TJDFT - 0708604-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708604-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:45:33.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
13/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:22
Outras decisões
-
04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:29
Outras decisões
-
15/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:21
Outras decisões
-
06/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:05
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 09:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708604-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor que seja deferida a liminar para que o réu abstenha-se de inscrever o nome e CPF do autor nos cadastros de inadimplentes pelo não pagamento de faturas vencidas, mas não enviadas em tempo hábil.
Devendo o banco requerido ser impedido de cobrar multa, juros ou encargos de faturas que não foram pagas em dia em razão de não terem sido enviados os boletos de cobrança dentro de prazo minimamente razoável para o pagamento, e anuidades de cartões sem uso ou cancelados. (sic) Da forma como apresentado não é possível verificar o objeto da demanda.
Nesse ponto, anoto que não é possível consignar uma obrigação de fazer ou de não fazer, portanto, inviável o processamento do feito com ação de consignação em pagamento, cujo objeto consiste no pagamento de dívida.
Facultada pelo juízo a conversão do feito em procedimento comum, o autor não cumpriu a determinação de emenda limitando-se a requerer a conversão no bojo da petição de ID203915697.
Com vistas a facilitar a defesa do réu, DEVE o autor apresentar emenda por petição substitutiva.
No que se refere ao pedido, deve especificar o objeto do pagamento (faturas) e delimitar o pedido liminar com o mérito da demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/07/2024 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:41
Outras decisões
-
16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708604-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial pelo qual o devedor poderá requerer a consignação do valor incontroverso, cabível quando o credor se recusar a o valor da dívida ou exigir valor superior ao entendido por este.
O autor não comprovou o depósito extrajudicial e a recusa manifestada pelo credor, bem como o transcurso de trinta dias previsto no artigo 539, §3º, do CPC.
Dessa forma, revela-se inadequada a propositura de ação em consignação em pagamento porquanto não observado o procedimento específico previsto no art. 539 e seguintes do CPC.
Faculto ao autor emendar a inicial para conversão do feito em procedimento comum.
Cabe lembrar que o pedido deve ser certo e determinado sobretudo para a declaração de extinção da obrigação que foi cumprida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706455-13.2024.8.07.0006
Acacia Araujo de Assis
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:40
Processo nº 0706455-13.2024.8.07.0006
Acacia Araujo de Assis
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Erika Evangelista Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 18:33
Processo nº 0761311-28.2023.8.07.0016
Maria de Fatima Batista do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:20
Processo nº 0705984-15.2024.8.07.0000
Francisco de Assis Ferreira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Matheus Lopes Dias da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 11:29
Processo nº 0726869-63.2023.8.07.0007
Carlos Alberto Ferreira Borges
Alessandra Pereira dos Santos
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:23