cabendo à parte ré emitir os devidos boletos bancários, observando-se a devida antecedência.
Da Ilegitimidade Passiva da Administradora A legitimidade para agir surge do vínculo existente entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, baseando-se, pois, em regras de direito material.
Conforme o relatado, o contrato de plano de assistência à saúde foi firmado pela autora e as sociedades demandadas, sendo a segunda demandada, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., a administradora de benefícios, e a primeira ré, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., a operadora do plano privado de saúde.
Ora, a causa de pedir da presente demanda se escora na ilegalidade do cancelamento do plano de saúde e na consequente interrupção do tratamento realizado pela autora, fatos jurídicos que englobam as atividades de cada uma das rés, mormente por que atuam em conjunto.
Na esteira, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. é legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto, na qualidade de estipulante no contrato coletivo, atua como administradora e mandatária de todo o grupo de beneficiários, inclusive responsabilizando-se por cobranças, notificações, inclusões e exclusões de filiados.
Ademais, se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, conforme o disposto nos arts. 14 e 25, §1°, do CDC.
Tendo em vista que o contrato coletivo de plano de saúde gera direitos e deveres entre a operadora dos serviços de saúde e o terceiro beneficiário, consolidando um vínculo jurídico transcendente secundário, conferindo legitimidade a estas partes para questionar diretamente o contrato firmado entre os contratantes originários, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., pois é parte do contrato na qualidade de operadora do plano privado de saúde.
Assim, considerando que, pela teoria da asserção, a verificação das condições da ação estriba-se no raciocínio provisório de que todas as afirmações da parte autora são verdadeiras, evidente é a legitimidade das demandadas.
Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Decorrido o prazo ora ofertado e sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720636-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYS ARAUJO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, ID nº 202764249.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:47:03.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
03/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720636-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYS ARAUJO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido QUALICORP, ID nº 201662262.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que o Réu AMIL apresentasse contestação.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:18:26.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 21/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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