TJDFT - 0706455-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:31
Outras decisões
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:53
Outras decisões
-
28/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ACACIA ARAUJO DE ASSIS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706455-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA ARAUJO DE ASSIS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré pleiteou prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento da liminar (ID. 204662359).
A parte autora autora apresentou réplica do ID. 204685281.
A parte ré foi intimada em 11/07/2024.
Considerando a data provável do parto, não é viável deferir a prorrogação do prazo para cumprimento da liminar, sob pena de ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à autora.
Assim, tendo o vista o prazo já decorrido desde a intimação pessoal da ré, INDEFIRO o pedido de ID. 204662359.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:21
Outras decisões
-
19/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706455-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA ARAUJO DE ASSIS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, foi intimada por duas vezes, para atender a determinação de ID. 196686061 e quedou-se inerte.
Apesar das informações trazidas na contestação, a ré não indicou estabelecimento compatível para atendimento da autora tampouco que houve prévia notificação quanto ao descredenciamento do Hospital Santa Helena.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a requerente demonstrou os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 17, da Lei n. 9.656/98, o descredenciamento no curso do contrato demanda prévia notificação, bem como manutenção de prestador congênere na rede de atendimento, sendo verossímil, diante das alegações da requerente que esses requisitos não foram observados pela ré.
A urgência é evidente, pois o parte da autora tem como data prevista dia 07/08/20204.
DEFIRO, pois, a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie os procedimentos, exames e consultas relativas à gestação da autora, bem como, posteriormente, que seja autorizada e custeada a realização do parto no Hospital Santa Helena (Rede D’or São Luiz S/A), inclusive na data provável do parto, qual seja 07 de agosto de 2024, arcando ainda os gastos das diárias de internação tanto da autora como do nascituro, bem como arcando com todo e qualquer tratamento decorrente da gestação e do parto, imediatamente quando solicitado o atendimento para o parto, sob pena de multa.
Em caso de descumprimento serão adotadas as medidas necessárias à efetividade da tutela específica, arresto dos valores para garantia dos prestadores dos serviços, sem prejuízo da multa pelo descumprimento da ordem judicial.
Intime-se a ré, COM URGÊNCIA, por Oficial de Justiça plantonista, tendo em vista a data avançada da gestação.
Intime-se o Hospital Santa Helena (Rede D’or São Luiz S/A) da mesma forma.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
11/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:01
Outras decisões
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:29
Outras decisões
-
02/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706455-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA ARAUJO DE ASSIS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação à decisão de ID. 200723536 faço constar que o feito ainda não foi recebido, bem como o pedido liminar não foi apreciado.
Há, portanto, erro material no mandado de citação expedido.
Não obstante, a ordem de intimação da ré foi cumprida com êxito, conforme diligência de ID. 200395600.
Aguarde-se o prazo para manifestação da UNIMED NACIONAL. (até 01/07/2024).
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar e inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:18
Outras decisões
-
20/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:29
Outras decisões
-
17/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:24
Outras decisões
-
11/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:11
Outras decisões
-
13/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:53
Outras decisões
-
06/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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