TJDFT - 0713004-71.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 21:38
Expedição de Petição.
-
29/05/2025 21:38
Expedição de Petição.
-
28/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713004-71.2022.8.07.0018 RECORRENTE: FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
MARGEM LEGAL NÃO OBSERVADA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1085.
LICITUDE.
LIMITAÇÃO MÁXIMA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A limitação dirigida aos empréstimos consignados objetiva instituir um percentual razoável que não comprometa a subsistência do devedor ou afete o direito de perseguir o crédito do credor.
Dessa forma, os descontos devem ser limitados a um percentual razoável, a fim de não privar o consignado do indispensável à sua sobrevivência, em face do caráter alimentar dos vencimentos, da preservação da Dignidade da Pessoa Humana (Constituição Federal, art. 1º, inciso I) e da Proteção Legal do Salário (Constituição Federal, art. 7º, inciso X). 2.
A Lei 14.131/2002, em alteração à Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, majorou para 35% (trinta e cinco por cento) o percentual máximo para descontos em folha de pagamento, oriundos da contratação de operações de crédito, desde que não excedam 70% (setenta por cento) da remuneração, quando somados com os descontos obrigatórios. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.1 Inexiste ilicitude nos descontos em conta corrente que superem o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor distrital, por ausência de previsão legal. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 1º, 4º, 6º, 14, 47, 51, 54-A, 54-C, 54-D, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 1º, inciso III, e 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal, sustentando a necessidade de limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do recorrente, tanto no contracheque quanto na conta-salário.
Assevera que houve abusividade por parte da instituição financeira recorrida na renegociação da dívida, ensejando a situação de superendividamento, na medida em que não teriam sido assegurados os meios mínimos para a garantia de sua sobrevivência, afrontando, assim, a dignidade da pessoa humana.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alegada contrariedade aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXII, ambos da CF, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece subir com relação à suposta violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal, pois “a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.544.185/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Também, não merece ser admitido o especial quanto à apontada ofensa aos artigos 1º, 4º, 6º, 14, 47, 51, 54-A, 54-C, 54-D, todos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve combate específico ao fundamento de que “a Lei 14.131/2002, em alteração à Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, majorou para 35% (trinta e cinco por cento) o percentual máximo para descontos em folha de pagamento, oriundos da contratação de operações de crédito, desde que não excedam 70% (setenta por cento) da remuneração, quando somados com os descontos obrigatórios”.
Assim, a incidência, por analogia, do óbice do enunciado 284 do STF é medida que se impõe, ante a deficiência da fundamentação.
O mesmo enunciado sumular obsta a admissão do apelo extraordinário no tocante ao indicado malferimento aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXII, ambos da CF, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, na medida em que o apelo extremo não atacou o argumento principal da decisão colegiada no que se refere à observância aos termos da Lei 14. 131/2002.
Ademais, o exame da tese recursal, nesse aspecto, ensejaria o exame da matéria infraconstitucional, providência incompatível com a via eleita.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
24/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
MARGEM LEGAL NÃO OBSERVADA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1085.
LICITUDE.
LIMITAÇÃO MÁXIMA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS.
REEXAME DO JULGADO.
INCABÍVEL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Quando a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todas as alegações expostas pelo embargante, fica subentendido o anseio da parte em obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3.
Embargos rejeitados. -
14/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/04/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2023 00:11
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 16:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:17
Indeferido o pedido de FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *36.***.*08-91 (REQUERENTE)
-
25/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:07
Outras decisões
-
10/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/09/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 16:26
Recebidos os autos
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22/08/2022 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *36.***.*08-91 (REQUERENTE).
-
22/08/2022 16:26
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/08/2022 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2022 08:32
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:32
Declarada incompetência
-
06/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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