TJDFT - 0708774-02.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708774-02.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferida a substituição processual, ante a irregularidade da representação processual do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, bem como pela ausência de "utilidade prática na substituição processual, em face da homologação do acordo celebrado entre as partes e a extinção do processo, ID 99659586", referido fundo apresentou embargos de declaração para "suprimento do “ERROR IN JUDICANDO” apontado" Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão o embargante.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença.
No caso, se verificado equívoco deste Juízo, à vista do entendimento da embargante, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Faço registro final de que, conforme documento em anexo, não foi reconhecida a assinatura de WAGNER BETTINI SANCHES e RENATO GNECCO AVELAR no documento de ID 200028252, mas da D4Sign, nos termos da decisão embargada.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708774-02.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/SP n. 73.055, como terceiro interessado, para que seja intimado acerca desta decisão.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 200028252.
O documento também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma D4Sign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a D4Sign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, como constatado por meio da ferramenta https://validar.iti.gov.br/, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Registro que o documento de ID 200028254 não contém assinatura digital válida.
Também não vislumbro qualquer utilidade prática na substituição processual, em face da homologação do acordo celebrado entre as partes e a extinção do processo, ID 99659586.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido formulado na petição de ID 200028250.
Arquivem-se os autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:47
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 14:47
Outras decisões
-
13/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:16
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/09/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2021 18:29
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/09/2021 15:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
02/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:42
Expedição de Alvará.
-
18/08/2021 17:36
Transitado em Julgado em 06/08/2021
-
13/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 20:33
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 21:32
Recebidos os autos
-
06/08/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 21:32
Homologada a Transação
-
03/08/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 15/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 12:24
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:24
Outras decisões
-
08/07/2021 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2021 20:44
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2021 23:17
Recebidos os autos
-
25/05/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 23:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2021 19:28
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 19:24
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 20:48
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:48
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/03/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/03/2021 13:30
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 19/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:00
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2021 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2021 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 21:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2020 18:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 12:08
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2020 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2020 11:25
Recebidos os autos
-
27/07/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2020 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 10:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2020 11:31
Recebidos os autos
-
23/05/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750916-40.2024.8.07.0016
Juliana Mara Gomes de Assis Nogueira
Henry Greidinger Campos
Advogado: Renata Arnaut Araujo Lepsch
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:56
Processo nº 0750916-40.2024.8.07.0016
Juliana Mara Gomes de Assis Nogueira
Henry Greidinger Campos
Advogado: Renata Arnaut Araujo Lepsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 01:22
Processo nº 0705924-55.2023.8.07.0007
Banco Safra S A
Rogerio Rodrigues Gurgel
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 13:13
Processo nº 0705924-55.2023.8.07.0007
Banco Safra S A
Rogerio Rodrigues Gurgel
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 09:31
Processo nº 0700248-08.2018.8.07.0006
Carlos Jose Elias Junior
Jp da Silva Transportes e Terraplanagem ...
Advogado: David Gomes Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2018 11:19