TJDFT - 0705984-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:26
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
RÉU.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO OBSERVAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta ser “inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 3.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, nem há justificativa plausível para propor a ação no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local em que foi aberta a conta vinculada ao PASEP. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
27/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUZA - CPF: *71.***.*84-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
20/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
19/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012803-52.2005.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tatiany Cristiany de Souza Alves
Advogado: Gustavo Baltazar Alves de Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 14:39
Processo nº 0705996-11.2024.8.07.0006
Reijiane Rodrigues Paranhos
Union Life Administradora de Beneficios ...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 18:49
Processo nº 0706455-13.2024.8.07.0006
Acacia Araujo de Assis
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:40
Processo nº 0706455-13.2024.8.07.0006
Acacia Araujo de Assis
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Erika Evangelista Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 18:33
Processo nº 0761311-28.2023.8.07.0016
Maria de Fatima Batista do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:20