TJDFT - 0725193-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:08
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:34
Pedido não conhecido
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03/10/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/10/2024 17:32
Processo Desarquivado
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03/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:21
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725193-67.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: M L SOUZA & CIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M L SOUZA & CIA LTDA. contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos dos Embargos à Execução n. 0712437-05.2024.8.07.0007, proposta pela agravante em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 200681868 do processo de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela agravante, e determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos (IRPF e extrato bancário) demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Assevera que a pessoa jurídica não possui meios de arcar com as custas do seu próprio funcionamento, visto a ausência de dinheiro em conta.
Defende que a decisão agravada deve ser considerada nula ante a ausência de fundamento pelo Juízo a quo.
Ao final, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça à agravante.
Após determinação à agravante para que apresentasse documentos da pessoa jurídica aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 60576835), e tendo sido colacionados apenas declarações de IRPF, extratos bancários e de cartão de crédito do sócio (ID 61029261), esta Relatoria indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, e determinou o recolhimento do preparo recursal (ID 61075046).
A parte agravante no petitório de ID 61199712, sustenta que não é exigível o recolhimento do preparo recursal, pois o mérito do recurso é a própria concessão do benefício da gratuidade, caracterizando cerceamento do seu direito de defesa.
Ao final, postula o direito de não recolher o preparo recursal.
Consoante a decisão de ID 61595838, esta Relatoria entendeu que não há nada a prover quanto ao alegado pela agravante.
Interposto agravo interno (ID 62012564), o recurso não foi conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 62729228), sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer o prazo in albis e não promoveu o recolhimento do preparo, conforme se extrai da certidão de ID 63136173, tendo apresentado nova petição de ID 62913183, reiterando a argumentação de que não é exigível o recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade, constata-se que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dia.
Não obstante, a agravante tenha sido intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte, conforme certidão exarada no ID 63136173.
A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 às 15:00:40.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
27/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:20
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de M L SOUZA & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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22/08/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725193-67.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: M L SOUZA & CIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por M L SOUZA & CIA LTDA. contra a r. decisão monocrática exarada no ID 61075046, pela qual esta Relatoria indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, determinando a intimação da agravante para que promovesse o recolhimento do preparo recursal.
Posteriormente, a parte agravante apresentou petitório sob o ID 60891324, sustentando que não é exigível o recolhimento do preparo recursal, pois o mérito do recurso é a própria concessão do benefício da gratuidade, caracterizando cerceamento do seu direito de defesa.
Ao final, postulou o direito de não recolher o preparo recursal.
Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 61595838, aduziu que não prospera a alegação da agravante de dispensa de recolhimento do preparo, haja vista a ausência dos requisitos ao benefício da gratuidade de justiça à empresa agravante, por não demonstração da impossibilidade de arcar com encargos processuais.
No agravo interno interposto (ID 62012564), a agravante sustenta violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, haja vista que o d. juiz a quo julgou extinto o processo, sem antes mesmo verificar por todos os meios necessários se as intimações foram feitas de maneira correta ao patrono da autora, negando a oportunidade da agravante sanar o vício apontado, além de consolidar a posse do bem ao apelante.
Noutro ponto, ressalta que o juiz entendeu desnecessária a produção de prova pericial, que é essencial para demonstrar os juros abusivos no contrato de financiamento.
Ao final, postula o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença, a fim de dar prosseguimento do Recurso e para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O artigo 1.021 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o agravo interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
O que se pretende com a regra inserta no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil é que o recurso seja discursivo, guarde congruência com a decisão judicial recorrida e confronte especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional impugnado.
Os recursos que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão atacada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa.
Nesse viés, Nelson Nery Júniori pondera que são requisitos essenciais obrigatórios a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão, sem os quais não é possível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida; logo, sua ausência impede o conhecimento do recurso.
A regularidade formal, com o conteúdo definido pelo princípio da dialeticidade dos recursos, consiste em exposição fundamentada sobre o desacerto do ato judicial e a necessidade de novo julgamento da questão, em conformidade com as alegações deduzidas no ataque específico aos motivos do pronunciamento recorrido.
A indispensabilidade da impugnação específica dos fundamentos do ato judicial atacado pelo recurso tem sido evidenciada nas súmulas de jurisprudência dos tribunais superiores.
Valiosas são as lições de Fredie Didier Júniorii sobre a questão da perspectiva de viabilizar o exercício do contraditório mediante a exposição de razões que ataquem os fundamentos do pronunciamento judicial: De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.
Assim, o princípio da dialeticidade dos recursos estabelece que o recorrente tem o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada.
As alegações recursais devem se contrapor especificamente ao conteúdo do ato judicial atacado, confrontando o posicionamento jurídico almejado com aquele adotado, consoante o requisito da regularidade formal, entendimento este que é corroborado pela lição de Daniel Amorim Assumpção Nevesiii: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada.
Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
No caso em apreço, através da decisão de ID 61075046, esta Relatoria indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, uma vez que o quadro fático apresentado não demonstra a incapacidade financeira da agravante para custear o pagamento das custas e despesas do processo, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal.
Na oportunidade, ficou devidamente consignado que, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No agravo interno interposto (ID 62012564), a agravante, não obstante informe que o recurso é contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, na fundamentação menciona sentença proferida pelo juiz a quo, fatos não relacionados aos presentes autos, além do pedido final postular o conhecimento e provimento do recurso de “apelação”.
Ao que se percebe, há evidente descompasso entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão exarada no ID 61075046, haja vista que a agravante não confrontou os argumentos vertidos na decisão agravada, que entendeu pela não demonstração da alegada incapacidade financeira.
Nessa perspectiva, verifica-se que o recurso em apreço não reflete o exercício dialético do direito de ação, porquanto nele não se vislumbra o confronto de teses e argumentos e, notadamente, não há indicação expressa dos motivos pelos quais se pretende a reforma da r. decisão proferida.
Este egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, não tendo a parte recorrente apontando especificamente o desacerto e a inadequação dos fundamentos do decisum, em cotejo com as razões fáticas e jurídicas do seu inconformismo, o recurso não deve ser conhecido, conforme os seguintes arestos: Acórdão 1763580, 07359555220188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1673574, 07051290520218070012, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1681728, 07079723320228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, não tendo a recorrente confrontado os motivos ensejadores da decisão vergastada, deixando de rebater os fundamentos jurídicos ali expostos, o recurso não merece ser conhecido.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
Por conseguinte, determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 às 13:13:59.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ________________________________________ i NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 7ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, páginas 179/181. ii DIDIER JR.
Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo.
Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13ª Edição Reformada, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124. iii NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ªed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. -
12/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de M L SOUZA & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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01/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/07/2024 00:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/07/2024 16:30
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725193-67.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M L SOUZA & CIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M L SOUZA & CIA LTDA. contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos dos Embargos à Execução n. 0712437-05.2024.8.07.0007, proposta pela agravante em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 200681868 do processo de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela agravante, e determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos (IRPF e extrato bancário) demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Assevera que a pessoa jurídica não possui meios de arcar com as custas do seu próprio funcionamento, visto a ausência de dinheiro em conta.
Defende que a decisão agravada deve ser considerada nula ante a ausência de fundamento pelo Juízo a quo.
Ao final, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça à agravante.
Após determinação à agravante para que apresentasse documentos da pessoa jurídica aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 60576835), e tendo sido colacionados apenas declarações de IRPF, extratos bancários e de cartão de crédito do sócio (ID 61029261), esta Relatoria indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, e determinou o recolhimento do preparo recursal (ID 61075046).
A parte agravante no petitório de ID 60891324, sustenta que não é exigível o recolhimento do preparo recursal, pois o mérito do recurso é a própria concessão do benefício da gratuidade, caracterizando cerceamento do seu direito de defesa.
Ao final, postula o direito de não recolher o preparo recursal.
De início, o §2º do artigo 101 do Código de Processo Civil dispõe (C)onfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
A dispensa do recolhimento de custas perdurará até a análise da questão pelo Relator, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, §1º, CPC).
Logo, não prospera a alegação do agravante de dispensa de recolhimento do preparo, mesmo após o reconhecimento por esta Relatoria da ausência dos requisitos ao benefício da gratuidade de justiça à empresa agravante, por não demonstração da impossibilidade de arcar com encargos processuais.
Registre-se que tal situação é exatamente a prevista nos §§ do artigo 101 do Código de Processo Civil.
Observadas as normas de regência da gratuidade de justiça, não há qualquer cerceamento de direito da agravante.
Para corroborar tal entendimento, colaciono precedentes desta egrégia 8ª Turma: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESERÇÃO. 1.
No caso de interposição de Apelação em face de decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a dispensa do recolhimento de custas perdurará até a análise da questão pelo Relator, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, §1º, CPC/15). 2.
Se o Relator decidir pela ausência dos requisitos para deferimento da gratuidade, deverá determinar ao Recorrente que recolha o preparo recursal, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC/15.* 3.
Descumprida a determinação de recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
O não conhecimento de recurso pelo Relator, desde que observadas as normas legais, não caracteriza cerceamento de direito nem afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1760147, 07019845020218070008, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não comprovada, pela pessoa jurídica, em sede de apelação, a necessidade do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido de Justiça gratuita, especialmente à vista da ausência de efeito retroativo de decisão dessa natureza. 2.
Fixado, na decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça, prazo para recolhimento do preparo e descumprida a determinação, configura-se a deserção, a impor o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno desprovido.
Apelo não conhecido.
Honorários majorados. (Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 14/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Dessa forma, nada há a prover quanto ao alegado na petição de ID 61199712.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 às 15:23:18.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
16/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725193-67.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M L SOUZA & CIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M L SOUZA & CIA LTDA. contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos dos Embargos à Execução n. 0712437-05.2024.8.07.0007, proposta pela agravante em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 200681868 do processo de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela agravante, e determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos (IRPF e extrato bancário) demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Assevera que a pessoa jurídica não possui meios de arcar com as custas do seu próprio funcionamento, visto a ausência de dinheiro em conta.
Defende que a decisão agravada deve ser considerada nula ante a ausência de fundamento pelo Juízo a quo.
Ao final, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça à agravante.
Esta Relatoria, por meio do despacho de ID 60576835, determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos da pessoa jurídica aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
A agravante apresenta petitório sob o ID 61010533, reiterando a hipossuficiência financeira do sócio da empresa, colacionando declarações de IRPF, extratos bancários e de cartão de crédito do sócio (ID 61029261). É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste viés, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, consoante entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXRAJUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de concessão da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica deve comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, conforme orienta o enunciado 481/STJ. 2. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
Como se trata de empresa de grande porte, com elevadas movimentações financeiras, deveria demonstrar de forma inequívoca a alegada incapacidade financeira. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1807378, 07407450920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Na hipótese, a documentação colacionada aos autos não se presta a evidenciar o faturamento da sociedade empresarial, eis que de produção unilateral e desprovida de elementos comprobatórios mínimos, apresentando incongruências que a desabona, não subsistindo a alegação de hipossuficiência financeira. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806130, 07425128220238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 3.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do c.
STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4.
Uma vez não comprovada, pelos documentos juntados aos autos, a hipossuficiência econômica da pessoa natural e da pessoa jurídica, impõe-se o indeferimento do benefício. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1796774, 07384855620238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado nº 481 da Súmula do STJ). 2. É ônus da pessoa jurídica a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua saúde financeira e sem que isso afete a sua continuidade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1790398, 07256425920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Portanto, deve o magistrado indeferir o pedido de concessão da gratuidade, nos casos em que a pessoa jurídica não demostre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
No caso em apreço, verifica-se que se trata de embargos à execução opostos pela agravante em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A.
Com razão o d. magistrado de primeiro grau que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à embargante.
Registra-se que, não obstante tenha sido dada a oportunidade à agravante (ID 60576835), não foram acostados aos presentes autos documentos da pessoa jurídica, mas apenas dos sócios.
Logo, os documentos juntados nos autos de origem e nos presentes autos não são aptos a demonstrar, por si só, a impossibilidade da empresa em arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Ressalta-se que, a despeito da determinação exarada no despacho de ID 60576835, a agravante não juntou as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) – Simples Nacional, e os extratos bancários da empresa dos últimos 3 (três) meses, além de não apresentar balancetes contábeis, tampouco esclareceu acerca da situação financeira da empresa.
Nestes termos, concluo que o quadro fático apresentado não demonstra a incapacidade financeira da agravante para custear o pagamento das custas e despesas do processo.
Além disso, é de conhecimento público a modicidade das custas e despesas processuais deste egrégio Tribunal de Justiça.
Com estas considerações, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Por conseguinte, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024 às 14:20:12.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
03/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725193-67.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M L SOUZA & CIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M L SOUZA & CIA LTDA. contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos dos Embargos à Execução n. 0712437-05.2024.8.07.0007, proposta pela agravante em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 200681868 do processo de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela agravante, e determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos (IRPF e extrato bancário) demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Assevera que a pessoa jurídica não possui meios de arcar com as custas do seu próprio funcionamento, visto a ausência de dinheiro em conta.
Defende que a decisão agravada deve ser considerada nula ante a ausência de fundamento pelo Juízo a quo.
Ao final, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça à agravante. É o relatório.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a agravante é pessoa jurídica e, no entanto, juntara aos autos as declarações de imposto de renda de pessoa física e extratos bancários do sócio representante da empresa (IDs 200223516 a 200223524 dos autos de origem), documentos inaptos para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e demonstrar a impossibilidade da empresa de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir às pessoas menos favorecidas economicamente o acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, é necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de concessão do benefício, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma, por possuir caráter excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo esse o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
INSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a presunção de veracidade à alegada hipossuficiência financeira não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 481, do c.
STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 3.
Inexistindo nos autos documentação suficiente a demonstrar a incapacidade financeira da Agravante, impõe-se o indeferimento da benesse da justiça gratuita. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1658470, 07290023620228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA RECURSAL.
INDEFERIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 STJ.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV) 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Embora seja possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida (Súmula 481 do STJ).
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência de renda, por não retratarem, com segurança, a atual situação financeira da empresa agravante. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1658459, 07359274820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Verifica-se que os documentos acostados pela agravante não revelam a situação econômica da pessoa jurídica.
Ante o exposto, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os seguintes documentos: Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) – Simples Nacional; e extratos bancários da empresa dos últimos 3 (três) meses, além dos demais documentos necessários a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 às 10:07:08.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
21/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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