TJDFT - 0713581-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 18:56
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR MARCEL ABREU FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:56
Prejudicado o recurso
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23/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de RUTH MENEZES em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por IGOR MARCEL ABREU FERREIRA (agravante/réu), em face da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0702021-75.2024.8.07.0007 movido por RUTH MENEZES (agravada/autora), que indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos (ID 126859783 dos autos de origem): (...) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando-se que houve o recolhimento das custas iniciais.
Anote-se.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por AUTOR: IGOR MARCEL ABREU FERREIRA em desfavor de REU: RUTH MENEZES.
Do exame dos autos verifico que a presente ação foi proposta há mais de ano e dia da turbação/esbulho, razão pela qual indefiro o pedido liminar de reintegração de posse.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários. (...) Em suas razões recursais (ID 57549687), o agravante sustenta que no ano de 2018 adquiriu o veículo Voyage de Placa QOJ 3907 - 2018 - RENAVAN: *11.***.*25-70 para uso pessoal e que após 2 meses da compra, ajustou com seu genitor que ambos pagariam cada qual 50% (cinquenta por cento) das prestações e entregou o bem ao seu genitor para que pudesse trabalhar.
Diz que seu pai veio a falecer e ao procurar pelo veículo tomou conhecimento de que estava na posse da agravada que lhe afirmou ter adquirido o veículo do Sr.
Sebastião, seu genitor, pagando uma entrada e que assumiria as prestações.
Aduz que, todavia, a agravada não pagou as prestações do veículo, não realizou a transferência para si e tampouco pagou as multas de trânsito que estão sendo lançadas em nome do agravante.
Assevera que tem recebido inúmeros telefonemas de cobrança e que a dívida perante o credor fiduciário totaliza o valor de R$ 3.446,33 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos) referente as parcelas pendentes.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para que se determine a expedição de mandado de reintegração de posse sobre o veículo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Preparo (ID 57550532). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesta fase de cognição, o exame do caderno processual não permite a extração suficiente dos requisitos para a concessão antecipada da tutela pretendida, inaudita altera parte, pela parte agravante, na medida em que a aparente informalidade do negócio pactuado demanda o aprofundamento da cognição quanto aos termos efetivamente ajustados entre as partes e terceiro, já falecido.
A hipótese anunciada pela parte agravante diz respeito à suposta ocorrência de causas supervenientes à formação do negócio jurídico que conduziriam à desconstituição de um ajuste de natureza controversa, de modo que, nesta fase processual, reputa-se ausente a suficiente probabilidade do direito para amparar o pedido liminar.
Ademais, não está evidenciado o perigo da demora que impeça o regular trâmite do processo originário para o aprofundamento da cognição quanto aos termos das pretensões formuladas pelas partes no processo originário.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se pessoalmente a agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
27/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR MARCEL ABREU FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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