TJDFT - 0703559-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703559-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO É de conhecimento geral que a parte requerida se encontra em recuperação judicial.
Em que pese a vedação expressa do art. 8º da Lei n.º 9.099/95, passou-se a admitir nos juizados especiais cíveis o processamento do pedido até a sentença.
A execução, entretanto, deve ser feita no juízo universal, ou seja, habilitado onde está sendo processada a recuperação judicial.
Nesse sentido é o enunciado 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES)." Assim, indefiro o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar.
Caso haja interesse do Autor, deve se munir da certidão de seu crédito para que possa promover a habilitação no processo de recuperação judicial (Processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte).
Expeça-se a certidão de crédito à parte requerente.
Não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:06
Outras decisões
-
16/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/09/2024 16:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703559-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 2.672,49 ), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 12:17:28. -
15/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703559-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte requerente intimada a acostar, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito em harmonia à sentença exequenda, que estabelece termos iniciais distintos para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios (citação - 10/5/2024).
A planilha acostada aos autos considera o mesmo termo inicial da incidência da correção monetária para os juros moratórios.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024 19:09:29.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA Diretor de Secretaria -
07/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703559-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FELIPE AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar.
Incontroverso que, o Requerente celebrou 2 contratos de intermediação de serviço de turismo com a Requerida, que abrangiam passagens aéreas.
Em síntese (IDs. 193429017 e 193429018): a) Em 28 de julho de 2022, comprou um pacote de viagem para duas pessoas com destino à Gramado (ida e volta) n. 1650468407 por R$ 1.388,00 (mil trezentos e oitenta e oito reais); b) Em 08 de março de 2023, comprou um pacote de viagem à Buenos Aires (ida e volta) n. *96.***.*89-91 por R$ 1.003,80 (mil e três reais e oitenta centavos); Inconteste, ainda, o pagamento realizado pelo Requerente e o posterior cancelamento do pacote pela Requerida, sob o argumento da “persistência de circunstâncias de mercado adversas alheias à vontade da empresa”.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos materiais e morais a serem reparados.
A Requerida, na sua contestação, confirmou a suspensão da linha PROMO, temporariamente, afirmando que não emitirá passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Portanto, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 2.391,80 (dois mil trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos) ao Requerente são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, a Requerente não apontou nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
Não provou o autor como foi ofendido em sua dignidade de pessoa humana.
Não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão dos contratos de prestação de serviços n.º 1650468407 e n.º *96.***.*89-91 firmados entre as partes; b) condenar a Requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, a restituir ao Requerente, FELIPE AUGUSTO MOREIRA DE OLIVEIRA, o valor de R$ 2.391,80 (dois mil trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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18/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/06/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:37
Declarada incompetência
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16/04/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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