TJDFT - 0014059-96.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONCA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SANCHES DE MENDONCA DA FONSECA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:20
Outras decisões
-
17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 22:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:55
Juntada de termo
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:58
Deferido em parte o pedido de RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA - CPF: *16.***.*79-68 (INTERESSADO)
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08/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014059-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão I – Da arrematação 1.
Segue auto de arrematação assinado (valor: R$ 306.666,00,00) 2.
Em primeiro lugar, aguarde-se o curso do prazo de 10 dias previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil). 3.
Transcorrido esse prazo legal, se não houver impugnação, libere-se ao leiloeiro a sua comissão (R$ 15.333,30, ID 232271736) e intime-se o arrematante RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA (CPF *16.***.*79-68) para dizer se tem débitos de natureza propter rem (tributários ou condominiais), no prazo de 15 dias. 3.1.
Confirmado o valor será disponibilizado ao arrematante (RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA) a cifra para o pagamento dos débitos de natureza propter rem (tributários ou condominiais), nos termos artigo 908, §1º do CPC c/c artigo 130 § único do Código Tributário Nacional. 4.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para juntar memória atualizada do débito e expeça-se, em seu favor, alvará de levantamento (ou oficie-se para a transferência bancária, se o caso) até o limite do seu crédito. 5.
Depois da apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI e de eventuais débitos tributários do imóvel pelo arrematante, expeça-se a carta de arrematação e, se requerido, mandado de imissão na posse. 6.
Fica o Ofício de Imóveis autorizado, quando do registro da carta de arrematação, a cancelar a inscrição da penhora oriunda deste processo (Av. 04/4.726; ID 89689344), sendo ônus do interessado o recolhimento dos emolumentos respectivos.
Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício. 7.
Consta penhora no rosto destes autos em desfavor de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONÇA, no valor de R$ 380.503,37, proveniente do processo nº 0029481-14.2015.8.07.0001 - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Assim, depois de quitado o valor devido ao exequente, os créditos remanescentes deverão ser carreados ao aludido juízo, até o limite da penhora. 8.
Se ainda eventualmente sobejarem valores em favor do executado, deverão ser cientificados a respeito (preferencialmente pelo Banco de Diligências – BANDI), em observância ao Provimento nº 30 da Corregedoria, os juízos de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para que se manifestem a respeito no prazo de 5 dias e, se nada for requerido, disponibilize-se o saldo remanescente ao executado.
II – Da desconstituição da penhora no rosto dos autos nº 9070054-98.2015.8.13.0024.
Foi informada pela 10ª Unidade Jurisdicional Cível - Francisco Sales, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a homologação do acordo e extinto do processo nº 9070054-98.2015.8.13.0024.
Diante do exposto, promova o CJUI a baixa da anotação da penhora.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:46
Outras decisões
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15/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:45
Outras decisões
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28/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014059-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Despacho Intime-se o executado para manifestar dos cálculos apresentados.
Aguarde-se a realização do leilão no dia 08/04/2025.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0014059-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão O executado apresentou impugnação aos cálculos do exequente (ID 226192660), requerendo o cancelamento do leilão.
Na atualização da dívida deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, este que está sintonia com a nova redação do art. 406 do Código Civil: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
O artigo 406 do Código Civil Brasileiro estabelece que, quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que é a Selic.
Esse, aliás, foi o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive para feitos ajuizados antes do advento da Lei nº 14.905, de 2024.
Sendo assim, incide apenas a taxa Selic, em cuja composição já são considerados os juros legais e a correção monetária.
Acrescendo a este valor os honorários (10%) e custas.
O leilão ficará mantido, pois a atualização da dívida no seu curso não causará nenhum prejuízo às partes e aos licitantes, estes que, inclusive, devem acessar os autos para conhecimento doutros detalhes.
Ante o exposto, intime-se o exequente a respeito (art. 9º do CPC).
E, em convergindo com o entendimento, para que junte, sem prejuízo da realização do leilão, nova memória atualizada da dívida, com aplicação apenas pela taxa SELIC (REsp n. 1.795.982/SP).
Do contrário, se houver insurgência do exequente, o leilão será sobrestado para resolver em definitivo o tema.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SANCHES DE MENDONCA DA FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:53
Deferido em parte o pedido de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA - CPF: *23.***.*99-34 (EXECUTADO)
-
13/03/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 02:20
Publicado Edital em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:37
Expedição de Edital.
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24/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:48
Outras decisões
-
12/12/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 20:57
Recebidos os autos
-
10/11/2024 20:57
Indeferido o pedido de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA - CPF: *23.***.*99-34 (EXECUTADO)
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25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONCA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SANCHES DE MENDONCA DA FONSECA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATILDE MARIA DE NEIVA COUTO SANCHES DE MENDONCA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014059-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão Trata-se de objeção de pré-executividade (ID 199115861) em que o executado alega que o imóvel penhorado é caracterizado como pequena propriedade rural, sendo, portanto, impassível de penhora.
Discorre que as duas propriedades (matrícula 15.293 e matrícula 4.726) são contíguas e exploradas em conjunto pela família em lavoura de café.
Esclarece que os imóveis estão localizados no município de Santana da Vargem/MG, onde, segundo informações do INCRA, o módulo fiscal é de 26,00 hectares.
Ressalta que em conjunto ou separadamente as propriedades são inferiores a quatro módulos fiscais, pois as duas áreas, se somadas, são de aproximadamente 86 hectares e, assim inferiores a quatro módulos fiscais, os quais são 104 hectares.
Com base nesses argumentos, defende impenhorável a pequena propriedade rural, mesmo quando se trata de mais de uma, sobretudo quando há exploração rural em benefício da família.
Afirma que a norma legal "não delimita o que seria uma pequena propriedade rural, por isso foi necessário recorrer ao Estatuto da Terra (Lei 4.505 de 1964) e à Lei de Reforma Agrária (8.629 de 1993), e nesta última determina em seu artigo 4º que pequena propriedade rural é uma 'área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
Junta documentos, ID 199115861 (e anexos).
Por sua vez, o exequente, ID 200548112, postula a rejeição dos pedidos do devedor, aduzindo que cabe ao executado o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
E, no caso vertente, isso somente seria possível mediante a prova pericial, que não tem cabimento na execução.
Expõe, ainda, que as glebas penhoras não se enquadram como pequena propriedade rural, pois segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". É o relatório.
Decido.
Quanto à prefacial agitada pelo exequente, a objeção de pré-executividade é defesa cabível para alegação de matérias de ordem pública, as quais são passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória, o que é o caso.
Aliás, a questão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII , do CPC e artigo 5º , inciso XXVI , da CF , é matéria de ordem pública.
No caso concreto, já foi desconstituída a penhora do imóvel de matrícula 15.293 e mantida apenas a penhora do imóvel de matrícula 4.726, objeto de avaliação em ID 105736758 (Pág. 70 e Pág. 72).
A questão divergente diz respeito à exploração da pequena propriedade ser explorada em regime familiar, uma vez que o credor não contestou que o imóvel tem os requisitos necessários para caracterização do módulo fiscal do município, na forma que está regulado na Lei nº 8.629/1993 (art. 4, II e III), que define a pequena propriedade como imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, e no município de Santana da Vargem/MG a dimensão do módulo fisca é 26 hectares (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal).
O entendimento no STJ é pacífico no sentido de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais, bem como demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, que seria utilização do bem para a economia familiar.
Nesse sentido, "de forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família" (REsp 1.913.234-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023, DJe 7/3/2023).
No caso, o devedor não se desincumbiu de tal ônus, dado que não se pode atestar o exercício de atividade econômica doméstica na propriedade necessária à subsistência do executado e a de sua família. É dizer, a ausência de demonstração de que o bem é explorado pelo devedor com a finalidade de subsistência familiar afasta a proteção da impenhorabilidade.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez que não comprovada que a pequena propriedade rural é usada como meio de moradia e sustento familiar.
No mais, quanto à intimação do representante do espólio de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONÇA, o Sr.
MATHEUS SANCHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA, inscrito na OAB/DF 30.500, CPF *58.***.*60-82, telefone (61) 981122162, promova a tentativa de intimação por Whatsapp e sendo infrutífera, ao CJU para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
09/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:24
Indeferido o pedido de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA - CPF: *23.***.*99-34 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MATILDE MARIA DE NEIVA COUTO SANCHES DE MENDONCA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONCA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SANCHES DE MENDONCA DA FONSECA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:30
Outras decisões
-
06/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:18
Deferido o pedido de RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA - CPF: *16.***.*79-68 (INTERESSADO).
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONCA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014059-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelos terceiros interessados RENATO CÉSAR SALGADO DA FONSECA e MARIA CECILIA SANCHES DE MENDONÇA DA FONSECA (ID 174517186), intime-se as partes para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
No mais, quanto à intimação do representante do espólio de MARIA GUIOMAR SANSHES DE MENDONÇA, o Sr.
MATHEUS SANSHES DE MENDONÇA FONSECA DE PAIVA, inscrito na OAB/DF 30.500, CPF *58.***.*60-82, telefone (61) 981122162, promova o CJU a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
01/04/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:18
Outras decisões
-
01/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:32
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MATILDE MARIA DE NEIVA COUTO SANCHES DE MENDONCA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONCA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SANCHES DE MENDONCA DA FONSECA em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014059-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão O exequente informou os dados para intimação do coproprietário do imóvel penhorado, bem com requereu a expropriação de ambos os imóveis.
Aduz que a penhora dos imóveis recaiu apenas sobre 1/3 das respectivas propriedades, havendo o risco de que, ao final da execução, os valores arrecadados não sejam suficientes para saldar o débito.
Assim, pretende a expropriação do imóvel mais valioso, avaliado em R$ 2.444.903,00.
Sucintamente relatados, decido.
No caso, a dívida é em cobrança é de R$ 58.143,23, sendo bem certo que a permanência da penhora de dois imóveis não se justifica, diante dos elevados valores das respectivas avaliações (R$ 2.444.903,00 e R$ 306.666,00), já que 1/3 deles seriam de R$ 814.967,66 e R$ 102.222,00, suficientes para satisfação da dívida.
Todavia, como a venda em leilão pode ser por até 50% da avaliação, é certo que em prevalecendo a penhora do imóvel de menor valor, poderá, em tese, ser vendido por até R$ 51.111,00, o que é insuficiente para satisfação da dívida.
Diferentemente, a penhora do imóvel de maior valor é suficiente para satisfação do crédito, com sobejo.
Além disso, o exequente não fundamentou o motivo da penhora dos dos imóveis, como a existência, por exemplo, doutros gravames ou inscrições de créditos preferenciais.
Portanto, os atos expropriatórios serão realizados apenas em face apenas do imóvel mais valioso, para debelar o excesso de penhora.
Posto isso, acolho em parte o pedido do exequente, para manter a penhora apenas do imóvel de matrícula 15.293 do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG (na proporção de 1/3), avaliado em R$ 2.444.903,00.
Por conseguinte, desconstituo a penhora de 1/3 do imóvel de matrícula 4726 do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG (Termo de ID 84430506).
A inscrição no fólio real ficará a cargo da parte interessada, bem como o pagamento dos respectivos emolumentos.
Para esse propósito, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser enviado pelo próprio interessado.
Intime-se o representante do espólio de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONÇA (coproprietário do imóvel penhorado), a saber, o inventariante Matheus Sanches de Mendonça Fonseca de Paiva (dados ID 168527975), quanto à penhora parcial (1/3) e à avaliação do imóvel de matrícula 15.293 do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Pontas/MG avaliado em R$ 2.444.903,00.
Posteriormente, dê-se vista ao exequente.
Por fim, convém rememorar que a coproprietário Matilde Maria de Neiva Couto Sanches de Mendonça reputa-se intimada, nos termos do parágrafo único do art. 274 c/c § 4º do art. 841, ambos do CPC, porque mudou de endereço sem comunicação nos autos, ID139897740.
Já os coproprietários dos imóveis (Maria Cecília Sanches de Mendonça da Fonseca, ID 161447222 e Renato César Salgado da Fonseca, ID 161447220) já foram intimados da penhora/ avalição, ID 10573658.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:34
Outras decisões
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SANCHES DE MENDONCA DA FONSECA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SANCHES DE MENDONCA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MATILDE MARIA DE NEIVA COUTO SANCHES DE MENDONCA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014059-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA Decisão 1.
Os coproprietários dos imóveis (Maria Cecília Sanches de Mendonça da Fonseca, ID 161447222 e Renato César Salgado da Fonseca, ID 161447220) foram intimados da penhora/ avalição, ID 10573658. 2.
Quanto à coproprietária Matilde Maria de Neiva Couto Sanches de Mendonça, reputa-se intimada, nos termos do parágrafo único do art. 274 c/c § 4º do art. 841, ambos do CPC, porque mudou de endereço sem comunicação nos autos, ID139897740. 3.
A coproprietária Maria Guiomar Sanches de Mendonça consta como falecida, conforme noticia a diligência de ID 139897865, o que é confirmado pela informação constante do sistema Sniper. 4.
Assim, deverá o exequente promover a intimação (quanto à penhora e avaliação do imóvel) do administrador provisório, ou do seu espólio ou, se partilhar houver, dos herdeiros.
Para tal, deferi-lhe o prazo de 30 dias. 5.
Sem prejuízo, intime-se o exequente a manifestar acerca do “item 3” da decisão de ID 140722391: “Diante do valor da avaliação dos dois imóveis penhorados (id. 105736758), manifeste-se o exequente (no prazo de 15 dias) sobre qual deles pretende expropriar, pois a fazenda de matrícula 15.293 foi avaliada em R$ 2.444.903,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e três reais), e a fazenda de matrícula 4726 em R$ 306.666,00 (trezentos e seis, seiscentos e sessenta e seis reais).Assim, para evitar excesso de penhora, uma vez que o valor do débito foi indicado em dezembro/2021 em R$ 58.143,23 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e vinte e três centavos), manifeste-se a credora.
Prazo de 15 (quinze) dias.” Prazo de 15 dias.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT -
26/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:30
Deferido o pedido de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de RENATO CESAR SALGADO DA FONSECA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SANCHES DE MENDONCA DA FONSECA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 22:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/12/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 12:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/10/2022 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/10/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 07:45
Recebidos os autos
-
06/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 02/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 19:39
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 11:50
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 23:06
Recebidos os autos
-
17/01/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 07:08
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 07:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:51
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:46
Expedição de Termo.
-
21/06/2021 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 16:30
Expedição de Carta.
-
03/05/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 21:19
Desentranhamento
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 21:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 19:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:58
Expedição de Termo.
-
24/02/2021 19:27
Expedição de Termo.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:14
Recebidos os autos
-
10/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/09/2020 08:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/09/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 22/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:20
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/06/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:07
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 19:04
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2020 14:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 20:01
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2020 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/01/2020 13:41
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 02:58
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 12:19
Recebidos os autos
-
05/12/2019 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 17:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/10/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 03:18
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 19:16
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 19:16
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA em 17/07/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/03/2019 12:48
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA em 14/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 11:58
Decorrido prazo de ESPACO DA CORTE EVENTOS LTDA - ME em 26/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 02:27
Publicado Despacho em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 14:12
Recebidos os autos
-
31/01/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/01/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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