TJDFT - 0722517-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722517-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DJALMA REGINO LOPES TRINTA REU: BANCO DO BRASIL S/A Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 200298703) opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 199292530.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 08:43
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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