TJDFT - 0710018-25.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:02
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710018-25.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VITOR ALVES SILVA EXECUTADO: AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte os pedidos.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e não tem a finalidade de buscar patrimônio registrado em nome do devedor (art. 2º).
A requisição de informações está sujeita ao recolhimento dos encargos, estando isenta de emolumentos as partes que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a consulta ao CNIB pode ser realizada diretamente na respectiva plataforma.
Indefiro, pois o pedido.
Defiro, contudo, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ) para preste informações acerca da existência de imóveis em nome do devedor.
Expeça-se.
Defiro, ainda, a pesquisa ao sistema PREVJUD.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
16/03/2025 16:18
Outras decisões
-
28/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:38
Outras decisões
-
13/02/2025 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS VITOR ALVES SILVA - CPF: *79.***.*06-35 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 21:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:24
Outras decisões
-
02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710018-25.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VITOR ALVES SILVA EXECUTADO: AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro a realização de novas pesquisas, haja vista que efetuadas a menos de 1 ano (ID 206535750) e a parte exequente não comprovou qualquer alteração fática na condição econômica do executado a ensejar novas diligências.
Assim, este Juízo já realizou as pesquisa de bens recentes SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
O pedido de penhora de faturamento da empresa executada será apreciados após a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:30
Indeferido o pedido de LUCAS VITOR ALVES SILVA - CPF: *79.***.*06-35 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710018-25.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VITOR ALVES SILVA EXECUTADO: AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
De acordo com o art. 866, §2º do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador.
A praxe judicial revela que não é útil a nomeação de sócio ou administrador da própria empresa para o exercício da função.
Normalmente se nomeia perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, prestar contas e disponibilizar os valores para imputação no pagamento.
Da nomeação do perito decorre a necessária estimativa de honorários e o adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo próprio exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Assim, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se subsiste o interesse na penhora do faturamento, ficando ciente da possibilidade de que terá que arcar com o adiantamento dos honorários do perito.
Eventual silêncio do exequente será interpretado como a desistência do pedido de penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:31
Outras decisões
-
23/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710018-25.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VITOR ALVES SILVA EXECUTADO: AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora Sisbajud.
Retifique-se o valor da causa para R$ 82.199,31 (ID. 189755258).
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:23
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 09:42
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:55
Recebidos os autos
-
19/02/2020 09:55
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/02/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/02/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de LUCAS VITOR ALVES SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de LUCAS VITOR ALVES SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 06:49
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 18:07
Desentranhamento de documento (ID: 52656702 - Decisão)
-
05/02/2020 18:07
Movimentação excluída
-
05/02/2020 18:07
Desentranhamento de documento (ID: 53881038 - Decisão)
-
05/02/2020 18:07
Movimentação excluída
-
31/01/2020 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2020 19:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/01/2020 01:54
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
03/01/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/01/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 17:25
Recebidos os autos
-
10/12/2019 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 07:41
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 23:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:27
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2019 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 03:26
Publicado Intimação em 16/10/2019.
-
16/10/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:19
Decorrido prazo de AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 03:56
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 16:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2019 17:43
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/09/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 17:44
Recebidos os autos
-
22/08/2019 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2019 04:29
Processo Desarquivado
-
02/08/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 18:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:35
Decorrido prazo de LUCAS VITOR ALVES SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 17:35
Decorrido prazo de AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 13:04
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/07/2019 10:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
25/07/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 02:27
Publicado Sentença em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 16:57
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2019 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:27
Recebidos os autos
-
27/03/2019 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 10:42
Decorrido prazo de AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 22/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 03:46
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2019 06:45
Publicado Certidão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2019 18:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
13/02/2019 18:45
Audiência Conciliação realizada - 13/02/2019 16:20
-
13/02/2019 02:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
09/02/2019 17:13
Decorrido prazo de AUTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
14/01/2019 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 16:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
20/12/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 16:44
Audiência conciliação designada - 13/02/2019 16:20
-
17/12/2018 13:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
14/12/2018 14:02
Recebidos os autos
-
14/12/2018 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2018 17:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
27/11/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 12:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
27/11/2018 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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