TJDFT - 0728139-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ACASSIO MARQUES DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728139-46.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ACASSIO MARQUES DOS SANTOS, ADRIANA BRANTS CAVALCANTI OLIVEIRA, ALISSON FERNANDO NUNES FELIPE, ANA CAROLINA DA SILVA MEDEIROS, ANTONIA MIKAELE SOARES FRANCA, ECILMA PINHEIRO DOS SANTOS MACHADO, ELIANE DE CASTRO SANTOS, ELIANE VIEIRA BRAGA DE PAIVA, ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS, ELIEUSA SILVA BARROS SOARES, GABRIELA MOREIRA CHAGAS DE OLIVEIRA, ISRAEL MARTINS ASSUNCAO, JACKELINE SOUSA DA SILVEIRA, JORDANA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES, LEILA RIBEIRO DOS SANTOS, LEILIANE DOS SANTOS SOUZA BESERRA, LEONARDO SANTOS LOPES, LUCIANY ANTONEL DE BARROS, MARCK WILLIAN GOMES CORREIA, MARIA ERIVANDA MADEIRA OLIVEIRA, MARIA GENI DA SILVA, MARIA JAIDETE RIBEIRO DE MOURA, MARIA LUIZA GHESTI, MARINA ALVES DE CASTRO LOPES, MARISE DA SILVA URANI, MARILENE LOPES DE ABREU, PATRICIA RIBEIRO SALES, PRISCILA CIRQUEIRA DE CARVALHO, RONIEL COSTA DE ARAUJO, ROSANGELA VIEIRA CURVELO DE OLIVEIRA, ROZANGELA MARIA HIENDLMAYER, RUDIMILA MARIA LIMA BORGES BARBOSA, SANDRA MARIA PORTO FERNANDES, VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS, VANESSA DOS SANTOS QUEROZ NASCIMENTO, VITTORIA VENTURINI RODRIGUES GONCALVES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTROS APROVADOS.
REJEITADAS.
ATO ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO.
CLASSIFICIADOS SUBSEQUENTES.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF. 1.
Não há que se falar em preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, quando possível o julgamento da demanda com amparo no conjunto probatório constante dos autos. 2. É prescindível a formação de litisconsórcio ativo em mandado de segurança quando o direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso público independe da manifestação dos demais classificados. 3.
Evidenciado que o Mandado de Segurança foi impetrado em observância ao prazo de 120 dias do ato impugnado, nos termos do 23 da Lei nº 12.016/2009, não há que se falar em decadência. 4.
A desistência expressa ou tácita de candidatos nomeados em concurso público gera aos aprovados em classificação subsequente, ainda que fora do número de vagas inicial, direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que a Administração Pública adotou comportamento capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, sob pena de preterição arbitrária e imotivada, inteligência da tese vinculante firmada no RE 837.311/PI, Tema 784/STF.
Precedentes. 5.
Segurança parcialmente concedida.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1º da Lei 12.016/2009, sustentando, em suma, que não há direito líquido e certo amparável por mandado de segurança no caso dos autos.
Afirma que “o direito subjetivo à nomeação exsurge para aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, o que não é o caso da impetrante.” E, ainda, que “a ocorrência de fatos supervenientes, como a desistência de candidatos melhor classificados, não transfere o direito à nomeação aos demais concorrentes” (id 58131882, pág. 16); b) artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão recorrido contraria decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade – ADI 2931, pois a convocação de candidato se sujeita ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento e que, no caso dos autos, nem mesmo se tornando sem efeito as nomeações anteriores, as posições dos impetrantes na ordem de classificação não se enquadrariam no quantitativo de vagas previsto no edital, nem mesmo naquelas previstas para o cadastro de reservas.
Embora não tenha fundamentado o recuso na alínea “c” do permissivo constitucional, traz à colação ementas de julgado do STJ em abono à sua tese; c) artigo 8º do CPC, porquanto a nomeação dos impetrantes ofende os fins sociais e as exigências do bem comum, atentando contra a legalidade e impondo ao Estado a realização de despesa vedada pela própria lei.
Em sede de recurso extraordinário, o recorrente não defende a existência de repercussão geral e alega violação aos artigos 5º, inciso II e 37, caput, ambos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa aos artigos 1º da Lei 12.016/2009 e 927, inciso I, do CPC.
A matéria encontra-se prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional, que merece a apreciação da Corte Superior.
O extraordinário não merece ser admitido, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. (...) A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. (ARE 1473105 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
21/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recurso Extraordinário não admitido
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20/06/2024 19:44
Recurso especial admitido
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18/06/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ACASSIO MARQUES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA VIEIRA CURVELO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GHESTI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA GENI DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCK WILLIAN GOMES CORREIA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS ASSUNCAO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE DE CASTRO SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSON FERNANDO NUNES FELIPE em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso ordinário
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12/03/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:56
Concedida em parte a Segurança a ACASSIO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*97-53 (IMPETRANTE).
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29/02/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 08:38
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO SALES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA GENI DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARINA ALVES DE CASTRO LOPES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PORTO FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS SOUZA BESERRA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RONIEL COSTA DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VITTORIA VENTURINI RODRIGUES GONCALVES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA CIRQUEIRA DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS LOPES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA HIENDLMAYER em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA ERIVANDA MADEIRA OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIEUSA SILVA BARROS SOARES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JORDANA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:17
Decorrido prazo de RUDIMILA MARIA LIMA BORGES BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:17
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS QUEROZ NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARISE DA SILVA URANI em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARILENE LOPES DE ABREU em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA JAIDETE RIBEIRO DE MOURA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GHESTI em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCK WILLIAN GOMES CORREIA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA MOREIRA CHAGAS DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JACKELINE SOUSA DA SILVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS ASSUNCAO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ECILMA PINHEIRO DOS SANTOS MACHADO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA BRAGA DE PAIVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA MEDEIROS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA MIKAELE SOARES FRANCA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ALISSON FERNANDO NUNES FELIPE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ACASSIO MARQUES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIANE DE CASTRO SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA BRANTS CAVALCANTI OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA VIEIRA CURVELO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:16
Recebidos os autos
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10/11/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:34
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
05/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA GENI DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA BRAGA DE PAIVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de RUDIMILA MARIA LIMA BORGES BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GHESTI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS QUEROZ NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA HIENDLMAYER em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PORTO FERNANDES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA CIRQUEIRA DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MARINA ALVES DE CASTRO LOPES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA VIEIRA CURVELO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de RONIEL COSTA DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARILENE LOPES DE ABREU em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FERNANDES SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA JAIDETE RIBEIRO DE MOURA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ERIVANDA MADEIRA OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCK WILLIAN GOMES CORREIA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VITTORIA VENTURINI RODRIGUES GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARISE DA SILVA URANI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO SALES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANY ANTONEL DE BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS ASSUNCAO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS LOPES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ECILMA PINHEIRO DOS SANTOS MACHADO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEILIANE DOS SANTOS SOUZA BESERRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JORDANA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA MOREIRA CHAGAS DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JACKELINE SOUSA DA SILVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA BRANTS CAVALCANTI OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA MIKAELE SOARES FRANCA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIEUSA SILVA BARROS SOARES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIANE DE CASTRO SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALISSON FERNANDO NUNES FELIPE em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
21/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
20/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2023 15:20
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
19/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
14/07/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
14/07/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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