TJDFT - 0708939-61.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BRANDAO NOGUEIRA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:10
Deferido em parte o pedido de ANDRESSA KITSCHKE - CPF: *45.***.*86-66 (EXECUTADO)
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30/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/02/2024 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BRANDAO NOGUEIRA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708939-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSA MARIA BRANDAO NOGUEIRA EXECUTADO: MONICA KITSCHKE, GERALDO DOS REIS MARCAL, ANDRESSA KITSCHKE DESPACHO Intime-se parte credora/exequente para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo os cálculos, promovam-se as consultas determinadas ao ID 176371584.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de MONICA KITSCHKE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDRESSA KITSCHKE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS MARCAL em 26/01/2024 23:59.
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09/11/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:08
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2023 18:27
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BRANDAO NOGUEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pelo(a) executado(a).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Preclusa a presente, promova-se a transferência eletrônica de valores em favor da parte exequente para o levantamento da quantia bloqueada/penhorada ID 172175673 (R$ 1.623,99 - ID 072023000025704579) para a conta bancária informada ao ID 171789428 (Manoel Batista de Oliveira Neto, Banco CEF nº 104 - Agência 2272, Op. 01 - Conta corrente nº 32828-0, CPF nº *16.***.*02-53, PIX: [email protected]).
Ressalte-se que o saldo remanescente já foi desbloqueado por este Juízo.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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16/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/09/2023 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BRANDAO NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708939-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: NEUSA MARIA BRANDAO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 161961133 a parte MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO formulou pedido de cumprimento de sentença em face de NEUSA MARIA BRANDÃO NOGUEIRA.
Verifica-se que a parte WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS também requereu ao ID 165209313 o cumprimento de sentença.
Ressalto que, em se tratando de processo judicial eletrônico, em regra, o interessado deverá formular o requerimento de cumprimento de sentença nos próprios autos principais, haja vista o sincretismo processual.
No caso dos autos, nota-se que há pluralidade de credores e devedores perseguindo nos próprios autos os créditos fixados na sentença/acordão.
Por questões meramente procedimentais, não há como este Juízo admitir o processamento de dois cumprimentos de sentença simultâneos e autônomos, dentro do mesmo processo, haja vista que geraria confusão de prazos e até mesmo de valores perseguidos pelos exequentes.
Assim, com base no princípio da celeridade processual e a fim de evitar tumulto processual, bem como, prejuízo às partes não admito o processamento, nestes autos, do cumprimento de sentença de ID 165209313, formulado por WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
DESENTRANHE-SE O A PETIÇÃO DE ID 165209313 e seus anexos.
Logo, intime-se WALTER COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS para que promova a distribuição em apartado, mediante ação autônoma, de seu pedido de cumprimento de sentença de honorários, observando todos os requisitos dos art. 523 e seguintes do CPC, inclusive quanto ao recolhimento das custas processuais da fase de execução do julgado.
Em consequência, o presente feito deverá prosseguir com relação ao cumprimento de sentença de ID 161961133.
Recebo a emenda de ID 164911141.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$1.255,82.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: NEUSA MARIA BRANDAO NOGUEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 15:33
Desentranhado o documento
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24/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:48
Outras decisões
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13/07/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/07/2023 17:37
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 09:26
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 19:25
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 19:25
Desentranhado o documento
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30/06/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2023 10:18
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS MARCAL em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRESSA KITSCHKE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CASA DO FAZENDEIRO E COISAS DA ROCA - EIRELI - ME em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MONICA KITSCHKE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BRANDAO NOGUEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDRESSA KITSCHKE em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS MARCAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MONICA KITSCHKE em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRESSA KITSCHKE em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS MARCAL em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CASA DO FAZENDEIRO E COISAS DA ROCA - EIRELI - ME em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MONICA KITSCHKE em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BRANDAO NOGUEIRA em 13/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:47
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 18:30
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS MARCAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CASA DO FAZENDEIRO E COISAS DA ROCA - EIRELI - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MONICA KITSCHKE em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ANDRESSA KITSCHKE em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de NEUSA MARIA BRANDAO NOGUEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/08/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 15:41
Juntada de ata
-
02/07/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 10:14
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2022 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CASA DO FAZENDEIRO E COISAS DA ROCA - EIRELI - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS MARCAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDRESSA KITSCHKE em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MONICA KITSCHKE em 15/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:34
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 13:59
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2022 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MONICA KITSCHKE em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de GERALDO DOS REIS MARCAL em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDRESSA KITSCHKE em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CASA DO FAZENDEIRO E COISAS DA ROCA - EIRELI - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 23:53
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2021 12:35
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2021 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2021 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2021 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2021 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2021 23:53
Expedição de Mandado.
-
08/08/2021 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2021 23:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2021 23:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2021 23:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2021 23:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:26
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 23:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/07/2021 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2021 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2021 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 09:56
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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