TJDFT - 0724464-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/01/2025 23:18
Juntada de Petição de impugnação
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27/12/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724464-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo assinalado à parte executada, pelo provimento de ID 218915431, para a comprovação do pagamento do débito remanescente (ID 219996825), o feito executivo terá regular prosseguimento.
Dessa forma, não tendo havido o cumprimento integral da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 217123135). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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08/12/2024 12:19
Deferido o pedido de INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:49
Outras decisões
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22/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:22
Outras decisões
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16/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:27
Outras decisões
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16/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 21:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724464-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 200980510, foi deflagrado o cumprimento de sentença provisório, sendo a executada intimada para pagamento do débito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, restando advertida que deveria coligir aos autos o comprovante de depósito.
Constou ainda no referido decisório que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, à míngua de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora, ofereça impugnação nos próprios autos.
Em ID 203799313, em virtude do trânsito em julgado nos autos originários (0743330-31.2023.8.07.0001), diante do julgamento da apelação cível (acórdão de ID 60030874, em 2º grau), o feito foi convertido em cumprimento definitivo de sentença.
Em ID 204669613, o sistema gerou, automaticamente, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 420.240,78 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos).
A exequente (ID 204701361) alegou que o pagamento realizado pela executada teria sido intempestivo, razão pela qual deveria incidir multa e honorários do cumprimento de sentença.
Diante da ausência de informação acerca da finalidade do depósito realizado pela executada, a decisão de ID 204902970 determinou que se aguardasse o decurso do prazo da impugnação ao cumprimento de sentença.
A devedora, em ID 205405817, juntou aos autos comprovante de pagamento e requereu a extinção do feito pelo pagamento.
Diante de valor incontroverso, o valou já depositado foi liberado em benefício da exequente (ID 205508222).
Intimada acerca do alegado saldo remanescente, a executada alegou ter sido induzida a erro pelo sistema, que computou o prazo total de 30 (trinta) dias, razão pela qual requer seja considerado tempestivo o pagamento realizado e afastadas as consequentes penalidades.
Por seu turno, a exequente se pronunciou sobre o alegado (ID 206704928), ratificando suas anteriores alegações. É o relato do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, nota-se que, na decisão de ID 200980510, que deflagrou o cumprimento de sentença, constou, expressamente, o prazo para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários, senão vejamos: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 394.317,26 – trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 520, § 2º e 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Nota-se, ainda, que restou advertida acerca da necessidade de coligir aos autos o comprovante de depósito.
Também não resta dúvida que a decisão estabeleceu que “transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, à míngua de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora, ofereça impugnação nos próprios autos”.
Desse modo, resta claro que o prazo total de 30 (trinta) dias apontado pelo sistema referiu-se à soma dos prazos de 15 (quinze) dias acima indicados, o que decorre de expressa disposição de lei (CPC), não sendo possível alegar desconhecimento por parte da devedora: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, cabe à parte a contagem do prazo nos termos da lei, sendo o prazo anotado, nos expedientes, destinado a controle da secretaria.
Sobre a contagem do prazo, o CPC também é expresso nesse sentido: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Assim, tendo em vista que a certidão de ID 201727501 demonstra que a decisão que deflagou a fase satisfativa (ID 200980510) foi disponibilizada em 24/06/2024 e publicada em 25/06/2024, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento teve início em 26/06/2024, e findou-se em 16/07/2024.
Conforme comprovante de pagamento de ID 205405835, este foi realizado em 17/07/2024, sendo, portanto, intempestivo, razão pela qual devem incidir multa e honorários de advogado do cumprimento de sentença, consoante art. 523, § 1º do CPC.
A certidão de ID 207041075 ratifica a intempestividade do referido pagamento.
Desse modo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor já depositado e levantado, devidamente atualizado conforme data de depósito, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Deverá informar eventual valor que entende devido a título de saldo remanescente, após a incidência da multa e honorários de 10% (dez por cento), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, que permita a identificação especificada de todas as parcelas pleiteadas (art. 524, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do débito remanescente eventualmente indicado, promovendo desde logo, em caso de aquiescência, o respectivo pagamento.
Escoados os prazos, tornem conclusos para decisão acerca de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:58
Outras decisões
-
09/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724464-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da parte executada em ID 205405817, constata-se que o depósito indicado em ID 204669613 se refere ao pagamento voluntário do débito.
Dessa forma, independente de preclusão, por se tratar de quantia incontroversa depositada com a finalidade de pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte exequente, o referido valor de R$ 420.240,78 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais, objeto de depósito em ID 204669613.
Após, intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do débito remanescente indicado em ID 204701361, promovendo desde logo, em caso de aquiescência, o respectivo pagamento.
Ultrapassado o prazo assinalado, dê-se vista à parte exequente, para manifestação, também em 5 (cinco) dias, tornando os autos, após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:54
Outras decisões
-
29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724464-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 200980510, foi deflagrada a fase satisfativa, com a intimação da parte executada para pagamento do débito, sendo convertido o cumprimento de sentença provisório em definitivo (ID 203799313), ante o trânsito em julgado.
Em ID 204669613, o executado promoveu o pagamento do débito objeto do cumprimento de sentença, conforme comprovante de ID 204669613.
Por seu turno, o exequente requereu a transferência do valor depositado (ID 204701361), bem como aduziu a existência de valor remanescente, além da intempestividade do pagamento. É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista que a parte executada não informou a finalidade do depósito, noticiado nos autos pela ferramenta do Bankjus (ID 204669613), aguarde-se o decurso do prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, para liberar, em favor da parte exequente, o valor de R$ 420.240,78 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais, objeto de depósito em ID 204669613.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento do débito remanescente indicado em ID 204701361. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:47
Outras decisões
-
22/07/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
10/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
19/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:04
Outras decisões
-
18/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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