TJDFT - 0703060-16.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 22:18
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de STEFANY ALVES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:55
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703060-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS REQUERIDO: STEFANY ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos 1.1.
Autos nº 0702768-31.2024.8.07.0005 – Stefany x Josefa.
Em 28.02.2024, Stefany Gomes dos Santos ajuizou ação em desfavor de Josefa Franco Martins Dornelas, narrando que, em 15.07.2019, adquiriu da ré, por meio de contrato verbal, o ágio do veículo Voyage, placa JHI6070 por R$ 7.000,00, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das prestações do respectivo financiamento no valor mensal de R$ 774,01.
Alega que, por dificuldades financeiras, realizou o refinanciamento do veículo por meio de uma assessoria de crédito em 07.02.2022.
Aduz que, em razão das dificuldades, também deixou os débitos de IPVA e licenciamento em aberto.
Sustenta que o financiamento não foi passado ao nome dela, por resistência da ré Josefa e que, em abril de 2023, o credor fiduciário ligou para a ré, oferecendo proposta de quitação do veículo mediante pagamento de R$ 1.345,64, o que foi por ela aceito, sem qualquer comunicação à autora, promovendo o pagamento do valor ofertado.
Narra que a ré vem lhe pressionando para que ela lhe devolva o veículo.
Pleiteia, desse modo, que seja realizada a transferência do veículo para o seu nome ou, alternativamente, que a ré seja condenada a lhe devolver os valores pagos (R$ 20.777,83).
A ré apresentou defesa, alegando que Stefany se tornou inadimplente desde dezembro de 2021 e que os valores pagos para Aliança Quitação e Negociação de Dívidas Ltda. nunca reverteram em favor do credor fiduciário.
Aduziu que seu nome foi negativado e que recebeu inúmeras ligações de cobrança.
Disse que ligou diversas vezes para Stefany, a fim de que quitasse o veículo de acordo com a proposta feita pelo banco, mas que essa se quedou inerte.
Formulou pedido para que a Stefany fosse compelida a: a) promover o pagamento das dívidas de IPVA, licenciamento e infrações de trânsito; b) pagar indenização pelo tempo de utilização do veículo no valor de R$ 34.547,47, já compensado o valor recebido pelo ágio; c) pagar danos morais de R$ 5.000,00; d) transferir eventuais infrações e os respectivos pontos para o seu próprio nome. 1.2.
Autos nº 0703060-16.2024.8.07.0005 – Josefa x Stefany.
Narrou a autora Josefa que, por volta do ano de 2018, vendeu à ré o ágio do veículo Voyage, placa JHI 6070 por R$ 8.000,00, assumindo essa a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento.
No curso da pandemia de COVID-19, Stefany ficou inadimplente e pediu a Josefa que renegociasse a dívida, o que foi feito pela autora, reduzindo as parcelas para R$ 300,00.
Persistindo a inadimplência, o banco passou a cobrar a dívida de Josefa e, em face de proposta de quitação pelo valor de R$ 1.345,64, aquela fez o pagamento.
Acrescentou que o veículo, que está em posse da ré, possui diversos débitos junto ao DETRAN: R$ 1.383,06, de IPVA; R$ 555,12, de licenciamento; R$ 776,83, de multas; R$ 5,23, de seguro obrigatório, totalizando R$ 2.720,24.
Requereu, assim, a decretação da rescisão contratual com a devolução do veículo a ela, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2.
Da rescisão do contrato São fatos incontroversos: a) a compra e quitação do ágio do veículo Voyage, placa JHI 6070 por Stefany, com compromisso de pagamento das prestações vincendas do respectivo financiamento, garantido pela alienação fiduciária do veículo; b) a inadimplência de Stefany durante a pandemia de COVID-19; c) a quitação do financiamento por Josefa no valor de R$ 1.345,64.
Consoante artigo 481, do Código Civil, no contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e outro obriga-se a pagar certo preço em dinheiro.
Assim, são elementos essenciais da compra e venda o consentimento das partes, a coisa e o preço (consensus, res e pretium).
No caso concreto, as partes manifestaram a vontade sobre o preço (consentimento), ajustaram o valor a ser pago (preço) e identificaram o objeto (coisa).
Isso quer dizer que o contrato se tornou perfeito e acabado, razão pela qual a existência de dívidas de IPVA, multas ou taxa de licenciamento não justificam a rescisão, pois não se inserem entre os elementos do contrato e, portanto, o não pagamento não implica descumprimento do contrato de compra e venda, ainda que a inadimplência possa trazer outras consequências práticas e jurídicas.
A inadimplência da obrigação da pagar as prestações vincendas, ainda que não diga respeito exatamente ao preço, pois o pagamento não é feito ao vendedor, é obrigação contratual acessória assumida pelas partes e que pode levar à rescisão do contrato.
A esse respeito, deve-se observar que Josefa financiou o veículo em 48 prestações de R$ 774,01, vencendo-se a primeira em 09.07.2017 e a última em 09.06.2021.
Assim, quando o veículo foi vendido a Stefany, em 15.07.2019, presume-se que já teriam sido pagas 24 prestações, correspondendo o ágio a essas prestações quitadas por Josefa.
Stefany comprovou, mediante documentos juntados aos autos que pagou as prestações de julho, agosto, setembro, dezembro/2019; janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro/2020, fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto/2021, bem como R$ 2.120,61 em 26.10.2021.
Considerando-se que houve renegociação por conta da pandemia, com redução do valor das prestações, Stefany não pagou a prestação integral em alguns meses, mas certamente chegou ao pagamento de pelo menos 75% do valor do financiamento, tanto que o valor de quitação ofertado a Josefa pelo credor fiduciário não chegou a corresponder nem mesmo ao valor de duas prestações originais.
Em tal situação, conclui-se que se aplica a teoria do adimplemento substancial.
A esse respeito, lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: Em princípio, o direito ao adimplemento contém não apenas o direito à prestação, porém à totalidade da prestação.
Ocorre que, em um plano substancial, a doutrina do abuso do direito demonstra que o exercício de uma determinada situação jurídica pode manifestar motivação ilegítima e ofensiva à função para a qual ela fora concedida pelo ordenamento (art. 187, CC).
Eventualmente, haverá um claro despropósito entre o exercício de um direito e os efeitos dele derivados.
Desequilíbrio que se torna patente pela própria desproporção entre a vantagem auferida pelo titular do direito e o sacrifício imposto a outrem[1].
Transportando a lição para o contrato de compra e venda, isso significa dizer que não pode o vendedor requerer a rescisão do contrato quando esse resultado impõe ao comprador um sacrifício excessivo em face do pequeno valor do débito.
Caso rescindido o contrato e acolhida da pretensão de Josefa de perda dos valores pagos por Stefany como indenização pelo uso do veículo, o prejuízo para a compradora seria infinitamente superior ao mero pagamento de R$ 1.345,64 à vendedora.
Na hipótese em apreço, portanto, não se justifica a rescisão do contrato, devendo haver apenas o ressarcimento por Stéfany a Josefa do valor por ela pago para a quitação do veículo. 3.
Da transferência Nos termos do artigo 1.267, do Código Civil, em se tratando de coisas móveis, como é o caso de um veículo, a propriedade é adquirida pela mera tradição, constituindo-se a subsequente alteração do certificado de propriedade perante o DETRAN simples providência administrativa que não atinge o domínio.
Por outro lado, essa providência incumbe exclusivamente ao adquirente, não podendo o alienante suportar os ônus decorrentes da negligência daquele.
Ademais, prevê o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997), que, no caso de transferência de propriedade, tem o proprietário o prazo de 30 dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Como já houve a quitação do financiamento garantido pelo veículo, possível, portanto, que Stéfany exija a transferência do veículo para o seu nome. 4.
Da obrigação de efetuar o pagamento dos débitos Operando-se a transferência da propriedade, assume o comprador todos os encargos que recaem sobre o bem, inclusive impostos e multas, pois são dívidas que advém da existência do veículo.
Ressalte-se que, se a alteração da propriedade não era possível por conta da alienação fiduciária, deveria Stéfany ter adotado as cautelas necessárias para proceder ao pagamento dos débitos referente ao bem e, assim, evitar qualquer prejuízo a Josefa.
Assim, reconhece-se a obrigação de Stéfany de promover o pagamento das multas, impostos e taxas a partir de 15.07.2019 até que se opere a transferência da titularidade no DETRAN.
Observo, contudo, que, quando do julgamento do TEMA 118, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No caso do Distrito Federal, o artigo 1º, § 8º, III, da Lei distrital 7.431/85, é claro em estabelecer a responsabilidade solidária do proprietário que aliena o veículo e não comunica a ocorrência ao DETRAN.
Isso quer dizer que não é possível determinar a transferência dos débitos de IPVA e taxa de licenciamento para Stéfany, eis que existe responsabilidade solidária de Josefa.
No tocante à pontuação decorrente das multas, o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito, para identificação do infrator impede que haja a transferência requerida, sendo inviável o acolhimento da pretensão. 5.
Dos danos morais Quando da “venda” do veículo, existia alienação fiduciária em garantia e eventual cessão, nos termos do artigo 299, do Código Civil, somente poderia ser considerada válida se houvesse o expresso consentimento do credor.
Ora, havendo alienação fiduciária, existia implícita vedação à alienação do bem pelo devedor fiduciário, como se pode extrair do artigo 66, § 8º, da Lei 4.728/69, alterado pelo Decreto-lei 911/69.
Dessa feita, apenas após a quitação do contrato garantido pela alienação fiduciária do veículo é que poderia a autora ter vendido o veículo.
Se Josefa vendeu algo que não lhe pertencia integralmente, contribuiu diretamente para o dano suportado, pois também agiu ilicitamente.
Nesta hipótese, considero que a Josefa tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tomando as providências necessárias para a venda do veículo apenas quando fosse efetivamente possível fazê-lo da maneira correta e, com a assinatura do DUT, realizar a necessária comunicação de venda ao DETRAN.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Assim, não pode Josefa pretender danos morais porque ela mesma não agiu da forma correta ao vender algo que não lhe pertencia no momento.
Tanto Josefa quanto Stéfany são diretamente responsáveis pela ação movida pelo credor e pela inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 6.
Da litigância de má-fé de Josefa Considerando o imbróglio criado por ambas as partes, não é possível reconhecer litigância de má-fé a Josefa. 7.
Dispositivo Em relação aos autos 0703060-16.2024.8.07.0005, julgo improcedentes os pedidos.
Quanto aos autos 0702768-31.2024.8,07.0005, julgo procedente o pedido formulado por Stéfany para condenar Josefa a entregar a ATPV do veículo Voyage JHI 6070, devidamente assinada, com firma reconhecida, e constando como adquirente Stéfany, no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação.
Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto formulado por Josefa para condenar Stéfany: a) a promover o pagamento dos débitos (IPVA, multas, taxa de licenciamento etc) do veículo Voyage placa JHI 6070 a partir de 15.07.2019, no prazo de 20 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 500,00; b) a pagar a Josefa R$ 1.345,64, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (11.05.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação de Stéfany nos autos 0703060-16 (07.03.2024).
Julgo improcedente o pedido para transferência de pontuação ou titularidade de multas.
O pedido de danos morais foi analisado na ação proposta por Josefa.
Stéfany, contudo, somente poderá exigir o cumprimento da obrigação imposta a Josefa quando efetuar o pagamento dos valores constantes de sua condenação, inclusive o ressarcimento do valor utilizado para a quitação do veículo.
Feito isso, Josefa deverá ser intimada para cumprir a obrigação a que foi condenada.
Fica Josefa ciente de que este Juízo é incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato, razão pela qual não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir multas ou outros débitos pendentes sobre o veículo.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se ambas as partes das obrigações ora constituídas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Curso de Direito Civil: Contratos – Teoria Geral e Contratos em Espécie. 13ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivum, 2023, p. 773 -
20/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:12
Outras decisões
-
05/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/05/2024 11:56
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS - CPF: *14.***.*03-68 (REQUERENTE) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCO MARTINS DORNELAS em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/04/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/03/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
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06/03/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:52
Outras decisões
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05/03/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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