TJDFT - 0711729-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:13
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711729-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISE MARQUES DA COSTA REQUERIDO: COLORMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
18/06/2024 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:22
Homologada a Transação
-
18/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/06/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de intimação
-
17/04/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708774-02.2020.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Alexandre dos Santos Almeida
Advogado: Leonardo Almeida de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2020 16:54
Processo nº 0704008-37.2019.8.07.0003
Colegio Mariano LTDA - EPP
Ana Lucia Barbosa
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2019 12:15
Processo nº 0713004-71.2022.8.07.0018
Francisco Lima de Oliveira Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rodrigo Barboza Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 16:45
Processo nº 0010196-83.2016.8.07.0006
Rosinete Borges Silva
Tais Reis Borges
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 17:56
Processo nº 0719880-19.2024.8.07.0003
Fabricio Morais Cardoso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:28