TJDFT - 0703497-42.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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10/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703497-42.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 15.048,12 (ID. 229019821).
Intimada, a parte credora deu quitação e indicou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento em favor do advogado constituído nos autos, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 193234821.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do item 13, anexo "B", da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, notifique-se pessoalmente a parte exequente acerca dos valores liberados ao seu Advogado.
Após, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 229019821) para conta bancária indicada na petição de ID 228893677, de titularidade do advogado constituído pela parte autora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 24 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 05:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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15/06/2024 06:27
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/06/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 18:19
Desentranhado o documento
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19/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 05:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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