TJDFT - 0752085-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
11/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
19/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 21:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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13/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
1.
Reconheço a prevenção. 2.
Observo que a prestação de contas da curatela até dezembro/2020 foi objeto do processo nº 0710034-07.2022.8.07.0016. 3.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 204313508). 4.
Custas recolhidas (IDs nº 200905939 e nº 200905941). 5.
Nesta ação serão apreciadas as contas referentes ao período de janeiro/2021 a dezembro/2023.
Todos as despesas referentes ao ano de 2024 deverão ser objeto de nova ação de prestação de contas, a ser proposta em 2025, até 31 de março, conforme determinado na sentença anexada no ID nº 200908945. 6.
Concedo ao Ministério Público o prazo de 90 dias para análise das contas apresentadas. 7.
Caso o Ministério Público não considere as contas boas, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 8.
Por fim, conclusos.
Intimem-se. -
09/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 22:16
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 13:29
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
1.
Altere-se a classe judicial para Procedimento Comum Cível e inclua-se o assunto Prestação de Contas. 2.
Exclua a interditada do polo passivo, incluindo-a no cadastro processual como "outros interessados". 3.
Levante-se o segredo de justiça. 4.
Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que tramitou neste Juízo a Ação de Alvará de Levantamento nº 0765020-71.2023.8.07.0016, ajuizada pela interditada representada pelo autor, a qual foi julgada procedente para liberar valor para aquisição de imóvel 5.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre dever ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; e c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato .pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 6.
Dessa forma, determino à parte autora que corrija os vícios apontados, incluindo novamente os seguintes documentos, na forma do item 4: a) ID nº 200905943 - procuração ad judicia, pois a anexada é mera fotografia, bem como se encontra com data antiga e para o fim específico da prestação de contas do período de janeiro a dezembro de 2020; e b) ID nº 200911097 - extratos bancários e contracheques do ano de 2021 devem ser inseridos em IDs separados, cada um identificado pelo respectivo mês do ano, para simplificar a localização e a verificação dos mesmos, assim como foi feito para o ano de 2022. 7.
Ademais, inclua-se na presente prestação de contas o período referente ao ano de 2023, conforme determinado na decisão proferida na ação nº 0765020-71.2023.8.07.0016 (anexa).
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
24/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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