TJDFT - 0719689-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 22:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:18
Outras decisões
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16/06/2025 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/05/2025 20:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:56
Outras decisões
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 19:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:04
Expedição de Edital.
-
31/01/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:39
Outras decisões
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25/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:07
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2024 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719689-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA LINEDA DA SILVA BARBOSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GABRIELLA DA SILVA BARBOSA, RAPHAELL DA SILVA BARBOSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO NONATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar o formal de partilha relativo ao espólio de DILCINEI DA SILVA BARBOSA, alegadamente falecido em 2015.
Intime-se, ainda, para juntar aos autos a certidão de óbito de FRANCISCO NONATO DA COSTA, bem como para indicar se houve abertura de inventário e homologação da partilha, a fim de verificar a legitimidade do espólio para compor o polo passivo da lide.
Caso o bem tenha sido objeto de homologação formal de partilha, deverão compor o polo passivo da lide os herdeiros proprietários dos bens atribuídos na partilha.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719689-71.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA LINEDA DA SILVA BARBOSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GABRIELLA DA SILVA BARBOSA, RAPHAELL DA SILVA BARBOSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FRANCISCO NONATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para “Usucapião”.
Concedo aos autores os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Extrai-se da certidão de matrícula do imóvel (ID 201718025), que o bem encontra-se registrado em nome da extinta Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS), com hipoteca ao Banco Nacional da Habitação – BNH.
Há registro de promessa de compra e venda ao requerido. É possível a usucapião de bens pertencentes à antiga Sociedade Habitacional de Interesse Social LTDA (SHIS), desde que tenha sido firmada promessa de compra e venda com particular e tenha sido integralmente pago o preço estipulado nela, pois, nesse caso, o imóvel deixa de ser público e passa a ser particular, não havendo óbice para a sua aquisição pela usucapião. (Acórdão 1206202, 07056538520198070007, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, emende-se a inicial para esclarecer se houve a quitação do financiamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 23:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLA DA SILVA BARBOSA - CPF: *20.***.*83-08 (HERDEIRO ESPÓLIO DE), MARIA LINEDA DA SILVA BARBOSA - CPF: *31.***.*90-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), RAPHAELL DA SILVA BARBOSA - CPF: *32.***.*58-09 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
26/06/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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