TJDFT - 0718487-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de GRACE MARA LUCENA GUEDES em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 08:33
Outras decisões
-
18/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GRACE MARA LUCENA GUEDES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:42
Outras decisões
-
25/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:37
Outras decisões
-
29/01/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0718487-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA COSTA LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARACI MARIA GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DE MORAIS LUCENA, MARIA OLIVA GUEDES EXECUTADO: GRACE MARA LUCENA GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, juntei o comprovante de transferência dos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco de Brasília - BRB, a saber: R$ 78,36 Aguarde-se a confirmação da transferência, via sistema BANKJUS.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência do valor, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Cumprida as determinações anteriores, intime-se a parte credora para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, com a indicação do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Nos termos da decisão de ID XXXX, deve ser ressaltado que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12) Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de GRACE MARA LUCENA GUEDES em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:58
Outras decisões
-
08/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRACE MARA LUCENA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARACI MARIA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRACE MARA LUCENA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARACI MARIA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRACE MARA LUCENA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARACI MARIA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRACE MARA LUCENA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARACI MARIA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ARACI MARIA GUEDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VANIA LUCE CARVALHO MENDONCA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GRACE MARA LUCENA GUEDES em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718487-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA COSTA LIMA EXECUTADO: VANIA LUCE CARVALHO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do certificado no ID 211352481.
Diante da presença de erro material, retifico o primeiro parágrafo da decisão de ID 210867400 para que assim passe a constar: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BRUNO DA COSTA LIMA em face de ESPÓLIO DE ARACI MARIA GUERES e GRACE MARA LUCENA GUEDES, voltado à execução de honorários advocatícios sucumbenciais". À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Tudo feito, prossiga-se na forma da decisão de ID 210867400. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:11
Outras decisões
-
17/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718487-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VANIA LUCE CARVALHO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BRUNO DA COSTA LIMA em face de VANIA LUCE CARVALHO MEDONCA, voltado à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.475,36.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Reative-se a parte devedora e, após, publique-se esta decisão, que servirá como intimação para fins de pagamento voluntário, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:17
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:19
Outras decisões
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VANIA LUCE CARVALHO MENDONCA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:16
Indeferido o pedido de VANIA LUCE CARVALHO MENDONCA - CPF: *02.***.*55-72 (REQUERENTE)
-
29/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de VANIA LUCE CARVALHO MENDONCA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718487-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VANIA LUCE CARVALHO MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte credora: 1) apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais; 2) apresente planilha discriminando o valor do débito, com base nas planilhas juntadas aos IDs nºs 125616445 - pág. 3 e 129505555 - pág. 3, visto não ter sido possível aferir esses valores a partir da planilha apresentada pela parte credora ao ID nº 198994852.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de não instauração da fase de cumprimento de sentença e arquivamento dos autos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
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04/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de GRACE MARA LUCENA GUEDES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de VANIA LUCE CARVALHO MENDONCA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ARACI MARIA GUEDES em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ARACI MARIA GUEDES em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2022 02:26
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2022 09:48
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ARACI MARIA GUEDES em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ARACI MARIA GUEDES em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/08/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2022 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de VANIA LUCE CARVALHO MENDONCA em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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