TJDFT - 0725675-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725675-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA BERTHIER DE MORAES PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALDA BERTHIER DE MORAES PINTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 201870284.
No entanto, a parte autora manifestou ciência ao ID nº 204793961, contudo, quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 204905586.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:14
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725675-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA BERTHIER DE MORAES PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos elementos constantes dos autos não se verifica que a parte autora atualmente preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
A autor recebe benefício bruto expressivo de R$ 30.810,95 e mesmo após os descontos obrigatórios remanesce saldo líquido de R$ 26.711,87[1] que se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[3], a arrefecer a alegada situação de hipossuficiência.
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte ré atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça.
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas devidas; b) manifestar-se acerca da competência do Juízo, pois é a agência do BB na qual a autora possui a conta PASEP quem detém os documentos, consoante precedentes do Juízo e art. 63, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:01
em cooperação judiciária
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25/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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