TJDFT - 0719068-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719068-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: FABIANA GOMES DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial lastreada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios que possui cláusula de eleição de foro da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, quando as partes possuem domicílio em Circunscrições Judiciárias diversas, respectivamente, em Goiânia/GO e Cidade Ocidental/GO. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o art. 63, caput, do Código de Processo de Civil – CPC/2015, estabelece que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A utilização da cláusula de eleição de foro visa prestigiar o acordo de vontade entre as partes, que escolheriam qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de eventuais futuras demandas.
Todavia, a nova e mais recente alteração legislativa conferiu nova redação ao § 5º do art. 63, do referido diploma legal, ao enunciar que antes da citação, caso verificada abusividade na cláusula de eleição de foro, poderá, de ofício, o magistrado, reconhecer sua ineficácia.
Ademais, o §1º do mesmo dispositivo legal dispõe que a cláusula de eleição de foro somente produz efeito quando constar expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local de obrigação, enunciando, ainda, que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva (§5º).
No caso dos autos, verifica-se a ausência de justificação plausível para a escolha aleatória de foro que não seja o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação.
Assim, a moldura fática revela clara demonstração de que a escolha do foro não guardou qualquer correlação com a situação fática constatada, de modo que se deu de forma aleatória.
Cumpre mencionar que toda norma processual pressupõe um interesse público subjacente, porque inerente à função estatal da jurisdição, motivo pelo qual, muito embora existam normas processuais onde haja preponderância do interesse privado, ainda assim, sempre estará presente um interesse público.
O mesmo não é diferente com as regras definidoras de competência, inclusive, aquela dita relativa, uma vez que, embora insertas no limite do dispositivo das partes, contêm interesse público a ser preservado, sobretudo pela ótica do princípios informadores do processo, em especial da boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC/2015).
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio, constitui evidente abuso de direito.
Isso quer dizer que, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente a qualquer norma de direito processual.
Ora, se o credor quando da distribuição o fez sem observar qualquer critério, não há como reconhecer como hígida a competência de Juízo que em nada se relaciona com a demanda, pois do contrário seria admitir que a parte do polo ativo de qualquer ação eleja o foro em que melhor lhe aprouver o julgamento de sua demanda.
A conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas de forma a preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Diante do disposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA para processar e julgar a demanda diante da invalidade da cláusula de eleição de foro, e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, inc.
III, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/06/2024 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/06/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740807-64.2024.8.07.0016
Jessica Rocha Carlos
Sirleide Alves da Silva
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 12:25
Processo nº 0700175-75.2023.8.07.0001
Jose Euclides de Novais Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 19:49
Processo nº 0716213-13.2020.8.07.0020
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Maristela Silva Santos
Advogado: Luan de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2020 16:02
Processo nº 0723978-53.2024.8.07.0001
Eliana Pizarro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriana Jose Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 14:32
Processo nº 0705986-40.2024.8.07.0014
Adson Roberto Franca dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:28