TJDFT - 0719067-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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04/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719067-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDENE TELES BENVINDO REQUERIDO: MARIA CLARA AGUIAR OLIVEIRA SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora na peça de ingresso é de despejo cumulado com a cobrança dos aluguéis em atraso do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre ela e a requerida.
Entretanto, tem-se que a aludida cumulação é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, consoante a previsão contida no art. 3°, inc.
III, da Lei n° 9.099/95, o qual preconiza que somente será admitido, nos Juizados, o processamento de ação de despejo para uso próprio.
De ressaltar-se que, no caso de retomada do imóvel por falta de pagamento, é possível a purgação da mora, o que encerra numa ação de maior complexidade, e, por consequência, fugiria à competência deste Juízo por expressa opção legislativa.
Nesse contexto, não há como o feito prosseguir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/08/2024 16:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/06/2024 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2024 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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