TJDFT - 0702608-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 18:16
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NILSILENE DE AMORIM DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILSILENE DE AMORIM DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILSILENE DE AMORIM DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:32
Outras decisões
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24/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702608-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSILENE DE AMORIM DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Registro em não constam veículos em nome da Executada, conforme pesquisa RENAJUD.
Realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do NCPC (protocolo SISBAJUD nº. 20.***.***/7526-87).
Aguarde-se até o dia 18.09.2024 para apreciação da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, movimentar a execução, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 19 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 14:22
Deferido o pedido de NILSILENE DE AMORIM DA SILVA - CPF: *04.***.*77-45 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/08/2024 15:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 12/08/2024.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702608-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSILENE DE AMORIM DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado, na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 15:23:08. -
18/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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16/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NILSILENE DE AMORIM DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702608-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSILENE DE AMORIM DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NILSILENE DE AMORIM DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. É incontroverso que, em 28 de novembro de 2021, a Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n. 8264657), que abrangia passagens aéreas e 5 (cinco) diárias em quarto duplo ou triplo na categoria All Inclusive para duas pessoas, com validade de 01 de março de 2023 a 30 de junho de 2024, pelo valor de R$ 3.778,00 (ID 190637059).
A Requerente alega que indicou 3 (três) sugestões de datas conforme exigido no formulário.
Entretanto, a requerida informou que não havia disponibilidade para as datas indicadas pela requerente.
No dia 01 de abril de 2023, a Requerente enviou novas sugestões de datas e a Requerida deu o prazo de até 23 de fevereiro de 2024 para enviar a confirmação dos voos.
Todavia, até o presente momento, a Requerida não enviou a confirmação dos voos, nem qualquer explicação ou oferta de reembolso/remarcação.
Fatos que não foram impugnados pela Requerida.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato.
A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso.
Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC).
Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de e R$ 3.778,00 (três mil, setecentos e setenta e oito reais) à Requerente são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (pedido n. 8264657); b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, NILSILENE DE AMORIM DA SILVA, o valor de R$ 3.778,00 (três mil, setecentos e setenta e oito reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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19/06/2024 19:43
Decorrido prazo de NILSILENE DE AMORIM DA SILVA - CPF: *04.***.*77-45 (REQUERENTE) em 11/06/2024.
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de NILSILENE DE AMORIM DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NILSILENE DE AMORIM DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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27/05/2024 20:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de intimação
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20/03/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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