TJDFT - 0700063-45.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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30/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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27/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SOUSA - CPF: *85.***.*80-91 (REQUERENTE), RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (REQUERIDO), SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (REQUERIDO) em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700063-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA SOUSA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SERASA S.A.
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual versa sobre a questão a seguir: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Desse modo, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 9 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/07/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700063-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA SOUSA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, SERASA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Recebo os Embargos Declaratórios opostos pela Requerida Serasa, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o que se verifica nos embargos é apenas o seu inconformismo.
Não há contradição na sentença, pois a inscrição no Serasa Limpa Nome por dívida prescrita não é ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Por outro lado, considerando que não é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a inscrição neste cadastro é indevida.
Tal entendimento coaduna-se com o da c.
Terceira Turma Recursal.
Confira: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
DIREITO À EXCLUSÃO DA DÍVIDA DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 4.
A autora/recorrente alega que o registro de dívidas em seu nome no Serasa Limpa Nome, ainda que prescritas, influenciou negativamente o seu crédito.
Pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 5.
Em contrarrazões, a recorrida requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 7.
A prova documental produzida comprovou que o nome da autora foi incluído em plataforma de negociação de débito e consulta "SERASA LIMPA NOME" (ID 55665360), anotação que não tem natureza pública e, para os efeitos legais, não caracteriza inscrição em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, não é possível deduzir que a inclusão do nome da autora na plataforma de negociação tenha ensejado a redução de seu crédito (score). 8.
Nesse contexto, não incluído o nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, a cobrança de dívida, ainda que indevida ou prescrita, por si só, não atingiu atributos da personalidade da autora.
Com efeito, o fato não gerou desdobramentos significativos e não ingressou na esfera de violação de direitos pessoais da parte, a justificar a reparação por dano moral.
Nesse sentido: Acórdão 1774339, 07627042220228070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023. 9.
Por outro lado, a prescrição da dívida, não impugnada pela ré/recorrida, impede a cobrança judicial e extrajudicial da dívida (Resp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 10.
Destarte, configura-se indevida a tentativa de negociação do débito pela plataforma SERASA LIMPA NOME ou por qualquer outro meio, razão pela qual o recurso da autora/recorrente merece parcial provimento. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré/recorrida à obrigação de excluir qualquer anotação vinculada ao nome da autora/recorrente e à dívida prescrita, no valor original de R$140,72 (ID 55665360), ante a impossibilidade de cobrança judicial e/ou extrajudicial da dívida, por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME ou por qualquer outro meio, mantidos os demais fundamentos da sentença. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (07078878920238070010, Acórdão 1851007, Data de Julgamento: 22/04/2024, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Publicado no DJE: 08/05/2024) Dessa forma, percebe-se que o intuito do embargante é rediscutir o mérito, pretensão que desafia o recurso inominado, não sendo o caso, pois, de análise da questão proposta em sede de Embargos Declaratórios.
Ausentes, assim, os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fica o embargante cientificado que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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19/06/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:00
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/03/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/01/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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08/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/01/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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