TJDFT - 0719880-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença de mérito. -
29/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719880-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes embargadas intimadas a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025 18:59:49. -
23/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/01/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:42
Outras decisões
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10/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FABRICIO MORAIS CARDOSO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 23:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/07/2024 23:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719880-19.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO MORAIS CARDOSO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, ou seja, aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes, a ser concedido indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Em análise aos documentos colacionados, verifica-se que o autor é servidor do Corpo de Bombeiros Militar do DF com salário mensal bruto de R$ 13.502,11.
Tal renda o coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Saliento que eventual alegação de que, em razão de descontos, recebe um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça O TJDFT tem entendimento de que o endividamento voluntário da parte, por si, não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça, e as despesas apresentadas não se revelam suficientes a caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante. (Acórdão 1700411, 07106352720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar que a Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 140/2015.
Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais. 3.
Na hipótese em apreço, restou evidenciado que a renda média mensal aproximada é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em conta os extratos apresentados, montante superior a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), que corresponde atualmente ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos. 4.
Insubsistente, portanto, a alegada condição de hipossuficiência do agravante, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de outros elementos aptos a infirmar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, portanto, aos benefícios requeridos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1669694, 07389422520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, verifiquei que o requerente possui 02 veículos registrados em seu nome, o que se mostra incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 99 do CPC/2015 que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, a qual autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova. 2.
No caso, como mencionado na sentença recorrida, "em consulta ao sistema Renajud, realizada nesta data, verificou-se que o empresário individual Antonio Lima de Almeida possui 4 (quatro) veículos registrados em seu nome, o que não é compatível com a alegada hipossuficiência financeira".
O apelante alega que um dos referidos bens seria um reboque do ano de 1997 e que teria sido roubado e os outros três seriam veículos antigos, datados de 1990, 1992 e 1995, e afirma que, "além do veículo roubado, os demais carros no nome do apelante já foram repassados para terceiros, entretanto, como é comum em casos similares, em se tratando de veículos com mais de 20 anos de fabricação, não o devido registro da transferência da propriedade que se deu com a tradição." Como reconhecido pelo apelante, não há comprovação das alegadas transferências, bem como não consta nos autos o boletim de ocorrência referente ao alegado roubo do reboque.
Diante disso, não comprovados os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1245596, 07114453220198070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre-me ressaltar que a presente ação se trata de revisional de contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) de veículo no valor de R$ 121.500,00, sendo que o valor de cada parcela do financiamento é de R$ 1.925,98.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que o autor se enquadra nessa parcela.
Sobre o trema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada por pessoa natural, é relativa, podendo ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No presente caso, os argumentos aventados pelo agravante, em cotejo com os documentos acostados aos autos, não são aptos a caracterizar a hipossuficiência alegada, mormente a falta de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. 3.
O requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita, qual seja, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado nos autos e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira do recorrente, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1736280, 07176972120238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
Quanto ao mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena e indeferimento da inicial.
II - Apresentar o plano de pagamento, devendo demonstrar, por meio de planilha, na qual deverá ser demonstrado que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos, atendidos os requisitos legais para atualização do valor, de acordo com os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC, a saber: a. medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b. referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c. data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; d. condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Ressalto que não basta que os valores apresentados estejam dentro do orçamento do autor, eles também devem assegurar, no mínimo, o valor do principal corrigido, nos termos do art. 104-A, §4º, do CDC.
Dessa forma, deverão ser elaborados cálculos que demonstrem que o valor principal foi, ao menos, corrigido, e o autor deverá demonstrar que possui condições de pagar referidos valores sem afetar sua saúde financeira.
III - Apresentar de certidão emitida pelo SERASA ou SPC a fim de verificar a existência de outros credores, considerando que a participação de todos é obrigatória no presente processo; IV - Incluir todos os credores no polo passivo; V - Esclarecer se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Em caso afirmativo, a dívida deverá ser excluída da presente ação, pois, conforme art. 104-A, §1º, do CDC "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." VI – Anexar todos os contratos faltantes ou comprovar a notificação prévia às instituições para fornecimento dos contratos, não atendida em prazo razoável, mediante pagamento do custo do serviço VII – Acostar pedido administrativo de cancelamento dos descontos realizados em conta corrente, com protocolo de recebimento da instituição.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:44
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 23:44
Gratuidade da justiça não concedida a FABRICIO MORAIS CARDOSO - CPF: *25.***.*42-74 (REQUERENTE).
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03/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719880-19.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO MORAIS CARDOSO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de IDs 201989171 e 201989177.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ClickSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ClickSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Ainda, o comprovante de endereço de ID 201989193 está ilegível.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; II - Juntar novamente comprovante de residência do autor; III - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, acostar cópia da última declaração de imposto de rende entregue à Receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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