TJDFT - 0711354-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711354-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SOUZA CRUZ, FRANCISCA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: LEONARDO SOUZA SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, no curso da qual a parte autora formulou pedido de desistência (id n. 204856256).
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em caso semelhante, decidiu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais de DF.
Confira-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA, em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: "(...) Em face da petição apresentada pela parte autora (Id. 117250086), HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) (...)" 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 35515747).
Gratuidade de justiça deferida (ID 35515757).
Contrarrazões apresentadas (ID 35515759). 3.
Aduziu o réu, ora recorrente, que o recorrido desistiu do processo após a apresentação de contestação.
Asseverou, contudo, que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar quanto a tal pedido, devendo, assim, a r. sentença ser anulada para que o juízo de primeira instância se manifeste quanto ao mérito da questão. 4.
O Código de Processo Civil, no § 4° do art. 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos. 5.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 6.
Ademais, ausente a evidência de dolo processual no ajuizamento da demanda, é correta a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019. 7.
O direito do autor quanto ao pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de alguma hipótese do art. 80 do CPC. 8.
Não conhecidos os pedidos de litigância de má-fé quanto à alegação de existência de litispendência, bem como de envio de ofício à 3ª Vara Cível da Ceilândia, pois eventual manifestação nesse sentido incorreria em supressão de instância. 9.
Importante ressaltar que, em sede de contestação, o requerido/recorrente formulou pedido preliminar de incompetência do Juizado e, se vencida tal preliminar, pela improcedência do pedido.
Somente em caráter subsidiário, foi formulado pedido contraposto.
Assim, patente a ausência de interesse do requerido na continuidade do processo ante o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, o que não lhe acarreta nenhum prejuízo, levando-se em consideração a preliminar arguida e o pedido principal formulado em sede de contestação. 10.
Não conhecidas as demais manifestações juntadas por ambos após as contrarrazões, por ausência de previsão legal, uma vez que não se tratam de documentos novos aos quais as partes somente tiveram acesso naquelas datas, restando incabíveis as tréplicas juntadas. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1606120, 07287315220218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/07/2024 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711354-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SOUZA CRUZ REQUERIDO: LEONARDO SOUZA SANTOS DECISÃO Acolho a emenda à inicial de id. 200148555.
Anote-se e promova-se o cadastramento da Sra.
FRANCISCA SOUZA DOS SANTOS no polo ativo da ação.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 02/07/2024, ante a ausência de tempo hábil para cumprimento da diligência.
Intime-se a parte autora do cancelamento com urgência.
Após, designe-se nova data de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o requerido, ficando autorizado o cumprimento da diligência por meio do aplicativo WhatsApp, observando-se as formalidades constantes do artigo 43-C do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, com a redação dada pelo Provimento 70, de 06 de fevereiro de 2024. À Secretaria para providências.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
24/06/2024 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:50
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/05/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721181-41.2023.8.07.0001
Sandra Regina Cunha
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:07
Processo nº 0713393-55.2023.8.07.0007
Maria Cristina de Oliveira Lima Rodrigue...
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:19
Processo nº 0710734-39.2024.8.07.0007
Cristiane Albuquerque da Rocha
Luiz Augusto Evangelista da Silva
Advogado: Sindomar Joao de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:21
Processo nº 0713393-55.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria Cristina de Oliveira Lima Rodrigue...
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:50
Processo nº 0700063-45.2024.8.07.0010
Maria de Jesus Silva Sousa
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Ana Lucia Roberto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 18:17