TJDFT - 0703497-42.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Primeira Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703497-42.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 15.048,12 (ID. 229019821).
Intimada, a parte credora deu quitação e indicou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento em favor do advogado constituído nos autos, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 193234821.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do item 13, anexo "B", da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, notifique-se pessoalmente a parte exequente acerca dos valores liberados ao seu Advogado.
Após, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 229019821) para conta bancária indicada na petição de ID 228893677, de titularidade do advogado constituído pela parte autora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 24 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/02/2025 15:34
Baixa Definitiva
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04/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:16
Não recebido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (AGRAVANTE).
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05/12/2024 08:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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29/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:18
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 18:15
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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27/11/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo
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06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 07:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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14/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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11/10/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 15:01
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA.
IMÓVEL LOCALIZADO NO SETOR TOTAL VILLE ADQUIRIDO JUNTO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
COBRANÇA DE ITBI.
ISENÇÃO.
LEI DISTRITAL.
EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
REDUÇÃO PELA METADE.
REPETIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), o que não se verifica no caso.
Precedente da Turma: Acórdão 1780756. 2.
O contrato foi entabulado e foi pago o ITBI durante a vigência da Lei Distrital nº 3.830/2006, pelo que não incide a Lei Distrital nº 6.466/2019.
O imóvel adquirido no Setor Total Ville é inferior a 60m², destinado a programa de habitação popular e localizado em zona economicamente carente, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, pelo que incide a isenção de ITBI (artigos 4º e 11 da Lei Distrital nº 3.830/2006 e art. 3º do Decreto nº 27.576/2006). 3.
Quanto aos emolumentos cartorários, a previsão legal não é pela isenção, mas sim a redução em 50% para o imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV como traz o artigo 43 da Lei nº 11.977/2009. 4.
A Ré não prestou adequadamente o serviço de assessoria imobiliária, pois deveria ter buscado o direito de isenção da parte autora junto aos órgãos públicos quanto ao ITBI e ao recolhimento de apenas 50% das taxas cartorárias.
Há vício na prestação do serviço com nítido prejuízo ao consumidor, que deixou de se beneficiar da isenção de imposto e redução de taxas, por imperícia daquela empresa, com evidente falha na prestação do serviço contratado.
O vício na prestação do serviço justifica a pretendida reparação do prejuízo monetário experimentado, conforme artigo 20 do CDC.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1729931 e 1407971. 5.
Não obstante a ausência de má-fé, por se tratar de relação de consumo e por não ter sido o engano justificável – afinal o objeto do contrato era justamente a prestação de serviços de consultoria em registro imobiliário – cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Acórdão 1784660. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. -
09/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/07/2024 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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