TJDFT - 0701422-18.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:12
Outras decisões
-
18/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REGINA CELIA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:31
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701422-18.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: REGINA CELIA RIBEIRO, MARLENE PEREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 196301347 foi devidamente publicada no dia 28/06/2024.
Certifico ainda que a AUTORA anexou apelação de ID 201737670 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:53:04.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
22/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de REGINA CELIA RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701422-18.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: REGINA CELIA RIBEIRO, MARLENE PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID. 134964307, na data de 28/08/2022).
A presente ação está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID. 29383280), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 26/03/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
25/06/2024 08:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:58
Declarada decadência ou prescrição
-
10/05/2024 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de REGINA CELIA RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:46
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/10/2023 17:32
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/10/2023 15:38
Outras decisões
-
19/09/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2023 19:38
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:43
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2022 19:23
Determinado o arquivamento
-
17/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 21:07
Recebidos os autos
-
10/06/2022 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 07/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:30
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:30
Deferido o pedido de
-
18/01/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/01/2022 16:09
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 15:08
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 13:39
Recebidos os autos
-
30/05/2019 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2019 10:12
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 17:06
Recebidos os autos
-
29/04/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 05:20
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE CARVALHO em 16/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 05:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA RIBEIRO em 12/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 16:25
Recebidos os autos
-
26/02/2019 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
22/02/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 14:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
22/02/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701404-05.2024.8.07.9000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Suzana Kaor Azuma de Freitas
Advogado: Carla Marques de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 18:39
Processo nº 0701404-05.2024.8.07.9000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Antonio de Pontes da Silva
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 08:00
Processo nº 0002369-84.2017.8.07.0006
Vanderlei Goncalves Verissimo
Ana Lucia Soares Costa
Advogado: Rodrigo Garcez de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2020 17:07
Processo nº 0753177-57.2023.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcelo Gaido Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 13:06
Processo nº 0701422-18.2019.8.07.0006
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Regina Celia Ribeiro
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 09:02