TJDFT - 0702892-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de OTONIEL COELHO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquive-se o processo, sem baixa. -
19/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de OTONIEL COELHO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:20
Deferido em parte o pedido de OTONIEL COELHO DA SILVA - CPF: *97.***.*96-68 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702892-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTONIEL COELHO DA SILVA REVEL: RAMON GOMES BENTO, VALERIA GUALBERTO DA SILVA DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID 228396264.
Isso porque a concessão de prazo tão longo como o postulado pela parte exequente vai de encontro ao princípio norteador da celeridade processual.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 10 dias para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no Distrito Federal, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para DECISÃO.
Transcorrido o prazo “in albis”, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de OTONIEL COELHO DA SILVA - CPF: *97.***.*96-68 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAMON GOMES BENTO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VALERIA GUALBERTO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de VALERIA GUALBERTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de RAMON GOMES BENTO em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 22:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAMON GOMES BENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA GUALBERTO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAMON GOMES BENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA GUALBERTO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:15
Outras decisões
-
23/09/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:01
Deferido o pedido de OTONIEL COELHO DA SILVA - CPF: *97.***.*96-68 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de OTONIEL COELHO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RAMON GOMES BENTO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de VALERIA GUALBERTO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO ambos os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 28.066,67 (vinte e oito mil e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data em que cada aluguel se tornou devido (sobre R$ 2.000,00 em 05/02/2022 e em 05/01/2023 a 05/01/2024 e sobre R$ 66,67 em 05/02/2024) e com juros de mora a partir da data da citação (19/03/2024), ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, procedi às alterações cadastrais no sistema.
Proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Desnecessária a intimação das partes requeridas, porquanto revéis e não possuem patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
21/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de VALERIA GUALBERTO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RAMON GOMES BENTO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de OTONIEL COELHO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/04/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 18:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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