TJDFT - 0707294-82.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707294-82.2022.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MONICA DE SOUZA GOMES REU: JORGE FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum ajuizada por MONICA DE SOUZA GOMES em desfavor de JORGE FRANCISCO DE SOUZA.
A demanda visa liquidar título judicial oriundo da Ação de Divórcio Litigioso c/c Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com partilha de bens, processo n.º 0706780-37.2019.8.07.0014, que reconheceu a união estável de janeiro de 1983 a 27/05/2005, decretou o divórcio e determinou a partilha de bens e passivos do casal.
Após determinações de emenda, a autora apresentou nova petição inicial (ID 158856668) restringindo a liquidação aos seguintes bens, conforme aceito por decisão posterior (ID 174354849): 50% da casa em Mesquita/RJ (Rua Carlos Pinto, n.º 260), saldo bancário de R$ 8.821,29, e os três veículos (VW/GOL S, GM/KADETT GLS, GM/S10 RODEIO D).
O requerido apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade de justiça, e, no mérito, alegou que o veículo VW/GOL havia sido vendido em 2002.
Questionou os valores dos veículos GM/KADETT GLS e GM/S10 RODEIO D, afirmando que necessitam de reparos e avaliação judicial, e que possuíam dívidas.
Argumentou ter pago taxas condominiais do imóvel no Rio de Janeiro e pediu ressarcimento, além de solicitar o ressarcimento de 50% de um empréstimo alegadamente contraído para a aquisição do veículo S10.
Requereu o indeferimento da fixação de honorários de sucumbência.
Em réplica, a autora impugnou a gratuidade de justiça do requerido.
Impugnou a alegada venda do VW/GOL por falta de comprovação documental.
Reiterou a necessidade de avaliação judicial para os demais veículos, e a responsabilidade do requerido pelas despesas de conservação dos bens sob sua posse exclusiva.
Impugnou a dívida condominial do imóvel do Rio de Janeiro por ausência de comprovantes válidos e por o imóvel ter estado alugado.
Contestou a alegação do empréstimo para o S10 por falta de prova do destino do recurso.
Finalmente, defendeu a existência de litigiosidade e a consequente fixação de honorários de sucumbência.
Em petição posterior (ID 180824673), o requerido juntou documento a fim de comprovar a comunicação de venda do VW/GOL registrada em 29/10/2003, e apresentou comprovantes de débitos de IPVA e licenciamento dos veículos S10 e Kadett.
Em resposta, a autora reconheceu o comunicado de venda do VW/GOL e, por isso, requereu sua exclusão da liquidação, mas insistiu na responsabilidade do requerido pelas despesas dos demais veículos e impugnou novamente os comprovantes de condomínio do imóvel no Rio de Janeiro.
O requerido requereu prioridade de tramitação por ser idoso.
O Juízo, por sua vez, solicitou ao requerido mais documentos para comprovar sua hipossuficiência, como extratos bancários e declarações de imposto de renda.
O requerido apresentou documentos.
A autora, em sua última manifestação, impugnou essa documentação, alegando que os extratos apresentados não refletem a totalidade de seus rendimentos. É o relatório.
Decido.
I.
Da Gratuidade de Justiça do Requerido A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Embora a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, conforme o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada por elementos dos autos que indiquem o contrário.
No caso em análise, o requerido pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, os elementos carreados aos autos, em especial os extratos e declarações de imposto de renda apresentados, demonstram que sua renda bruta mensal supera o patamar comumente utilizado por este Tribunal de Justiça para a concessão da benesse.
As declarações de imposto de renda confirmam rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 100.000,00 nos anos-calendário 2020, 2021 e 2022, o que não qualifica o réu como hipossuficiente.
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça ao requerido.
II.
Da Incompetência do Juízo em Relação ao Imóvel Situado no Rio de Janeiro A presente demanda de liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do valor dos bens partilhados na ação de divórcio, entre os quais se inclui o imóvel situado na Rua Carlos Pinto, número 260, Mesquita, Rio de Janeiro, CEP: 26582420.
Ressalte-se que a apuração do valor de mercado de um bem imóvel, quando determinada por arbitramento e extinção de condomínio, exige, em regra, a atuação de perito local e, eventualmente, inspeção judicial in loco.
A efetividade da realização de atos de expropriação; avaliação e, eventualmente, outros atos instrutórios que demandam a jurisdição do local do bem, não se alinha com a competência territorial deste Juízo.
Dessa forma, declaro a incompetência territorial deste Juízo de Direito da Vara Cível do Guará, Distrito Federal, para conduzir a execução da sentença e extinção de condomínio, no que se refere ao imóvel situado na Rua Carlos Pinto, número 260, Mesquita, Rio de Janeiro, CEP: 26582420.
A apuração do valor deste bem deverá ser buscada pelas partes perante o Juízo competente da Comarca de Mesquita, Rio de Janeiro.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
PERTINÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação de extinção de condomínio c/c alienação compulsória de coisa comum, é ação fundada em direito real sobre imóvel.
O Código de Processo Civil, ao estabelecer a competência para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóvel estabeleceu, em seu art. 47, a competência absoluta do foro da situação da coisa. 2.
Encontrando-se o imóvel em litígio localizado na cidade de Águas Lindas de Goiás/GO, é possível que o magistrado exerça o controle “ex officio” e decline da competência para o foro da situação da coisa. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1946713, 0728936-85.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) III.
Dos Pontos Controvertidos Passo a fixar os pontos controvertidos para fins de instrução processual: 1.
Valor e estado de conservação dos veículos: A contestação do requerido alegou que os valores atribuídos aos veículos GM/KADETT GLS (placa JFI0307) e GM/S10 RODEIO D (placa JIV8662) estariam desconexos com o mercado atual e que os bens necessitam de reparos.
A autora, por sua vez, defendeu a necessidade de avaliação por oficial de justiça para atestar o real estado de conservação e valor de mercado atual. 2.
Dívidas e encargos dos veículos: O requerido alegou a existência de dívidas nos veículos que deveriam ser partilhadas e que vem arcando com IPVA e licenciamentos.
A autora sustenta que o requerido deve arcar com tais despesas por ter o uso exclusivo dos bens. 3.
Dívida de empréstimo para aquisição do veículo GM/S10: O requerido pleiteia o ressarcimento de 50% de um empréstimo alegadamente contraído para a compra da GM/S10.
A autora impugnou, afirmando não haver prova de que o recurso foi destinado a essa finalidade. 4.
Exibição de documentos: A autora reiterou o pedido de exibição de documentos dos veículos pelo requerido, visto que estes estão em sua posse exclusiva.
Fica precluso o debate acerca da partilha do veículo VW/GOL (placa JEL6842), uma vez que a autora reconheceu a comunicação de venda e solicitou sua exclusão da liquidação.
Portanto, EXCLUO o veículo VW/GOL (placa JEL6842) da presente liquidação de sentença, conforme pedido da autora.
IV.
Da Produção de Provas – Nomeação de Perito Contador Conforme a sentença liquidanda e a natureza dos bens remanescentes a serem partilhados, a liquidação dos valores dos veículos e do saldo bancário deverá ocorrer por arbitramento (Art. 509, I, do CPC).
Para tanto, faz-se necessária a nomeação de perito.
Considerando os pontos controvertidos fixados e a complexidade da avaliação de bens móveis e apuração de saldos e dívidas, determino a produção de prova pericial, que será realizada por perito contador, o qual deverá proceder à avaliação dos veículos e à análise dos saldos bancários e dívidas relacionadas aos bens objeto da liquidação, exceto o imóvel do Rio de Janeiro, conforme fundamentação supra.
A avaliação dos veículos deverá considerar seu estado atual de conservação, com base em inspeção e pesquisa de mercado, e deverá determinar o valor dos mesmos à época da separação de fato (10/10/2019) e o valor atual de mercado, se pertinente para o cálculo de depreciação ou uso exclusivo.
O perito deverá, ainda, analisar os extratos bancários e os documentos de dívidas apresentados pelas partes, a fim de apurar o saldo bancário a ser partilhado e as dívidas que recaem sobre os veículos e que seriam passíveis de partilha, à luz do regime de bens adotado e da data da separação de fato.
As partes deverão apresentar ao perito todos os documentos pertinentes, incluindo extratos detalhados, comprovantes de pagamentos e informações sobre o estado e uso dos bens.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino a perícia técnica, às expensas das partes, em igual proporção, consignada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e, portanto, devendo ser observado o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC/2015), consignada a gratuidade de justiça deferida à parte ré e, portanto, devendo ser observado o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Atentem as partes para eventual instrução dos autos com documentação pertinente, a critério do Perito Judicial.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707294-82.2022.8.07.0014 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MONICA DE SOUZA GOMES REU: JORGE FRANCISCO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte autora acerca da petição/documentos de ID 199323926, no prazo de 15 (quinze) dias, como determinado em ID 196391726.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
06/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/11/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 18:15
Desentranhado o documento
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30/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 19:08
Recebida a emenda à inicial
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27/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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18/04/2023 18:47
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA GOMES em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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18/03/2023 18:00
Recebidos os autos
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18/03/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/03/2023 13:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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24/02/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 17:05
Recebidos os autos
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21/02/2023 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA DE SOUZA GOMES - CPF: *07.***.*58-23 (EXEQUENTE).
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21/02/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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21/12/2022 13:28
Recebidos os autos
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21/12/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/11/2022 16:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 15:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/10/2022 15:34
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:34
Declarada incompetência
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28/10/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 19:07
Recebidos os autos
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14/10/2022 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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