TJDFT - 0725920-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
14/10/2024 17:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEI BRITO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEI BRITO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLEI BRITO DA SILVA (agravante/réu) contra decisão interlocutória proferida nos autos de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. (agravado/autor), que aplicou multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID 60740649), o agravante alega, em síntese, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, bem como ausência de amparo nos fatos e na jurisprudência dominante para a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a decisão que fixou a multa por litigância de má-fé, bem como que se julgue extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.
Preparo em ID 60910091.
Contrarrazões ID 63966270. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema de informações processuais deste Egrégio TJDFT, verifica-se que na origem (ID. 208282061 - autos originais), foi proferida sentença, em 26/08/2024.
Dessa forma, tem-se a perda superveniente de objeto, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e inexiste decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Dê-se conhecimento ao juízo de origem dos termos da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:55
Prejudicado o recurso
-
13/09/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/08/2024 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WESLEI BRITO DA SILVA - CPF: *54.***.*14-34 (AGRAVANTE)
-
23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de WESLEI BRITO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEI BRITO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Recebo o comprovante de pagamento do preparo recursal (ID 60910091).
Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o recurso, manifeste-se o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que traga fundamentos concretos que justifiquem a admissão de seu recurso de agravo de instrumento, porquanto seu pedido de mérito desse recurso de agravo de instrumento não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, visto que questiona decisão nos autos de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, na qual o Juízo a quo aplicou ao agravante/réu multa no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito discutido nos autos.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Vistos.
O agravante, WESLEI BRITO DA SILVA, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua declaração de hipossuficiência acompanhada dos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/06/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003534-02.1999.8.07.0006
Marcio Oliveira da Silva
Vania Lucia da Silva
Advogado: Manoel dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2020 13:42
Processo nº 0702892-08.2024.8.07.0007
Otoniel Coelho da Silva
Valeria Gualberto da Silva
Advogado: Cesar Augusto Ribeiro Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:28
Processo nº 0713588-24.2024.8.07.0001
Heverlly Vieira dos Santos
Select Cobranca e Informacoes Cadastrais...
Advogado: Guilherme Ramos de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 13:01
Processo nº 0746774-75.2023.8.07.0000
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Erika Camargos de Lima
Advogado: Breno Almeida Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 22:04
Processo nº 0722222-12.2024.8.07.0000
Carlos Cesar da Silva Dutra
Antonio Joventino Machado
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:58