TJDFT - 0700429-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:42
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ANA PEREIRA SENA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:56
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA PEREIRA SENA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Revogo a Decisão ID 170391403, uma vez que considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pela parte autora.
Por sua vez, o ônus da prova recai sobre a parte autora acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O ônus probatório do réu é, portanto, subsidiário.
Apenas quando o autor se desincumbe de seu próprio ônus probatório é que surge o ônus que incumbe ao réu.
A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que tem como pressuposto o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no caso concreto e a verossimilhança de suas alegações.
Objetiva minimizar as consequências de sua vulnerabilidade e promover o equilíbrio no debate processual.
A ausência de circunstâncias que justifiquem a inversão do ônus da prova impede que seja imputado ao réu o ônus probatório que incumbe ao autor.
Assim, indefiro a inversão do ônus probatório.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
04/09/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:30
Deferido o pedido de ANA PEREIRA SENA - CPF: *71.***.*27-87 (AUTOR).
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07/08/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700429-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA SENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 15:15:32.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
25/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2023 15:37
Desentranhado o documento
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30/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/04/2023 17:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:13
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/04/2023 00:34
Recebidos os autos
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26/04/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2023 02:05
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 10:29
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PEREIRA SENA - CPF: *71.***.*27-87 (AUTOR).
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16/02/2023 10:29
Outras decisões
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15/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2023 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:18
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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