TJDFT - 0707184-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de BUSCA DE JURISPRUDENCIA SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O JUIZ TOGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO. 1.
A cláusula compromissória é a convenção das partes de um negócio jurídico, na qual as partes preveem a arbitragem como técnica de solução de eventuais conflitos decorrentes daquele instrumento negocial relacionados a direitos patrimoniais disponíveis.
Tal cláusula é autônoma em relação ao contrato correspondente (Lei nº 9.307/96, art. 8º, caput), e sua eficácia, até que se demonstre o contrário, estabelece que qualquer controvérsia oriunda de tal contrato deverá ser submetida ao juízo arbitral. 2.
Como se observa, à inteligência do § 1º do art. 3º da Lei n.º 9.307/96, a exigência legal para a cláusula compromissória é que ela esteja estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento autônomo que se refira a ele. 3.
Tendo sido expressa e livremente pactuada entre as partes a previsão contratual de arbitragem para resolução de conflitos relativos ao negócio jurídico firmado, caberá ao Juízo arbitral decidir questões contratuais controvertidas. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
19/06/2024 18:12
Conhecido o recurso de BUSCA DE JURISPRUDENCIA SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/07/2023 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 14:13
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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