TJDFT - 0701680-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:40
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701680-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIR ALVES DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VANTUIR ALVES DE ARAUJO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a parte ré três empréstimos no valor de R$ 67.209,95, R$ 101.438,00 e R$ 56.105,63.
Todavia, relata que não tem condições de continuar a arcar com eles na forma pactuada, com débito diretamente na sua conta salário e/ou desconto na sua folha de pagamento, na forma de empréstimo consignado.
Narra que a parte ré desconta os empréstimos consignados em folha de pagamento e no saldo existente na sua conta salário.
Ainda, promove os descontos dos contratos transferidos (portabilidade) para o Banco Santander Olé.
Requer, em sede de tutela de urgência, se abstenha de proceder o desconto do seu crédito no saldo existente em conta salário e/ou aplicações financeiras, e que proceda com a devolução daquilo que foi descontado.
No mérito, pleiteia: a confirmação da tutela de urgência, a devolução do importe de R$ 41.010,48, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Determinada à emenda à inicial, nos termos das decisões de Ids 189056691 e 193234711.
Não concedida a tutela de urgência vindicada, deferida a gratuidade de Justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito (ID 193234711).
Emenda apresentada ao ID 195261399, que substitui a peça de ingresso.
Antes que houvesse o retorno do mandado de ID 197738498, a parte ré apresentou contestação, nos termos da petição de ID 200967298.
O acordo não se mostrou viável entre as partes, conforme ID 201130499.
Inicia a parte ré, em sede contestação, impugnando a gratuidade de Justiça deferida ao autor, sob o argumento de que este aufere renda mensal líquida de R$ 7.102,88.
Prossegue discorrendo sobre a inconstitucionalidade da Lei Distrital N. 7.239/2023, bem como sobre a legalidade dos descontos efetuados na conta do autor.
Expõe sobre o tema 1085, do STJ, que permite o desconto de empréstimo em percentual superior à 30%.
Requer que o pedido seja julgado improcedente.
Réplica apresentada ao ID 203836573 em que a parte autora ratifica os termos expostos na inicial.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito.
Já a parte ré deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe foi reservado.
Decisão saneadora lançada sob o ID 212456632, rejeitando a preliminar ventilada pela parte ré e organizando o processo. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática ficou esclarecida com os documentos juntados, não sendo necessária a incursão na fase instrutória.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, evidente que a matéria objeto desta demanda submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor".
A controvérsia cinge-se a analisar se existe ou não o dever da instituição financeira de cancelar os descontos das parcelas feitos diretamente em conta-corrente da mutuário, modalidade de pagamento originalmente pactuada.
Passo, nesse contexto, a analisar o pedido autoral sob a ótica da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, no que tange ao empréstimo cujo pagamento não se dá através de desconto consignado, e sim através de desconto em conta-corrente (ID 187874119).
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário", nos seguintes termos: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida".
A jurisprudência atual, no âmbito do TJDFT, está dividida em relação ao tema.
Há julgados que entendem que a revogação da autorização para desconto em conta-corrente ou conta salário, com base na Resolução, não pode ser admitida, quando exista cláusula contratual que autorize os descontos.
Isso porque, existindo cláusula contratual válida prevendo essa forma de pagamento das prestações, a revogação da autorização de débitos em conta violaria a boa-fé objetiva e estabeleceria um desequilíbrio contratual em desfavor do mutuante, uma vez que os contratos que preveem essa forma de pagamento das prestações já são celebrados em condições mais vantajosas com os mutuários, com taxas de juros mais reduzidas, exatamente porque a instituição financeira mutuante tem uma garantia de recebimento dos valores das prestações mediante o desconto na conta bancária.
Por outro lado, há julgados que consideram que, independentemente dessa argumentação, deve-se reconhecer a possibilidade da revogação da autorização para desconto em conta-corrente como direito potestativo do consumidor, mesmo que a autorização para os descontos esteja prevista em cláusula contratual.
Argumenta-se que “a garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento da instituição mutuante, que atua especificamente no mercado de concessão de crédito”, e que “o banco sabe, previamente, que há essa possibilidade e deve ponderar os riscos na análise de concessão do empréstimo.
Não pode, após o exercício do direito do mutuário, afirmar que a conduta viola a boa-fé ou que configura comportamento contraditório” (Acórdão 1829272, 07008631920238070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Além disso, os alguns julgados adotam esse entendimento porque o STJ, ao fixar a tese do Tema 1.085 dos recursos repetitivos, reconheceu formalmente, na fundamentação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia, e na própria redação da tese, que a revogação de tal autorização é possível, mesmo que os descontos estejam autorizados em cláusula contratual.
Esta magistrada chegou a proferir decisão e sentença acolhendo o primeiro entendimento, pela impossibilidade de revogação.
Entretanto, após nova leitura atentados acórdãos dos recursos representativos e da tese firmada no Tema 1085 dos recursos repetitivos do STJ, concluiu que não há como afastar o acolhimento do segundo entendimento, pela existência do direito potestativo do consumidor à revogação.
Isso porque tal possibilidade constou com uma das razões de decidir adotadas pelo STJ no julgamento do Tema, e constou também na própria redação da tese(destaquei): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, embora esta magistrada entenda que o primeiro entendimento, pela impossibilidade de revogação, seria o mais adequado, com base na força vinculante dos contratos e nas taxas de juros mais favoráveis aos consumidores nesse tipo de contrato, curva-se à tese fixada pelo STJ, por se tratar de tese vinculante que, enquanto não revista pelo próprio STJ, deve ser observada.
No âmbito do TJDFT, vale transcrever as seguintes ementas de julgados que reconhecem a possibilidade de revogação da autorização para desconto em conta-corrente com base no Tema 1085 do STJ (negritei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA.
POSSIBILIDADE.RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.RESOLUÇÃO N. 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Ao firmar o Tema n. 1085 ("São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento"), o STJ utilizou, como um dos fundamentos, o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta-corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo. 2.
A Resolução n. 4.790/2020 do CMN estabelece os procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta bancária e, em que pese preveja a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de descontos por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), não permite que se convencione a irretratabilidade ou irrevogabilidade da referida cláusula, já que o seu art. 6º estabelece expressamente o direito de cancelamento da referida autorização; eventual previsão em sentido contrário configura abusividade. 3.
A revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente não importa em ofensa aos artigos 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado. 4.A dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição. 5.
A análise do pedido de devolução de valores adentra o mérito da ação e se constitui em medida de difícil reversibilidade, considerando a situação financeira da agravante, razão pela qual impõe a competente dilação probatória, não podendo ser decidida pela via de cognição sumária inerente ao recurso de agravo de instrumento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866278, 07098762920248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 2.
Caso em que o agravante manifestou expressamente a revogação da autorização dos descontos em conta-corrente. 3.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 4.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 5.
Por outro lado, quanto ao pedido de devolução dos valores, os autos estão parcamente instruídos, sendo impossível proceder conforme o rito dos arts. 7º e ss. da Resolução nº 4.790/2020-BCB. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos em conta-corrente. (Acórdão 1825466, 07308788920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à aplicação no tempo da referida Resolução, que entrou em vigorem 03 de novembro de 2020, há instituições financeiras que têm negado a revogação da autorização alegando que as regras estabelecidas pela Resolução CNM n. 4.790 de 2020 aplicam-se aos novos contratos ou novas autorizações de débito dadas a partir da entrada em vigor da norma, haja vista o princípio da irretroatividade.
Entretanto, a Resolução não fez qualquer ressalva quanto à aplicação dos seus termos aos contratos realizados em data anterior à sua vigência, sendo que,
por outro lado, prevê o art. 6º da LINDB que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
No caso, a aplicação imediata da Resolução não viola o princípio da irretroatividade, pois se trata de aplica-la a fatos pendentes, consistentes nos descontos que são efetuados mês a mês.
E a Resolução não modificou diretamente qualquer aspecto referente aos contratos de empréstimo já em curso, apenas permitiu que o mutuário escolha a forma de pagamento (mediante boleto, por exemplo), e, caso revogue a autorização e permaneça sem pagar, que arque com as consequências do inadimplemento contratual.
Ademais, consoante a ementa acima transcrita, referente ao Acórdão n. 1825466 da 5ª Turma do TJDFT, “Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente”.
Ressalte-se, por fim, que não se está a chancelar, com a autorização do cancelamento vindicado ne peça de ingresso, eventual futuro inadimplemento pela parte autora.
O que se assegura é apenas a escolha quanto à modalidade de pagamento.
Por fim, há que se ressaltar a necessidade de que o mutuário tenha realizado prévio requerimento administrativo de revogação à instituição financeira, com exigem os arts. 6º a 10 da Resolução CMN 4.790/2020.
O requerimento judicial, sem prévio requerimento administrativo, impede que a instituição financeira ser organize e proceda à interrupção dos descontos, bem como verifique as consequências, para si, decorrentes da revogação.
Ademais, a Resolução exige o requerimento do titular da conta, e a instituição financeira tem o prazo de até dois dias úteis contados do recebimento para efetuar o cancelamento.
In casu, conforme logrou demonstrar a parte autora, o requerimento administrativo foi adequadamente realizado na data específica de 07/12/2023, conforme atesta o documento coligido ao ID 187874108.
No caso, o único desconto que foi contrato para ser, originalmente, descontado diretamente na conta-corrente do autor, é aquele afeto à Cédula de Crédito Bancária n. 16341298, objeto do contrato de ID 18774102.
Os descontos referentes às demais Cédulas de Crédito, consoante se observa dos IDs 187874104 e 187874106, em suas cláusulas nonas, são (ou ao menos deveriam) realizados diretamente junto ao contracheque do sr.
VANTUIR ALVES DE ARAÚJO, ou seja, se tratam de descontos consignados.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, os valores referentes aos mencionados empréstimos consignados estão sendo decotados diretamente junto à conta-corrente do autor, conforme se constata dos diversos extratos bancários coligidos aos autos (IDs 187874111 a 187874119).
Tal circunstância, aparentemente, está a ocorrer em virtude do disposto na cláusula nona, parágrafo primeiro, c/c décima terceira, dos mencionados contratos de IDs 187874104 e 187874106, que apontam que, caso o valor retido e repassado pelo órgão averbador não seja suficiente para quitar todo o saldo devedor mensal, ficará autorizada a realização de desconto junto à conta-corrente, para quitar o débito consignado em sua integralidade.
Não se desconhece que a aludida Resolução n. 4.790/2020 não se aplica aos empréstimos consignados, hipótese dos contratos de IDs 187874104 e 187874106, tendo em vista que estes possuem regulamentação própria.
Entretanto, in casu, a financeira demanda, por algum motivo, que talvez seja o comprometimento da margem consignável do consumidor ou hipótese congênere, prossegue a realizar, mensalmente, o decote dos valores referentes aos empréstimos diretamente na conta-corrente do sr.
VANTUIR, e não através de descontos consignados.
Frente a tal cenário, evidentemente poderá o BRB continuar exigindo do autor VANTUIR ALVES, mediante descontos consignados e, observando a legislação aplicável à espécie (o autor é Policial Militar do Distrito Federal da reserva, regido pela Lei 10.486/2002), o pagamento dos valores afetos aos contratos de IDs 187874104 e 187874106, mas entendo que, apesar disso, não há óbice quanto a reconhecer, com base na Lei n. 4.790/2020, o dever da instituição financeira de cancelar os descontos das parcelas feitas diretamente na conta-corrente do mutuário, eis que se trata de direito potestativo do consumidor.
Quanto ao pedido referente à devolução dos valores indevidamente debitados após efetivado pela autora o requerimento administrativo de revogação dos descontos, não merece acolhimento, pois apesar de a instituição não ter observado o requerimento administrativo do autor, a própria existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria aponta para a possibilidade de divergência de interpretação entre o autor e a instituição financeira.
Ademais, os descontos não são nulos em razão do requerimento administrativo da parte autora.
Se foram realizados, a dívida, que é certa e exigível, foi quitada nessa parte, de modo que a devolução das quantias ao autor seria premiar, de fato, a inadimplência, e desrespeitar a posição contratual das partes, transmutando a parte autora, que é devedor, em credor.
Tal medida não encontra lógica jurídica.
No sentido do que ora se sustenta, veja-se a seguinte ementa (GRIFO MEU): APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Ao firmar o Tema n. 1085 ("São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento"), o STJ utilizou, como um dos fundamentos, o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo. 2.
A Resolução nº 4.790/2020 do CMN estabelece os procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta bancária e, em que pese preveja a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de descontos por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), não permite que se convencione a irretratabilidade ou irrevogabilidade da referida cláusula, já que o seu art. 6º estabelece expressamente o direito de cancelamento da referida autorização; eventual previsão em sentido contrário configura abusividade. 3.
Não se aplica Resolução nº 4.790/2020 do CMN aos empréstimos consignados, porquanto não é possível a revogação da autorização dos descontos em folha de pagamento, porque possuem legislação própria. 4.
Não é possível a devolução da quantia já cobrada na conta bancária do consumidor, tendo em vista que o valor era, a princípio, devido e já se encontra quitado, sobretudo porque a divergência de interpretação do contrato não implica que a cobrança era indevida. 5.
Apelação conhecida e provida.(Acórdão n. 1884521, 07445757720238070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que tange aos danos morais, é certo que a situação versada nestes autos, por si só, não é apta a causar dano moral, porquanto se cuida de circunstância, apesar de indesejada, inerente às complexas e variadas relações estabelecidas no âmbito da sociedade de massas.
Assim, posiciono-me no sentido de que não é qualquer falha na prestação do serviço bancário que ensejará indenização por dano moral, pois é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto.
Não há como admitir que o não cancelamento dos descontos, apenas por se tratar de violação do direito do mutuário, seja apto a gerar dano moral.
Apenas quando o caso concreto revelar situação de anormalidade, ou seja, algum fato que realmente gere ofensa aos direitos de personalidade do consumidor, será possível configurar o dano moral.
Na hipótese vertente, não logrou a parte autora, vale destacar, comprovar que o não cancelamento dos descontos teria ocasionado alguma situação grave o bastante para ensejar o direito à indenização por danos extrapatrimoniais.
Colha-se, nesse mesmo sentido, o aresto assim sumariado por esta Corte de Justiça (negritei): APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 8.
Não havendo comprovação de descontos indevidos e nem tendo sido demonstrados danos à personalidade sujeitos de reparação, não se faz possível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. 9.
Apelação do réu conhecida e não provida. 10.
Recurso adesivo da autora conhecido e não provido.(Acórdão 1867724, 07144061020238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, não houve ato praticado pela ré que gere o dever de reparar dano moral.
Em prosseguimento, passo à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais ensejaria a fixação destes em patamar muito baixo, aproximadamente R$ 33,75, razão pela qual se mostra mais escorreita a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo qualquer audiência, tampouco abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigidos desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado.
Por fim, passo à reapreciação do pedido de tutela de urgência.
Conforme se depreende do art. 296, do CPC, admite-se a reapreciação do pedido de antecipação de tutela, diante da superveniência dos requisitos autorizadores.
No caso dos autos, restou demonstrado que, a despeito da solicitação administrativa realizada pelo autor, a financeira demandada se negou a realizar a retirada dos descontos em comento, o que evidencia o direito invocado pela parte autora, em sede de cognação exauriente, bem como o perigo de dano, uma vez as parcelas em comento, se somadas, ultrapassam o importe de R$ 3.000,00, o que pode vir a prejudicar a subsistência da parte autora.
Por essas razões, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para que a parte ré realize a retirada dos descontos em questão, nos moldes que serão detalhados na parte dispositiva desta sentença.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para determinar à financeira ré que promova o cancelamento dos descontos mensais, junto à conta corrente do autor VANTUIR ALVES DE ARAÚJO, afeto às Cédulas de Crédito Bancário objeto dos contratos de IDs 187874102, 187874104 e 187874106, números 1630898, 0159981 e 0101711.
Destaco, em relação aos contratos de IDs 187874104 e 187874106, que os valores a eles referentes poderão ser cobrados normalmente através de descontos consignados.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que determinar à financeira ré que promova o cancelamento dos descontos mensais, junto à conta corrente do autor VANTUIR ALVES DE ARAÚJO, afeto às Cédulas de Crédito Bancário objeto dos contratos de IDs 187874102, 187874104 e 187874106, números 1630898, 0159981 e 0101711, respectivamente.
O cancelamento deverá ser efetuado a partir dos descontos que seriam realizados no mês seguinte ao da intimação para cumprir esta decisão.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado da presente decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que vigorará até o seu efetivo cumprimento, na forma do artigo 537, §4º, CPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Em face da sucumbência recíproca, e tendo em vista que a parte autora decaiu de maior parte da sua pretensão, considero que ela deverá responder por 70% das despesas do processo e que a parte ré deverá responder pelos 30% restantes.
Condeno a parte ré a pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor no valor que ora fixo por estimativa em R$ 2.200,00, corrigidos desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado.
Condeno o autor, outrossim, a pagar honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico obstado, correspondente aos valores dos pedidos em relação aos quais o autor não obteve êxito (R$ 41.010,48 + R$ 30.000,00), corrigidos desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado.
O índice de correção será o do art. 309 do Código Civil e a taxa de juros a do art. 406 do Código Civil.
Sentença registrada, publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
18/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701680-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIR ALVES DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
Neste ato, cadastrei a patrona subscritora da contestação.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a parte ré três empréstimos no valor de R$67.209,95, R$101.438,00 e R$56.105,63.
Todavia, relata que não tem condições de continuar a arcar com eles na forma pactuada, com débito diretamente na sua conta salário e/ou desconto na sua folha de pagamento, na forma de empréstimo consignado.
Narra que a parte ré desconta os empréstimos consignados em folha de pagamento e no saldo existente na sua conta salário.
Ainda, promove os descontos dos contratos transferidos (portabilidade) para o Banco Santander Olé.
Requer, em sede de tutela de urgência, se abstenha de proceder o desconto do seu crédito no saldo existente em conta salário e/ou aplicações financeiras, e que proceda com a devolução daquilo que foi descontado.
No mérito, pleiteia: a confirmação da tutela de urgência, a devolução do importe de R$ 41.010,48, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Determinada à emenda à inicial, nos termos das decisões de Ids 189056691 e 193234711.
Não concedida a tutela de urgência vindicada, deferida a gratuidade de Justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito (ID 193234711).
Emenda apresentada ao ID 195261399, que substitui a peça de ingresso.
Antes que houvesse o retorno do mandado de ID 197738498, a parte ré apresentou contestação, nos termos da petição de ID 200967298.
O acordo não se mostrou viável entre as partes, conforme ID 201130499.
Inicia a parte ré, em sede contestação, impugnando a gratuidade de Justiça deferida ao autor, sob o argumento de que este aufere renda mensal líquida de R$ 7.102,88.
Prossegue discorrendo sobre a inconstitucionalidade da Lei Distrital N. 7.239/2023, bem como sobre a legalidade dos descontos efetuados na conta do autor.
Expõe sobre o tema 1085, do STJ, que permite o desconto de empréstimo em percentual superior à 30%.
Requer que o pedido seja julgado improcedente.
Réplica apresentada ao ID 203836573 em que a parte autora ratifica os termos expostos na inicial.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito.
Já a parte ré deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe foi reservado.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré apresenta impugnação em face da decisão que deferiu a gratuidade de Justiça ao autor sob o argumento de que este aufere renda mensal líquida de R$ 7.102,88.
Todavia, a decisão de ID 193234711 constatou que o autor demonstrou a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, embora não tenha comprovado de forma clara que sustenta a esposa, a sogra e uma sobrinha, além de si mesmo, referiu que vive de aluguel, no valor de R$2.900,00 mensais, o que se confirma nos autos do processo nº 0715868-90.2023.8.07.0004 da 3ª Vara Cível de Taguatinga, no qual se vê que ele e sua esposa estão prestes a serem despejados por inadimplemento dos alugueres desde o ano de 2023.
Além disso, os contracheques demonstram rendimentos líquidos, após os descontos de parcelas de empréstimos consignados, entre R$5.000,00 e R$7.000,00 mensais, mas os descontos de empréstimos que estão sendo realizados na conta corrente do autor, também demonstrados com a juntada dos extratos bancários, somam por mês a quantia aproximada de R$2.000,00 que, por vezes, é até mais elevada, pois há meses em que aparecem outros descontos além das parcelas de R$652,65, R$732,49 e R$1.710,28.
O fato é que sobra para o autor, de renda líquida, após os descontos das parcelas dos empréstimos, entre R$3.000,00 a R$5.000,00 mensais, a depender do mês, valor compatível com o benefício deferido ao autor.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória adicional, pois a prova é apenas documental.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o mérito comporta julgamento antecipado.
Não havendo pedido de ajustes pelas partes no prazo de 10 dias úteis, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701680-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIR ALVES DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701680-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIR ALVES DE ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva (ID 200967298).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a VANTUIR ALVES DE ARAUJO - CPF: *50.***.*84-53 (AUTOR).
-
05/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:11
Declarada incompetência
-
27/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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