TJDFT - 0015756-11.2013.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0015756-11.2013.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: BERNADETE PEREIRA DE CARVALHO - ME SENTENÇA Trata-se ação de cumprimento de sentença, ajuizado por JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP contra EXECUTADO: BERNADETE PEREIRA DE CARVALHO - ME, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61767288, na data de 20/04/2018).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é título executivo judicial, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 20/04/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:11
Declarada decadência ou prescrição
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19/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:04
Processo Desarquivado
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17/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:11
Arquivado Provisoramente
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14/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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13/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:05
Arquivado Provisoramente
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23/09/2020 04:49
Processo Desarquivado
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23/09/2020 02:40
Publicado Certidão em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 12:15
Arquivado Provisoramente
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18/09/2020 17:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 18:13
Juntada de Certidão
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22/04/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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