TJDFT - 0725908-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725908-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a apresentar proposta de honorários periciais, o expert nomeado indicou o valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), conforme descrição acostada em ID 243544771.
A parte ré, responsável pela antecipação do encargo, veio aos autos em ID 244512308, oportunidade em que se insurgiu contra o valor dos honorários estimados, asseverando que se mostrariam excessivos.
Tendo sido oportunizada a manifestação, o perito nomeado manteve o valor estimado, conforme manifestação de ID 247095307. É o que basta relatar.
Decido.
De início, cumpre pontuar que o perito é auxiliar técnico especializado, escolhido pela capacidade e confiança do Juízo.
Assentadas tais considerações, tem-se que o arbitramento do valor dos honorários, devidos ao auxiliar do Juízo, deve levar em consideração a complexidade da causa, a natureza e o objeto da perícia a ser realizada, não guardando vinculação, portanto, com o valor atribuído à demanda, sendo tal juízo de ponderação reservado apenas às próprias partes, que, diante da expressão econômica do objeto perseguido, podem optar pela composição, sem a necessidade da realização do meio probatório técnico, sabidamente mais oneroso.
Na hipótese, a natureza do objeto da perícia estaria a exigir elevada especialização do expert e a complexidade da causa demanda análise técnica minuciosa de intervenções médicas (cirurgia plástica), de modo a se elucidar a controvérsia fática, delineada pelo ponto controvertido fixado pela decisão saneadora de ID 238708610.
Nesse contexto, observa-se que, no caso em tela, a realização do exame pericial, para além de demandar conhecimento especializado, exigirá o dispêndio de considerável tempo para produção da prova técnica, conforme restou especificado, pelo perito, em ID 243544771.
Cabe gizar que não estaria o Julgador, diante das especificidades técnicas do objeto pericial e da singularidade do caso, habilitado a infirmar a estimativa de tempo a ser dedicado, pelo expert, para a realização da análise, eis que se cuidaria de ponderação levada a efeito à luz de fatores ínsitos à específica área de conhecimento científico, não havendo margem para a discussão, ao menos a priori, sobre a metodologia eleita pelo profissional, a quem foi confiado o encargo pelo Juízo.
Tal ponderação tampouco seria admitida às partes, sob pena de interferirem, indiretamente, na metodologia utilizada pelo expert do Juízo, para a realização do estudo técnico, não sendo legítimo, ademais, postular a substituição do profissional que goza da confiança do Juízo (por outro mais barato) fora das hipóteses legalmente previstas.
Com isso, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), apresentado, de forma detalhada e fundamentada, pelo perito (ID 243544771), o qual, com esteio no art. 465, §3º, do CPC, ora arbitro.
Por fim, a despeito da obviedade, não é demais aclarar que não se trata de pagamento, mas sim de adiantamento dos custos da produção do subsídio informativo, posto que, como é cediço, os honorários periciais integram as despesas processuais, que, ao final, poderão ser exigidas, em ressarcimento, da parte autora, caso esta venha a ser sucumbente.
Assim, intime-se a parte ré, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a antecipação dos honorários periciais, que, conforme decisão de ID 246974690, constitui encargo a ela imposto, sob pena de inviabilizar (preclusão) a realização do exame pericial, que a ela aproveita, e de arcar, por conseguinte, com as eventuais consequências da não produção da prova.
Cumprida a determinação, intime-se o Perito, a fim de que dê início ao exame pericial, nos termos da decisão de ID 238708610.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos, devidamente certificados.
Cientifique-se o expert. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:46
Indeferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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22/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 16:33
Desentranhado o documento
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21/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725908-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com espeque no disposto no art. 200, caput, do CPC, acato a desistência quanto à produção da prova pericial, manifestada pela parte autora em ID 244640178.
Pontuo, nesse contexto, que, na esteira do art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais deverão ser antecipados, em sua integralidade, pela requerida, que veio a reafirmar o interesse pela produção da prova (ID 245532516), ficando dispensado o custeio parcial limitado ao teto fixado na Portaria Conjunta nº 116/2024 e na Portaria GPR nº 27/2025.
Intime-se o perito, a fim de que se manifeste à impugnação à proposta de honorários apresentada em ID 244512308, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o quanto ao teor da presente decisão.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:43
Outras decisões
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07/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:22
Outras decisões
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09/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725908-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Diante do estágio em que se encontra o feito, nada há a prover, nesta sede, acerca do pedido formulado em ID 210846738, cabendo à parte autora, se o caso, adotar em via própria as medidas que se façam necessárias à aferição do alegado descumprimento da obrigação de fazer.
Remetam-se os autos à Instância Superior. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725908-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 208089476 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Requerida, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Certifico, ainda, que a parte Requerente, ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA, não apelou.
Fica a parte apelada/requerente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 09:53:24.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725908-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, movida por ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em desfavor de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora, ser beneficiária de contrato de seguro saúde, mantido com a parte adversa, sendo que, diagnosticada com obesidade mórbida, teria se submetido a cirurgia bariátrica.
Prossegue relatando que, após a perda de peso proporcionada pela cirurgia bariátrica, tornou-se necessária a realização de procedimento cirúrgico reparador, em continuidade ao referido tratamento, no qual se inseriria a reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, a correção cirúrgica da assimetria mamaria e reconstrução de mama pacote sem HM, e implantes mamários, conforme parecer médico.
Alega, contudo, que, a despeito da imprescindibilidade do prosseguimento do tratamento de sua enfermidade, findou a requerida por negar o custeio do procedimento médico prescrito, ao argumento de que estaria fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, definido pela ANS, medida que reputa ser ilícita.
Nesse contexto, postulou, logo em sede de tutela de urgência, a imposição do dever de cobertura do procedimento à requerida, medida a ser confirmada por ocasião do exame exauriente.
Outrossim, afirmou ter suportado abalo moral, em razão da injusta negativa de cobertura, tendo postulado, com isso, a composição respectiva, mediante indenização estimada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 201873942 a ID 201877090, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 202011599.
A tutela de urgência vindicada restou deferida, nos termos da decisão de ID 202011599.
Tendo sido citada, a requerida apresentou, tempestivamente, a contestação de ID 204798005.
Em síntese da resistência, abstendo-se de suscitar preliminares, afirma a exclusão contratual e legal do procedimento cirúrgico, cujo custeio objetiva a demandante, que, segundo sustenta, ostentaria finalidade estética.
Nesse contexto, aduz que não teria havido ilicitude na negativa de cobertura relatada, já que, em verdade, o tratamento prescrito à requerente se mostraria em desacordo com cláusula contratual previamente ajustada e com previsão legal, de modo que não haveria, segundo a sua compreensão, o descumprimento obrigacional a ela imputado.
Refuta, assim, o dever de reparar dano moral, na forma pretendida pela parte autora, e pugna, ao final, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida, tendo, em sede sucessiva, defendido a necessidade de que o dever de cobertura seja restrito à sua rede conveniada.
Os autos vieram conclusos.
Eis a suma do processado.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame meritório da causa.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, em eventual diálogo de fontes.
Fincadas tais premissas, tem-se que, no caso, demonstrou-se a existência da relação jurídica, de fundo contratual, haurida da documentação de ID 201877048 e ID 201877062, da qual se extrai a condição da autora de beneficiária do contrato de plano de assistência à saúde, operacionalizado pela ré, circunstância sobre a qual não recai controvérsia.
Ressai, nesse ponto, que a solução da causa passa por sindicar a legitimidade da negativa do custeio, mesmo em face da solicitação de tratamento médico (ID 201877059), fundada na alegação de que não ostentaria cobertura contratual e legal, por se tratar de cirurgia estética, conforme expõe a ré em sua tese de defesa.
Inicialmente, destaco que, com a juntada do relatório médico sob ID 201877059, firmado por médico especialista, deve-se reconhecer que restou coligida prova bastante a demonstrar a necessidade de realização de cirurgia plástica, com finalidade reparadora, como etapa de continuidade do tratamento do quadro de obesidade mórbida, imprescindível a assegurar, para além da qualidade de uma vida digna, a manutenção da saúde física da consumidora contratante.
A medida vindicada seria, portanto, indispensável ao exitoso desfecho do tratamento iniciado, assegurando à paciente, por conseguinte, a preservação de sua saúde, na medida em que objetivaria reverter quadro desfavorável ao bem-estar físico e psicossocial.
Em seu arrazoado resistivo, ampara-se a requerida no argumento de que o procedimento requisitado não se amoldaria ao caso de cobertura descrito na Lei 9.656/98 e no contrato de seguro saúde, já que se trataria de procedimento de caráter estético, sendo que, nesses casos, haveria previsão somente para cobertura decorrente de tratamento cirúrgico em face de lesões traumáticas ou tumores.
Primeiramente, deve ser refutada a alegação da ré, no sentido que se trataria, no caso, de procedimento de caráter estético, a arredar a cobertura do plano de saúde.
Isso porque, no presente caso, o procedimento cirúrgico, destinado à reparação de mamas e à correção cirúrgica de assimetrias corporais, se qualifica como tratamento pós-operatório, dotado de cunho funcional e reparador da cirurgia bariátrica, tal como indicado no relatório médico (ID 201877059).
Destaco, ademais, que o disposto no art. 10-A da Lei 9.656/98 não exclui a responsabilidade da ré, quanto à cobertura da realização de cirurgias reparadoras, cuidando, ao revés, de impor uma obrigação legal e expressa às operadoras de planos de saúde, para a prestação do serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, após mutilação decorrente da utilização de técnica para o tratamento de câncer (mastectomia radical).
Além disso, cumpre destacar que a sustentada exclusão contratual seria, por certo, inaplicável ao caso tratado nos autos, na medida em que, conforme já constatado, os procedimentos cirúrgicos pretendidos pela autora não teriam o caráter eminentemente estético.
Ademais, mesmo que exista cláusula contratual, unilateralmente encetada pela fornecedora de serviços, a afastar a cobertura do procedimento necessitado pela requerente, esta estaria a padecer de aparente nulidade, por ofensa aos princípios fundamentais do sistema consumerista e ante a ameaça de esvaziamento do objeto do contrato de assistência à saúde, sendo írrita tal estipulação, à luz do artigo 51, incisos IV e XV, e § 1º, I e II, todos do CDC, e da prevalência do princípio da dignidade do consumidor, visto que o procedimento seria essencial à preservação da saúde física e mental da autora, caracterizando-se como tratamento necessário e subsequente à realização da cirurgia bariátrica, conforme relatório médico.
Nesse mesmo sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), em que findou assentada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Desse modo, tem-se que a conduta da parte ré, consistente em negar a cobertura para procedimentos necessários à continuidade de tratamento vital à saúde da autora, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao consumidor usuário dos planos de saúde, por tolher o direito da segurada de ter acesso, em sua inteireza e com desejável eficácia, a tratamento de saúde indicado por médico especialista.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem ainda a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor, a fim de que, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não fique desamparado em relação a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida ou integridade física.
Impera, em tais situações, que a parte hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores e prevalentes, caracterizados pela vida e a saúde, dando-se, pois, em eventual ponderação, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Nesse quadro, faz jus a autora à cobertura das despesas decorrentes da realização do procedimento prescrito em continuidade ao tratamento da obesidade mórbida e males correlatos, uma vez atestada a sua imprescindibilidade por médico responsável e habilitado.
Registro, por fim, que a cobertura deverá se dar por meio da rede conveniada/credenciada da requerida, afigurando-se descabida, nesta sede, qualquer determinação tendente a impor o reembolso na hipótese de opção da paciente pela realização por profissional não credenciado, haja vista que, para além de se cuidar de situação hipotética, cuida-se de medida que não guarda relação de pertinência com a causa de pedir, extrapolando, pois, os limites objetivos da demanda.
Patenteada a violação contratual (ato ilícito), decorrente da inequívoca negativa de cobertura, imputável à parte demandada, a atrair a imposição da obrigação de fazer, passo ao exame da pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados pela autora.
Pleiteia a parte autora, cumulativamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada negativa de cobertura de procedimento cirúrgico imprescindível à sua saúde física e psíquica.
Os danos morais, decorrentes da conduta omissiva e injustificada da operadora, afloram evidentes e insofismáveis.
Com efeito, para além da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do quadro de debilidade em que se encontrava, viu a autora seu abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou o pedido de cobertura a procedimento complementar e imprescindível ao exitoso exaurimento do tratamento para a doença (obesidade mórbida), em descompasso com o que preconiza a legislação de regência.
Inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade do consumidor, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais abalos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
Na seara do dano moral, a prova da conduta ilícita reconhecida, e que teria atingido direito personalíssimo da parte autora, já seria, dessarte, suficiente a atrair o dever de reparar os gravames imateriais suportados, independentemente da prova de qualquer prejuízo efetivamente suportado por aquele que acorre ao Poder Judiciário.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Nesse sentido, colha-se o entendimento consolidado nesta Corte: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
MASTOPEXIA E GLUTEOPLASTIA.
COBERTURA.
PLANO-REFERÊNCIA.
ART. 10, CAPUT, E § 1º, DA LEI 9.656/1998.
CIRURGIA ESTÉTICA.
EXCLUSÃO POR LEI.
ART. 10, II, E ART. 17, § 1º, DA da RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS.
PROCEDIMENTOS REPARADORES E NÃO PURAMENTE ESTÉTICOS.
LAUDO PERICIAL.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA REPARADORA.
COMPROVAÇÃO.
PERDA CONSIDERÁVEL DE PESO.
EXCESSO DE PELE.
RECOMPOSIÇÃO CORPORAL.
FUNCIONAMENTO REGULAR DAS FUNÇÕES CORPORAIS.
RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PREVISÃO NAS CLÁUSULAS GERAIS DA APÓLICE.
RECUSA ILEGAL.
DANO MORAL.
DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 10, §1º, da Lei 9.656/1998, são obrigatórias as coberturas do plano-referência de cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendida a internação hospitalar, dentre outros atendimentos previstos nos róis de procedimentos e de doenças regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme do seu art. 4º, III. 2.
O art. 17, § 1º, II, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, conceitua os procedimentos com fins estéticos "aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita".
Cabe aos planos de saúde custear as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional.
Tal cobertura não inclui procedimentos eminentemente estéticos (art. 10, II), bem como as demais exceções previstas nos incisos desse artigo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos n. 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1.069), fixou tese segundo a qual cabe aos planos de saúde custear as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica.
Tal cobertura não inclui procedimentos eminentemente estéticos. 4.
As cirurgias reparadoras visam tratar anormalidades congênitas ou causadas por crescimento, doenças ou traumas, que causam ou podem causar déficit funcional físico ou psíquico no paciente (dores, infecções ou lesões na pele, limitação para a realização de atividades rotineiras e doenças psiquiátricas).
Assim, em caso de negativa de cobertura pela operadora ou seguradora de saúde, deve ser analisado se as cirurgias plásticas pretendidas pelo beneficiário são reparadoras ou puramente estéticas. 5.
No caso, o laudo pericial informa que a necessidade de submissão da autora a procedimentos de cirurgia plástica de caráter reparador - mastopexia e gluteoplastia.
O laudo constatou que a cirurgia tem natureza reparadora, pois visa à recomposição de órgão do corpo (pele), que apresenta flacidez excessiva nas mamas (ptose mamária grau III) e ausência de projeções anatômicas adequadas e nos glúteos, também com excesso de pele. 5.
Ao contrário do que pretende a ré, o procedimento pretendido não possui caráter eminentemente estético.
A cirurgia plástica objetiva a recomposição das funções fisiológicas e motoras da apelada após tratamento de cirurgia bariátrica bastante invasiva, que acarretou a perda de 43 quilogramas de massa corporal.
Trata-se, portanto, de cirurgia com vistas ao efetivo tratamento da saúde e da integridade física da apelada, de modo que se trata de procedimento essencial, que deve ser obrigatoriamente coberto pela apelante, nos termos legais e regulamentares. 6.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022), havia afastado, como regra, a obrigatoriedade dos planos de saúde em realizar coberturas não previstas no regulamento, uma vez que o rol da ANS teria caráter taxativo.
Contudo, após três meses desse julgamento, o Poder Legislativo Federal, em reação, promulgou a Lei 14.454/2022, para incluir o §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, que dispõe expressamente o caráter exemplificativo do rol da ANS.
Nesse sentido, ocorreu a "superação legislativa" da jurisprudência do STJ e dos tribunais, que reconheciam a taxatividade do rol de procedimentos.
Por consequência, cumpridos os requisitos legais, as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear medicamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS. 7.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica (dor), cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 8.
A negativa ilegal de cobertura de tratamento médico, invariavelmente, ofende a integridade psíquica da beneficiária do plano de saúde e, em consequência, gera o dever de compensar os danos morais (art. 375 do Código de Processo Civil). 9.
Na hipótese, o laudo médico emitido por cirurgião plástico demonstra a necessidade de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
A própria apelante excetuou da exclusão da cobertura os procedimentos estéticos de dermolipectomia abdominal para tratamento clínico para obesidade mórbida ou após a cirurgia de redução do estômago, além da cirurgia plástica reconstrutiva da mama.
Em contrapartida, houve negativa do plano de saúde sem a demonstração de que o procedimento seria meramente estético o que torna ilegal e reprovável a conduta da apelada, a qual, em última análise, ofende a integridade psíquica da apelante e gera o dever da operadora de compensar os danos morais. 10.
Recursos conhecidos.
Apelação da segurada, autora, provido.
Apelação da operadora do plano de saúde e não provido.
Honorários advocatícios redimensionados exclusivamente em desfavor da ré e majorados. (Acórdão 1853175, 07363093820228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) Condenar a ré em obrigação de fazer, a fim de que autorize a realização, às suas expensas, da intervenção cirúrgica (reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, correção cirúrgica da assimetria mamária e reconstrução de mama pacote sem HM), com todos os materiais e insumos necessários à realização dos procedimentos prescritos, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 201877059). b) Condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), que corresponde ao proveito econômico obtido com a demanda, à luz da composição do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725908-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os esclarecimentos e documentos coligidos (ID 201877068 a ID 201877081), defiro o benefício de gratuidade de justiça à autora, já anotado.
Estando em termos a inicial, passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, formulada por ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., por meio da qual se objetiva impor, à operadora do plano de saúde, a obrigação de autorizar a realização de intervenções cirúrgicas, cuja cobertura fora injustamente recusada, arvorando-se a urgência na essencialidade de tais procedimentos para que a autora usufrua de melhor qualidade de vida.
Sustenta a requerente ser beneficiária de contrato de seguro saúde, mantido com a parte adversa, sendo que, diagnosticada com obesidade mórbida, teria sido submetida a uma cirurgia bariátrica.
Relata, outrossim, que, após a perda peso, desde o início do tratamento, tornou-se necessária a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, em continuidade ao referido tratamento, dentre os quais, reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, correção cirúrgica da assimetria mamaria e reconstrução de mama pacote sem HM, implantes mamários, anestesia: peridural com sedação, diária de internação, conforme laudo médico de ID 201873616.
Alega, contudo, que, a despeito da imprescindibilidade do prosseguimento do tratamento, findou a requerida por negar o custeio dos procedimentos médicos prescritos, ao argumento de que estariam fora das hipóteses de cobertura estabelecida no contrato (ID 201877048), medida que reputa ilícita.
Requereu a imposição da obrigação contratual à demandada, colimando, em tutela de urgência, ordem cominatória, voltada a compelir a operadora a autorizar, de forma imediata, a cobertura dos procedimentos expressamente recomendados pelo médico que acompanha sua evolução.
Pugnou ainda pela citação e intimação eletrônica da ré.
Feita a breve suma do processado, passo a fundamentar e a decidir.
A tutela de urgência tem por objetivo conferir imediata efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito e na urgência da necessidade da tutela, sendo que a própria demora, decorrente da regular e necessária tramitação do feito, pode, em alguns casos, justificar a concessão, em caráter precário, da medida de urgência (artigo 300 do CPC).
Examinados os suprimentos documentais acostados a estes autos, que versam sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a liminar deve ser deferida.
Para além do liame jurídico, regularmente estabelecido entre as partes, a requerente comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica, inferindo-se, pois, a necessidade de provimento que assegure, na forma devida, a continuidade do tratamento do quadro de obesidade mórbida, sob pena de ser obrigada a suportar diversos efeitos danosos à sua integridade física e psicológica.
Os relatórios médicos (ID 201873942, ID 201877059 e ID 201877058 ), fundamentados e firmados pelo especialistas, comprovam a necessidade e a urgência dos procedimentos cirúrgicos prescritos e materiais (reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, correção cirúrgica da assimetria mamaria e reconstrução de mama pacote sem HM, implantes mamários, anestesia: peridural com sedação e diária de internação), considerando-se que os procedimentos cirúrgicos teriam caráter reparador funcional.
A medida vindicada seria, portanto, imprescindível ao exitoso desfecho do tratamento iniciado, de modo a assegurar à paciente maior qualidade de vida e adequado convívio social, sendo certo que a postergação da medida pode exacerbar um quadro de comprometimento da integridade física e psicológica da paciente.
Patenteado, portanto, na espécie, o risco de dano grave e de improvável reversão.
Demais disso, da análise dos documentos acostados aos autos, emerge, em grau suficiente para o exame que ora se pretende, a probabilidade do direito, tendo em vista que não haveria, pelo menos nesta etapa de análise prefacial, legitimidade da recusa de cobertura de procedimentos cirúrgicos que se qualificam como tratamento pós-operatório, dotado de cunho funcional e reparador da cirurgia bariátrica, tal como indicado em relatório médico, posto que arvorada em uma suposta previsão de cláusula contratual (ID 201877048).
Tal constatação é sobrelevada quando se está diante de mera continuação do tratamento médico, já iniciado, com função única e exclusivamente reparadora, e não estética, uma vez que, como cediço, não se encerra o tratamento da obesidade mórbida com a mera realização da cirurgia bariátrica.
Nesse mesmo sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), em que findou assentada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Portanto, em cognição sumária e não exauriente, tenho que se mostra aparentemente ilegítima a recusa de cobertura da operadora ré, de modo que, ante a urgência retratada, para evitar dano irreparável aos direitos de personalidade da paciente (integridade física e psíquica), deve ser liminarmente assegurado o direito reclamado.
Ademais, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora, no que tange às despesas com o procedimento cirúrgico complementar, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, sem prejuízo da análise definitiva que será realizada por ocasião da sentença, tendo em vista que existe a probabilidade do direito, e que há justificado receio de dano à integridade física e psicológica da parte autora/paciente, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, AUTORIZE A COBERTURA dos procedimentos médicos e cirúrgicos prescritos à parte autora (ID 20187059), consistentes na reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, correção cirúrgica da assimetria mamaria e reconstrução de mama pacote sem HM, implantes mamários, anestesia: peridural com sedação e diária de internação, com todos os demais materiais e insumos necessários à realização dos procedimentos prescritos, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, à quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias e tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento.
Esclareço, em arremate, que as astreints, ora fixadas, constituem meio coercitivo, voltado a coibir o descumprimento de uma ordem judicial e a evitar eventual e odiosa ponderação entre os interesses econômicos envolvidos no custo da intervenção, sendo certo que somente incidirão em caso de inobservância, no prazo fixado, da decisão do Poder Judiciário.
Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a parte ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 15:34
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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