TJDFT - 0740807-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740807-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ROCHA CARLOS REQUERIDO: SIRLEIDE ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JESSICA ROCHA CARLOS em face de SIRLEIDE ALVES DA SILVA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 203119738).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 13:03:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/07/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740807-64.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ROCHA CARLOS REQUERIDO: SIRLEIDE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento dos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A citação por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Portanto, indefiro a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora traga o endereço onde possa ser efetivado o ato sem a necessidade de expedição de carta precatória, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2024, às 14:35:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:55
Indeferido o pedido de JESSICA ROCHA CARLOS - CPF: *29.***.*17-99 (REQUERENTE)
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24/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:17
Indeferido o pedido de JESSICA ROCHA CARLOS - CPF: *29.***.*17-99 (REQUERENTE)
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10/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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