TJDFT - 0717195-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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22/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 21/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JAIRA SANTOS DE VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO SANTOS DE VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JAIR DE VASCONCELOS FILHO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME SANTOS DE VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR SANTOS DE VASCONCELOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717195-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL INVENTARIADO(A): ZORAH DE SIQUEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pelo UNIÃO FEDERAL em desfavor do ESPÓLIO DE ZORAH DE SIQUEIRA SANTOS, alegando ser credor da quantia de R$ 458.340,94 (quatrocentos e cinquenta e oito mil trezentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), atualizada até fevereiro de 2024.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Na petição de Id. 199693566, os herdeiros PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS e MARCOS CÉSAR SANTOS DE VASCONCELOS pugnaram pela improcedência do pedido da União e pelo indeferimento da reserva de crédito.
Na petição de Id. 200123705, os herdeiros CARLOS GUILHERME SANTOS DE VASCONCELOS E OUTOS impugnaram o pleito da União, alegando que não é responsabilidade do dependente o pagamento da dívida do plano de saúde.
Na petição de Id. 200514332, o espólio de ESPOLIO DE ZORAH DE SIQUEIRA CAMPOS, devidamente representado por CLAUDIA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS, aduziram que não merece acolhimento o pedido de habilitação, tendo em vista que, para que se caracterize como credor no inventário, consoante artigo 642 do CPC, a dívida precisa ser líquida e certa e, além disso, com ele todos os herdeiros concordem.
Desta forma, desde logo, o espólio, os herdeiros e a inventariante, ora peticionários MANIFESTARAM SUA DISCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO e, isso, por si só, afasta a possibilidade de vir a ser acolhido o pedido formulado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De imediato, não soa ruim deixar registrado a natureza do procedimento de habilitação de crédito em inventário, o qual não passa de uma simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, todavia, não se permitindo nenhuma litigiosidade, contenciosidade.
Vejamos: "De início, cumpre salientar que o credor não é obrigado a habilitar-se no inventário.
Proporá, se quiser, ou puder a ação ordinária de cobrança ou a ação de execução por título executivo.
Essas ações se movem contra o espólio.
O pedido do credor ao juiz do inventário não é ação, não é pedido contencioso.
Mera providência administrativa.
Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário à prova literal de sua existência e a expressa e unânime concordância das partes.
Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que esse pedido administrativo não seja atendido.
A concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas.
Basta a simples manifestação de vontade, num sentido, ou no outro.
Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem por isso perdeu o credor o seu direito.
Permanecem abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver necessidade de prova que complemente ou substitua os escritos...
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá o juiz declarar habilitado o credor e o remeterá às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E.
BARROS", Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a. edição, IX/ 172, 173 e 175).
Dessa forma, em razão da manifesta discordância dos herdeiros em reconhecer a exigibilidade da dívida, conforme inteligência do artigo 643 do CPC, pois somente é possível a habilitação se todos os herdeiros e o inventariante concordarem.
Assim, indefiro o pedido e determino o arquivamento do feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Considerando que a questão está sendo enfrentada nos autos do inventário correlato, INDEFIRO a reserva de bens em favor da requerente.
Advirto ao requerente, caso queira, deverá formular junto ao juízo competente pedido de penhora no rosto dos autos do inventário.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato.
Custas como de lei.
Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente sem litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6 -
26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JAIRA SANTOS DE VASCONCELOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS DE VASCONCELOS em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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09/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:09
Outras decisões
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06/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/05/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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