TJDFT - 0726121-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:40
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 18:39
Juntada de Ofício
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOABERSON BARBOSA CEZARIO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE BLANCO FERREIRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA NICOLAU em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO JUDICIAL NOMINADO DE DESPACHO.
COM CONTEÚDO DECISÓRIO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
ANULADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O Juízo de origem denominou o ato judicial agravado de “despacho”, contudo, trata-se de decisão interlocutória, visto que o Magistrado não se limitou a impulsionar a marcha processual, mas deferiu pedido da parte Exequente e determinou que os Executados realizassem pagamento da quantia indicada pelo credor.
Portanto, no caso, presente conteúdo decisório no pronunciamento judicial impugnado, por isso, desafia agravo de instrumento, com suporte no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2.
No cumprimento de sentença/execução em havendo a determinação de elaboração de novos cálculos para apuração do valor do crédito devido, apresentada a nova planilha de cálculos, é necessária a intimação da parte contrária para manifestar sobre os cálculos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF). 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão agravada anulada. -
30/09/2024 15:45
Conhecido o recurso de RENATO FERREIRA NICOLAU - CPF: *23.***.*12-56 (AGRAVANTE) e JOSE BLANCO FERREIRO - CPF: *30.***.*41-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726121-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO FERREIRA NICOLAU, JOSE BLANCO FERREIRO AGRAVADO: JOABERSON BARBOSA CEZARIO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATO FERREIRA NICOLAU e outro em face de JOABERSON BARBOSA CEZARIO, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, em Cumprimento de Sentença (n. 0706733-29.2024.8.07.0001), determinou que os executados, ora Agravados, complementassem o depósito efetuado.
Em suas razões recursais, os Agravantes defendem o conteúdo decisório do pronunciamento judicial impugnado, ao tempo em que aduzem que o saldo remanescente indicado não é obrigação certa, líquida e exigível.
Asseveram que os cálculos destoam dos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, de modo que não é possível determinar exatamente a quantidade devida.
Alegam que o valor unilateralmente apurado pelo Agravado não é definitivo e sobre ele não puderam se manifestar na origem.
Por fim, sustentam que o ato impugnado viola o princípio da vedação à decisão surpresa.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para serem suspensos os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requerem a anulação ou a reforma da decisão para ser afastada a ordem de pagamento, até que transite em julgado a decisão que vier a estabelecer, em definitivo, os parâmetros de cálculo do valor eventualmente devido. É o relatório Decido.
O recurso é cabível, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao recurso, a teor do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência, concomitante, de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
No caso, vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados.
Inicialmente, identifico o conteúdo decisório do pronunciamento judicial impugnado, apto a desafiar o presente agravo de instrumento, com suporte no art. 1.015 do CPC.
Embora o juízo de origem tenha denominado o ato judicial de “despacho”, trata-se de decisão interlocutória, visto que o magistrado não se limitou a impulsionar a marcha processual, mas deferiu pedido formulado pela parte exequente e determinou que os executados realizassem pagamento de quantia.
Por outro ângulo, reconheço a probabilidade do direito invocado, na medida em que a exigência de quantia remanescente ao crédito objeto de cumprimento de sentença deve apresentar suficiente certeza, além de induvidosa inadimplência do devedor, conforme estabelecem os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil.
No caso, depreende-se dos autos de origem que o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, ora Agravantes, para reconhecer o excesso de execução e determinar que o exequente apresentasse novos cálculos (ID 193845277- origem).
Autorizou, ainda, o levantamento de quantia depositada pelos devedores, no valor de R$ 25.185,79, com os acréscimos legais.
O Exequente apresentou novos cálculos (ID 196820518 - origem), que foram acolhidos pelo Juízo monocrático, sem, contudo, ter havido a manifestação dos Executados, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC.
Nesse contexto, reconheço a existência de risco de dano, assim como o risco ao resultado útil do processo, caso os efeitos da decisão agravada não sejam suspensos até final decisão do recurso, dada a possibilidade de haver constrição de ativos financeiros dos devedores.
Pelo exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2024 17:42:40.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/06/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/06/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/06/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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