TJDFT - 0713393-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:09
Juntada de guia de execução definitiva
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13/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:35
Juntada de carta de guia
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13/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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07/02/2025 18:02
Expedição de Carta.
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06/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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28/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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05/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0713393-55.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: 529/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES SENTENÇA MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES, já qualificada nos autos, foi denunciado por ter praticado um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, narrando a peça acusatória que: “[...].
No dia 10 de abril de 2023, por volta das 17h00, no Setor H Norte, BR 070, logo depois da entrada do Setor H Norte, nesta cidade de Taguatinga/DF, a denunciada, de forma livre e consciente, na condução do automóvel FORDA/KA, ano 2011/2012, placas JIU0678/ DF, em decorrência de negligência e imprudência, causou a morte da vítima Em segredo de justiça.
Consta dos autos que, nas circunstâncias declinadas, a denunciada trafegava pela via central e viu pelo retrovisor a vítima se aproximando, na condução do veículo tipo motocicleta, marca Ninja 650R 649CC, de cor verde, placa PBK 7H73 DF, ano 2018/1018, momento em que resolveu trocar de faixa para acessar a pista inversa, contudo, sem observar o dever de cuidado, colidiu com a moto da vítima e a ultrapassava pela faixa da esquerda.
Com o impacto, a vítima foi arremessada ao chão, ao tempo em que a denunciada perdeu o controle da direção.
O acidente resultou na morte de Em segredo de justiça, nos termos do laudo pericial de ID 164422698. [...].” (destaques no original) A denúncia de Id 165943373, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 20 de julho de 2023, conforme decisão de Id 166029784 Citada pessoalmente (Id 176582026, fl. 16), a acusado constituiu advogado e apresentou a resposta à acusação, sem preliminares (Id 170846453).
Decisão saneadora com determinação de prosseguimento do feito, exarada nos termos do Id 171202130.
A instrução processual transcorreu de acordo com os termos de audiência de Ids 188866270 e 200809488 (Realizada por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidades em que foram ouvidas as testemunhas Farliene Nascimento Pires de Oliveira, Reinaldo Alves, Roberto Silva Bezerra, Sebastião Pereira de Moura, Francisca Leda Araújo Batista, Eldo Caetano de Moura e Manoel Morais de Oliveira Neto Alexandre, além de ter procedido ao interrogatório da ré Maria Cristina de Oliveira Lima Rodrigues, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
A despeito disso, foi concedido às partes prazo para o oferecimento das derradeiras alegações por meio de memoriais escritos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 403, do mesmo diploma normativo.
O Ministério sustentou integralmente a acusação, pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia (Id 201329294).
Já a Defesa, alegou culpa exclusiva da vítima para postular a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, inc.
V, do Código de Processo Penal (Id 203409842).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, daí porque a ré foi incursionada nas penas dos art. 302, do Código de Trânsito.
Em síntese, a denúncia apregoa que no dia 10/04/2023, por volta das 17h00, a denunciada conduzia o veículo Ford/KA pela Rodovia BR 070, Setor H Norte, Taguatinga/DF, quando, ao trocar de faixa para acessar a pista inversa, não observou dever de cuidado, colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima, que foi a óbito em razão do acidente.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pela portaria de Id 164422241, pela ocorrência policial de Id 164422242, pela informação pericial de Id 164422697, pelo laudo cadavérico de Id 164422698, pelo laudo de perícia necroscópica de Id 164422701, além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, dez dias após os fatos, a acusada foi ouvida formalmente pela autoridade policial e, na ocasião ela detalhou a dinâmica do acidente.
Ela esclareceu que: na data dos fatos vinha do seu trabalho, na região de Samambaia, por volta das 16h50, e se dirigia para sua casa, em Águas Lindas/GO.
Pegou a Avenida Hélio Prates sentido Ceilândia e entrou no setor H Norte, para logo depois chegar na BR 070, pegar o retorno e seguir para Águas Lindas.
Mas o acesso à BR 070 já estava bloqueado, por conta do horário, então acessou a rodovia um pouco mais a frente, por um trecho de terra.
Acessou a BR 070, porém no sentido Brasília, pois apesar da rodovia estar em vias de ser bloqueada, ainda vinha veículos provenientes de Ceilândia indo em sentido Brasília.
A depoente acessou a BR, no sentido Brasília, e procurava um retorno, para acessar a pista sentido Águas Lindas.
Porém o primeiro retorno estava fechado, continuou seguindo na rodovia, sentido Brasília, em busca de um outro retorno.
Cerca de duzentos metros depois, na pista do meio da rodovia, olhou pelo retrovisor e viu um motociclista vindo em sua direção, em alta velocidade, na mesma faixa que ela, tentou acessar a pista da esquerda, até mesmo para desviar dele e evitar a colisão foi nesse momento que houve a colisão da motocicleta com seu carro.
Depois da colisão a depoente relata que não se lembra de nada, pois desmaiou e só recobrou os sentidos no hospital regional de Ceilândia, para onde foi socorrida.
Declarações prestadas pela acusada MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES na 17ª DP (Id 164422243).
Sob o crivo do contraditório, a acusada novamente admitiu o envolvimento do acidente e reproduziu a dinâmica do evento em conformidade com as declarações por ela prestadas em sede policial.
Ela confirmou que se deslocava de Samambaia/DF para Águas Lindas/GO na condução do Ford/Ka descrito na denúncia e acessou a Rodovia BR-070 na altura do Setor H Norte por uma estrada de terra com o intuito de, na sequência, fazer o retorno para pegar o sentido inverso e seguir para Águas Lindas/GO.
Disse que quando já trafegava pela faixa do meio observou uma motocicleta se aproximando muito rápido, no que a interroganda manobrou o veículo que conduzia para a faixa da esquerda com o intuito de evitar a colisão.
Concomitante a isso, o motociclista também mudou para a faixa da esquerda e houve a colisão.
Após o impacto, não viu a vítima nem a motocicleta, acrescentando ter recobrado a memória quando já em atendimento dentro da ambulância.
Alegou que não intencionava nem tentou fazer o retorno pela estrada de terra (Ids 200811020, 200811024, 200811028).
Ainda quanto à prova oral, convém reportar às declarações prestadas em juízo pelo agente do DER/DF Reinaldo Alves e pela testemunha Roberto Silva Bezerra.
As demais testemunhas ouvidas nada esclareceram sobre a dinâmica do acidente.
REINALDO contou que atua na inversão do tráfego na Rodovia BR-070 nos dias úteis e para tanto são bloqueados os acessos à rodovia, bem como os retornos das 16h45 às 20h15.
Acrescentou que o fluxo invertido opera das 17h às 19h45h.
Disse que no dia dos fatos, atuava na altura do Km 4, Setor H Norte de Taguatinga, quando condutores noticiaram o acidente.
Deslocaram-se ao local, cerca de 700m de distância, e constataram a colisão entre o carro da acusada e uma motocicleta.
Afirmou que sinalizaram e preservaram o local e acionaram o Corpo de Bombeiros.
Aduziu que no momento da colisão os acessos à rodovia já haviam sido bloqueados para se iniciar a inversão do fluxo de tráfego, deduzindo, com isso, que os veículos envolvidos no acidente transpuseram indevidamente bloqueio de acesso à rodovia, notadamente porque nenhum outro veículo trafegava naquela direção de fluxo (Ids 200810748, 200810791 e 200810794).
ROBERTO Contou que trafegava pela Rodovia BR-070 no sentido do Plano Piloto para Águas Lindas quando ouviu um baralho e ao olhar para pista de sentido contrário viu uma motocicleta girando/capotando e um carro desgovernado até parar no canteiro central da via.
Disse que, na sequência, a condutora do veículo abriu a porta carro e colocou as duas mãos sobre a cabeça, em gesto de desespero.
Recorda-se que no horário do acidente a rodovia estava em procedimento de inversão de fluxo (Id 200810997).
Por seu turno, a prova técnica revelou que a morte da vítima decorreu do acidente automobilístico noticiado nos autos.
Nesse sentido, consta do histórico do laudo cadavérico que a vítima: "Esteve internado no IHBDF na unidade enfermaria 3º Andar tendo sido admitido em 11/04/2023 e falecido em 29/05/2023 às 04h13.
Queixas principais e evolução: Paciente vítima de acidente carro vs moto (motorista da moto) encontrado em via pública na tarde do dia 10/04/23, encaminhado ao HRC onde realizou-se atendimento primário e estabilização, após procedimento por cirurgia geral e ortopedia encaminhado para avaliação de equipe de neurocirurgia.
Foi submetido a tratamento conservador por TCE grave, permanecendo em internação prolongada com várias complicações clínicas e múltiplas infecções, principalmente em sistema respiratório.
Apresentou despertar ineficaz e foi submetido à DVE em 09/05 por dilatação do sistema ventricular vista em TC de crânio.
Em 29/05, após período de apneia, evoluiu com PCR por 25 minutos, e óbito após medidas de RCP eficaz. (...)." Laudo de exame de corpo de delito nº 2197/2023 (Id 164422698).
A informação pericial de Id 164422697 identificou o Ford/Ka de placas JIU-0678/DF e a motocicleta de placa PBK7H73-BR como os automóveis envolvidos no acidente; ao passo que a prova oral revelou que no momento do acidente o primeiro automóvel era conduzido pela acusada e o segundo pela vítima.
Dessa forma, assaz demonstrado o envolvimento da acusada no acidente automobilístico fatal, resta averiguar, para a configuração do ilícito penal previsto no art. 302, do Código de Trânsito, se ela atuou com culpa no evento.
Pois bem.
Conquanto a defesa técnica tenha se esforçado para atribuir culpa exclusiva da vítima, o certo é que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir com a segurança que se faz necessária que a acusada agiu com imprudência ao deslocar-se da faixa do meio para a da esquerda sem observar o dever de cuidado.
A propósito, os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito estabelecem que: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
No caso dos autos, a informação pericial criminal (Local de Acidente de Trânsito com Vítima) de Id 164422697 apontou como causa determinante do acidente a manobra realizada pelo Ford/Ka conduzido pela acusada.
Atine-se: Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, concluem os Peritos Criminais que a causa determinante do acidente se deve ao fato do automóvel FORD/KA (V1) cruzar a faixa de trânsito esquerda, em direção ao acesso de terra existente sobre o canteiro central, oriundo de uma das faixas de trânsito adjacentes à direita, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da motocicleta KAWASAKI/NINJA 650R (V2) e oferecer-se à colisão com este veículo, nas circunstâncias analisadas. (negritos no original).
A afirmação da acusada de que desejava fazer o retorno para seguir para Águas Lindas/GO, a reduzida velocidade desenvolvida pelo veículo conduzido pela acusada no momento do acidente (Laudo de Id 164422697), aliado ao local dos fatos reforçam a tese de que, efetivamente, o acidente ocorreu no momento em que a acusada buscava ingressar no acesso de terra no canteiro central da via para fazer o retorno e pegar a pista de sentido inverso.
Essa conclusão ainda é corroborada pelas declarações prestadas pela acusada na delegacia no sentido de que: (i) ao chegar no Setor H Norte os acessos à BR 070 já estavam bloqueados, mas ainda tinha veículos trafegando no sentido Brasília; (ii) trafegou por uma estrada de terra e acessou a BR 070 um pouco mais à frente, no sentido Brasília e procurava um retorno para seguir para Águas Linda e; (iii) Porém, o primeiro retorno já estava fechado, de modo que seguiu o trajeto em busca de um novo retorno.
Ainda que não intencionasse ingressar no acesso de terra existente sobre o canteiro central, o certo é que ao se deslocar da faixa do meio para a da esquerda, a acusada violou as normas de circulação prescritas nos arts. 29 e 30, do Código de Trânsito, na medida em que, nas condições retratadas pela acusada, ela deveria ter se mantido na mesma faixa ou se deslocado para a faixa da direita.
Nesse cenário, dúvida não há de que a acusada, sem observar o dever objetivo de cuidado, deixou de prevê um resultado que lhe era previsível, estando, portanto, caracterizada a culpa, nos moldes do art. 18, inc.
II, do Código Penal.
Não custa lembrar que inexiste compensação de culpa no direito penal, sendo certo ainda que para afastar as elementares do tipo penal a culpa teria de ser exclusivamente da vítima, como leciona Guilherme de Souza Nucci: “(...) é sabido que, em Direito Penal, não se pode cogitar de compensação de culpas.
Ilustrando, se o motorista de um veículo, imprudentemente, atropela e causa lesão corporal em um passante que, por seu lado, atravessou a rua de forma negligente, inexiste viabilidade para a absolvição do motorista unicamente porque ambos os envolvidos estavam errados.
Não se trata de dívida civil, onde se faz a compensação, mas de crime.
Assim, no exemplo ofertado, caso o motorista também se machuque, é possível, em tese, a punição tanto deste quanto do pedestre, pois os dois deram causa à figura típica prevista no art. 302 da Lei 9.503/97.
A situação é diversa se a culpa for exclusiva da vítima. É óbvio que, nessa hipótese, deve-se absolver o motorista. (...)” (in, NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 11. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1139).
Por tudo isso, tenho que a conduta da ré foi relevante como causa do resultado lesivo, pois caso observasse o dever de cuidado, respeitando as normas de trânsito exigidas, poderia ter evitado a colisão.
Assim, perfeitamente delineado o nexo de causalidade entre a conduta imprudente da ré e o resultado (morte), a condenação é medida que se impõe, até porque, não há causa isentiva de pena ou excludente de ilicitude. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de dois crimes de furtos simples e outro de furto qualificado pela fraude.
A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a pessoa da acusada.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado Maria Cristina e Oliveira Lima Rodrigues, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 302, caput, do Código de Trânsito.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Quanto ao dano material, observo que nada foi apurado a respeito, não podendo prevalecer, nesse particular, simplesmente a declaração de familiares da vítima.
Com relação ao dano moral, verifico que embora conste pedido expresso na denúncia de condenação em danos, ela deixou de indicar o valor mínimo pretendido a título de danos morais, condição necessária para o acolhimento do pedido consoante tese firmada pela 3ª Seção do STJ.
Atine-se: “a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.” (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023) - (destaquei).
Nada impede,
por outro lado, que parentes da vítima postulem a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Não há agravantes a serem consideradas.
Reconheço, todavia, a atenuante da confissão em favor da condenada, dado o seu caráter objetivo, além de que utilizei das declarações por ela prestadas para a formação do meu convencimento. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que a condenada não ostenta registro na folha de antecedentes penais (FAP de Id 183340373); c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta.
No presente caso não há que se falar em motivação, já que culposa a conduta; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no presente caso, não há nada a indicar a exasperação da pena base; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso vertente, a conseqüência é a esperada para o tipo e já foi valorada pelo legislador como elementar do tipo; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, vítima e condenada trafegavam, aparentemente, no sentido proibido da via, aquela na velocidade estabelecida para o local, isto é, 80km/h.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada em desfavor da ré, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de detenção, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, a despeito da ausência de agravante e do reconhecimento da atenuante da confissão, deixo de reduzir a reprimenda, pois fixada no mínimo legal, incidindo, portanto, o teor do Enunciado 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, verifico não haver causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, para este crime, definitivamente em 02 (dois) anos de detenção, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Suspendo o direito do acusado de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, tendo em vista a quantidade da pena corporal aplicada, conjugada com o comando normativo do art. 293, caput, do CTB.
O preceito secundário da norma não prevê pena de multa para este crime.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primariedade da condenada, aliado ao fato de que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Considerando-se que o crime não foi praticado com violência, nem com grave ameaça, e estando presentes os demais requisitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A primeira consistente na prestação de serviço à comunidade à razão de 01 hora de trabalho para cada dia de condenação em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal.
A segunda, consistente na limitação de final de semana, nos moldes do artigo 48 do Estatuto Repressivo. À vista do consignado no parágrafo anterior, restou prejudicada a análise acerca da suspensão da pena.
A acusada não se encontra presa cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial do acusado. 4 – Disposições finais Condeno ainda a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, lance-se o nome da acusada no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal e; e expeça-se carta de guia ao Juízo das execuções.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 26 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
29/07/2024 18:31
Expedição de Carta.
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26/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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09/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:52
Expedição de Carta.
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03/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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03/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0713393-55.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 529/2023, Boletim de Ocorrência: 2166/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se a Defesa, para apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 21 de junho de 2024, 15:19:39.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
21/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/03/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:08
Expedição de Carta.
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10/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
11/09/2023 23:10
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/09/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:56
Expedição de Carta.
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21/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
20/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:39
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:39
Declarada incompetência
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12/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
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12/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 13:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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