TJDFT - 0732161-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA PRESMIC em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732161-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA OLIVEIRA PRESMIC REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA DA SILVA FACINA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a d.
Sentença de ID 212385096 transitou em julgado em 17/12/2024.
Sendo assim, fica a parte credora intimada no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem manifestação, remeta-se estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na Sentença acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 19:41:28.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
18/12/2024 19:42
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA PRESMIC em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732161-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA OLIVEIRA PRESMIC REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA DA SILVA FACINA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissão e obscuridade, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão emabrgada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões ou obscuridades, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
No ponto, veja que o possível vazamento de informações atinente à embargante não possui o condão de alterar o conteúdo do julgado, visto que, conforme restou ventilado, a posse dos seus dados pelo 2º requerido não é capaz de atribuir responsabilidade ao Banco de Brasília – BRB.
Frise-se que tal fato é independente no que diz respeito ao negócio fraudulento com a 2ª requerida (FAST CRED GESTÃO).
Não há como se concluir pela intenção do BRB em que o negócio fosse pactuado.
Consequentemente, não existe omissão no que atine ao pedido de repetição de indébito.
Infere-se que somente o negócio realizado com o 2º requerido foi reconhecidamente nulo e, sobre este, a sentença determina expressamente a devolução de valores.
Por fim, a sentença diferencia de maneira bem sistematizada o contrato válido daquele nulo.
Assim, por óbvio que a cobrança do contrato válido continua a ser possível, somente havendo a invalidade daquele realizado de forma fraudulenta.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, ressalvados os acréscimos ventilados acima.
Mantenho na íntegra a sentença atacada.
Importante mencionar que, embora não procedam os embargos, não há que se falar em aplicação de multa, pois não se enxerga a intenção protelatória do recurso.
Na verdade, os embargos e a sua fundamentação foram aviados dentro de um exercício regular do direito.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:11
Outras decisões
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08/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/10/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732161-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA OLIVEIRA PRESMIC REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA DA SILVA FACINA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por NATHÁLIA OLIVEIRA PRESMIC RODRIGUES desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, FAST CRED GESTÃO DE FINANÇAS LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A.
Alega a autora, em apertada síntese, ter firmado com o 1º réu dois empréstimos a serem pagos em 72 parcelas, sendo uma no valor de R$ 185,98 e outra no montante de R$ 552,63.
Conta que recebeu uma ligação de uma funcionária da 2ª requerida, que se apresentava como representante da 3ª ré, oferecendo uma portabilidade da dívida, com redução de parcelas e dos juros.
Afirma que a representante já possuía todas as informações acerca do empréstimo contratado junto ao BRB, o que lhe deu maior segurança para as negociações.
Narra que realizou novo empréstimo com a representante da 2ª requerida, tendo recebido os valores em sua conta bancária e, posteriormente, sendo compelida a pagar um boleto bancário que supostamente quitaria o primeiro empréstimo junto ao Banco BRB.
Assevera que, poucos dias depois, percebeu que o primeiro empréstimo não tinha sido quitado, o que resultou em duas dívidas de alto valor que não consegue realizar o pagamento.
Discorre sobre a falha da segurança do 1º requerido, pela utilização da FAST CRED GESTÃO DE FINANÇAS pelo possível grupo criminoso e do BANCO DAYCOVAL, diante da ausência da identidade da pessoa que realizou a operação financeira.
Tece arrazoado jurídico acerca da nulidade dos instrumentos contratuais e requer, ao final, a declaração de nulidade do empréstimo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 134910441, insurgindo-se a requerente via agravo de instrumento, cujo provimento foi negado (ID 150163817).
BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação no ID 138104555, na qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo No mérito, aduz que a comercialização do empréstimo consignado réu ocorreu sem qualquer vício ou defeito, mediante aceite de todas as etapas da contratação, assinatura da cédula de crédito e liberação dos valores contratados.
BRB – BANCO DE BRASÍLIA, em sua contestação de ID 138145315, alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Sustenta que não teve qualquer participação no evento danoso narrado pela autora e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Diversas diligências foram realizadas no escopo de localizar o paradeiro de FAST CRED GESTÃO DE FINANÇAS LTDA e esta foi citada por edital, oportunidade na qual a Curadoria de Ausentes ofertou defesa por negativa geral (ID 200595311).
No mérito, argumenta que não há causa ensejadora de nulidade sobre a relação jurídica, e que o contrato firmado entre as partes goza de legalidade e boa-fé.
A autora ofertou réplica (ID 203921816).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Preliminarmente, sustenta o Banco de Brasília a inépcia da petição inicial, ao argumento de que se trata de peça confusa e imprecisa.
Contudo, a autora delineou os fatos e os fundamentos, realizando de forma adequada os pedidos, atendendo assim os requisitos do artigo 319 do C.P.C.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte do réu, pois este aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
Ainda em preliminar, alegam as requeridas a ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não contribuíram para o evento danoso narrado pela requerente.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto as partes estão vinculadas, em tese, por contratos de empréstimo.
Analisar quem foi o emissor da vontade é adentrar a análise da questão de mérito, o que não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil dos requeridos diante da contratação de um empréstimo junto ao terceiro réu, BANCO DAYCOVAL S.A, bem como de um “contrato de confissão e renegociação de dívida” (doc. de ID 134884242) com a primeira requerida.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que a autora pegou um empréstimo junto ao Banco Daycoval e repassou integralmente do valor levantado para Fast Cred (ID 134886497).
Vê-se, ainda, que a segunda requerida assumiu a obrigação de pagamento das prestações do empréstimo, mediante o depósito em sua conta de 96 parcelas de R$ 774,58 além de uma “compensação” de 12 parcelas de R$ 491,95 (ID 134884242).
Pretende a requerente, portanto, a anulação do negócio jurídico e a rescisão dos contratos firmados, sob a alegação de que, (a) quanto ao BRB, este permitiu que terceiros tivessem acesso a todos os seus dados pessoais e as taxas de juros utilizadas; (b) quanto à Fast Cred, foi vítima de um golpe, com a suposta compra manual da dívida e (c) quanto ao Banco Daycoval, este realizou empréstimo para terceiro, sem conferir a identidade da pessoa, agindo sem os devidos cuidados e gerando danos à requerente.
Em relação ao contrato firmado com o 3º réu, BANCO DAYCOVAL, em que pese todo o esforço argumentativo da autora no sentido de que este teria agido em conluio com o 1º réu para a contratação do empréstimo bancário, não restou evidenciado nos autos nenhum elemento nesse sentido.
Explico.
O contrato de empréstimo firmado com o 3º réu (documento de 134884237) não apresenta qualquer irregularidade, eis que preenchido com todos os dados da autora e principalmente com a sua assinatura, além de que é incontroverso que o valor objeto do empréstimo (R$ 31.411,65) foi entregue à contratante, então autora (ID 134884236).
A propósito, apreciando situação análoga a dos autos, este E.
TJDFT assim decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. 1.
Por força do princípio da relatividade dos contratos, terceiros não envolvidos na relação contratual não se submeterão aos efeitos do contrato, razão pela qual a eficácia contratual só é aplicável às pessoas que dele participam. 2.
Eventual nulidade de contrato de cessão de crédito, compromisso de pagamento e outras avenças não atinge a validade de contrato de empréstimo consignado, sob pena de haver desrespeito ao pacta sunt servanda. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado (Acórdão 1345138, 07486368620208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
NÃO CABIMENTO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora existam fortes evidências de que o agravante tenha sido vítima de golpe perpetrado por organização criminosa, quando da celebração da cessão de crédito com a empresa BLUE, o mesmo não se pode dizer em relação ao contrato de mútuo firmado junto ao BANCO PAN, afinal, o crédito contratado foi devidamente disponibilizado ao contratante em sua conta bancária. 2.
Ausente a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que os descontos efetuados pelo Banco em folha de pagamento do agravante, por ora, se mostram legítimos, demandando a celeuma um maior aprofundamento na seara das provas, que só será possível no desenrolar do percurso processual, mantém-se a decisão agravada, que se encontra bem fundamentada. 3.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1341954, 07494847320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexistentes quaisquer indícios de que tanto o 1º réu, BRB, quanto o 3º réu tenham participado do pacto com o 2º requerido, certo é que os dois contratos são independentes e autônomos entre si, não havendo qualquer nulidade a ser decretada em relação à cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº 62-010781204/22 (ID 134884237).
Todavia, o mesmo raciocínio não merece ser aplicado em relação ao “negócio” firmado entre a autora e o 2º réu. É evidente que no caso em apreço, diante de todas as provas aqui colacionadas, estamos defronte de um ato ilícito, e não de uma relação eminentemente contratual.
Afirma-se.
Só interessa ao direito a análise de vínculos fáticos que tenham implicações jurídicas.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos.
Este último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano.
Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil.
Introdução ao direito civil.
Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol.
I, p. 547), ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.
O vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito.
Na verdade, o suposto “contrato” de ID 134884242 teve como escopo tão-somente “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito, quiçá o crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, que merecerá melhor análise por parte do Ministério Público em feito próprio, caso compreenda necessário.
Explico.
O feito tem que ser analisado com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...) Na verdade, após a análise detida de todo o conjunto probatório coligado, resta patente que a autora foi vítima de um golpe armado pelo requerido.
Todo o engendro foi arquitetado no sentido de transparecer uma situação lícita e proba, com a roupagem de cessão de crédito.
Todavia, após o levantamento de R$ 31.411,65 (trinta e um mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) e com o pagamento de apenas quatro parcelas, a autora se deu conta da cilada criada.
A tática é simples, oferecer um negócio extremamente vantajoso e de retorno rápido, mas o engendro tem que ser pautado na velocidade das transações, para se evitar uma correta compreensão do ocorrido, e na criação de mecanismos que deem roupagem de segurança e confiança nas negociações.
A ânsia de ganho fácil por parte da autora serviu de combustível para toda a operação.
Por tudo o que foi dito acima, presentes se fazem os pressupostos da responsabilidade civil ao caso em questão, ou seja, a conduta, o nexo causal e o dano, aliado ao dolo de vantagem indevida daqueles que praticaram o ato ilícito.
Frisa-se, novamente, que há elementos de convencimento seguros no sentido de reconhecer a prática de condutas dolosas praticadas pelo 2º requerido, no sentido de montar um engendro para aplicar um golpe.
No âmbito do direito civil é forçoso reconhecer que há prática de condutas dolosas voltadas para causar dano à autora.
Afora isso, basta uma rápida pesquisa na internet para verificar que a requerido já deixou inúmeras pessoas na mesma situação que a da autora, isto é, sem pagar pelas quantias que recebeu após a suposta “cessão de crédito”.
O nexo causal é incontroverso, porquanto a conduta do requerido é a causa direta e imediata para os danos sofridos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá aos responsáveis a sua reparação.
Ao apreciar os danos, é necessária uma divisão, porquanto a autora postula o recebimento de danos materiais e morais.
Em relação aos danos materiais, reconheço que estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
O documento de ID 134886497 é suficiente para comprovar o gasto de R$ 31411,65 (trinta e um mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) que a autora teve, devendo ser decotada quatro parcelas de R$ 774,58 já recebidas, o que perfaz um dano de R$ 28.313,33 (vinte e oito mil, trezentos e treze reais e trinta e três centavos).
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de sua enorme frustração, vergonha e sofrimento por ter sido a autora tão severamente enganado, ocasionando uma frustração sem tamanho.
Ora, a demandante foi vítima de um “golpe”, despendendo a vultosa quantia de mais de R$ 30.000,00, devidamente articulada pelo 2º réu, que, aproveitando-se da confiança que a requerente depositava sobre ele, enriqueceu-se às suas custas.
Assim, deve o 2º réu responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Atento a tais diretrizes, entendo uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ser suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e CONDENO o 2º requerido, FAST CRED GESTÃO DE FINANÇAS LTDA, a pagar a quantia de R$ 28.313,33 (vinte e oito mil, trezentos e treze reais e trinta e três centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária, a partir do desembolso, e juros moratórios a contar da citação.
CONDENO, ainda, o 2º requerido a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor da autora, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de mora, a contar da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o 1º requerido, FAST CRED GESTÃO DE FINANÇAS LTDA, com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao 1º e 3º réus, BRB e BANCO DAYCOVAL.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do 1º requerido, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade, por litigar a requerente sob o palio da justiça gratuita.
Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que este tome ciência dos fatos para a apuração de eventual crime, nos termos do art. 40 do CPP.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se. [1] In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/09/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:53
Outras decisões
-
30/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732161-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA OLIVEIRA PRESMIC REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA DA SILVA FACINA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os requeridos sobre a prova audiovisual apresentada pela autora ao ID 204752289.
Após, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:24
Outras decisões
-
12/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 07:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732161-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA OLIVEIRA PRESMIC REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA DA SILVA FACINA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
15/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:54
Outras decisões
-
12/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732161-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA OLIVEIRA PRESMIC REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA DA SILVA FACINA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
18/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:22
Outras decisões
-
12/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA PRESMIC em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de FAST CRED GESTAO DE FINANCAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA PRESMIC em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:30
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:49
Outras decisões
-
15/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:04
Expedição de Edital.
-
10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:53
Outras decisões
-
08/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:35
Outras decisões
-
01/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:59
Outras decisões
-
17/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:08
Outras decisões
-
08/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:18
Outras decisões
-
20/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:08
Outras decisões
-
10/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:07
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA PRESMIC em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:00
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:52
Outras decisões
-
21/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2023 23:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:33
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 20:35
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 20:35
Outras decisões
-
24/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 22:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2022 17:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/11/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:46
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
02/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2022 08:45
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 12:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 08:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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