TJDFT - 0702391-45.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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19/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:09
Homologada a Transação
-
07/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
15/10/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702391-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER JOSE DE FARIA REQUERIDO: LETICIA DE SOUZA VENANCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01 de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retro sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais/arquivem-se os autos, com as providências de estilo, sem prejuízo de, sendo o caso, atender ao disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9099/95.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 12:48:23. -
01/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:46
Outras decisões
-
23/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de VAGNER JOSE DE FARIA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702391-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER JOSE DE FARIA REQUERIDA: LETICIA DE SOUZA VENANCIO SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por VAGNER JOSÉ DE FARIA em desfavor LETÍCIA DE SOUZA VENÂNCIO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Narra o Requerente que, em 20 de fevereiro de 2024, teve seu veículo da marca Fiat, modelo Pálio, de placa PAQ6922, abalroado pelo veículo da marca Fiat, modelo Pálio, de placa OVS5020, conduzido pela Requerida, causando-lhe danos materiais no valor de R$ 3.762,56 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme orçamento ID Num. 189963973 - Pág. 3.
Segundo o Requerente, a Requerida deixou, em um momento de desatenção, que o veículo que conduzia se movimentasse, ao passar por um pequeno aclive, para trás, atingindo o para-choque dianteiro do veículo por si conduzido.
Pleiteia, ao final, a reparação pelos danos materiais sofridos.
A Requerida, em contestação (ID 198599255), reconhece a colisão entre os veículos conduzido pelas partes, mas alega que o Requerente, ao forçar entrada na via principal, abalrou o para-choque traseiro do seu veículo, que estava à frente do dele.
Pleiteia, em pedido contraposto, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
O caso dos autos está sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, devendo ser analisada eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
Não obstante as alegações deduzidas pela Requerida, as provas coligidas aos autos pelo Requerente são suficientes à procedência do pedido inicial.
Com efeito, o vídeo gravado pelo Requerente logo após o fato (ID 197745251), comprova o momento em que a Requerida reconhece expressamente a dinâmica do acidente narrada na inicial, consistente na ausência de controle do veículo por si conduzido, resultando na movimentação deste para trás até a efetivação da colisão objeto dos autos, embora justifique tal situação pela ausência de respeito da distância de segurança entre os veículos por parte do Requerente.
Não obstante a veemência do diálogo mantido pelas partes no momento da gravação do vídeo, é possível perceber o momento em que a Requerida sai do interior do seu veículo para atender a demanda de outro motorista que solicita, em empréstimo, a chave de roda para realizar a troca de um pneu, demonstrando, assim, ausência do medo e da insegurança alegados que pudessem ceifar a liberdade de sua manifestação, sendo, portanto, válida.
Entendo, pois, configurada a culpa da Requerida nos danos sofridos pelo Requerente em razão da colisão entre os veículos conduzidos pelas partes.
Passo à análise da extensão dos danos causados ao veículo do Requerente (artigo 944 do Código Civil).
O dano ocorreu no para-choque dianteiro do veículo Fiat, modelo Pálio, placa PAQ6922, como demonstram as fotografias de ID Num. 189963970 - Pág. 9 a 12.
Os orçamentos acostados aos autos pelo Requerente (ID Num. 189963973 - Pág. 1 a 3), não impugnados pela Requerida, são compatíveis com os danos causados em seu veículo, sendo R$ 3.762,56 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) o de menor valor.
Nesse diapasão, o valor da condenação deve observar o orçamento de menor valor, conforme o entendimento exarado pelas c.
Turmas Recursais deste e.
TJDFT.
Assim, fixo o valor da condenação em R$ 3.762,56 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), que será corrigido monetariamente desde a data do evento (20.2.2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (18.4.2024).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Requerida, LETÍCIA DE SOUZA VENÂNCIO, a pagar ao Requerente, VAGNER JOSÉ DE FARIA, a quantia de R$ 3.762,56 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), que será corrigido monetariamente desde a data do evento (20.2.2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (18.4.2024).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapropostos.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de junho de 2024.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de VAGNER JOSE DE FARIA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de VAGNER JOSE DE FARIA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/05/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VAGNER JOSE DE FARIA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/03/2024 16:01
Juntada de Petição de intimação
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14/03/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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