TJDFT - 0712923-95.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:22
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
10/09/2024 17:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL SALGUEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712923-95.2021.8.07.0006 RECORRENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECORRIDO: SEBASTIAO MANOEL SALGUEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE ROMERO SALGUEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
HOME CARE.
PERÍODO INTEGRAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Por se tratar de entidade organizada sob a forma de autogestão, não se aplicam as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2.
Não pode a operadora do plano de saúde se recusar a fornecer e/ou custear o tratamento home care, ignorando a prescrição do médico assistente do paciente, cujo relatório comprova a gravidade do seu estado de saúde e a necessidade de assistência de profissional de saúde, por período integral de 24 horas diários, sob pena de violação à garantia constitucional do direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Cabe ao médico que acompanha o beneficiário do plano definir qual o melhor tratamento para o estado de saúde do paciente, sendo ilegal a restrição da assistência domiciliar ao período diário de 6h diárias, quando o paciente necessita de período integral diário de 24h. 4.
A recusa injustificada de cobertura do tratamento caracteriza falha na prestação do serviço e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, além de grande temor de agravamento do quadro de saúde, mormente quando se trata de pessoa que necessita de cuidados médicos especializados para a manutenção da própria vida, depende completamente de terceiros e se alimenta exclusivamente por gastrostomia, o que configura o dano moral, que fixo no valor de R$ 7.000,00. 5.
Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público e desprovido o da ré.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, bem como 188, 421, 422, 480 e 944, todos do Código Civil, sustentando que o tratamento de internação domiciliar (home care) é expressamente excluído da cobertura contratual, com amparo no rol de procedimentos obrigatórios fixados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Conclui que a negativa de cobertura é legítima, pois estritamente afinada com as orientações da própria ANS, razão pela qual não há ato ilícito capaz de justificar a condenação ao pagamento de danos morais.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome da advogada POLIANA LOBO E LEITE, OAB/DF 29.801.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido da parte recorrente de publicação exclusiva em nome de sua advogada, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
24/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 18:18
Recurso especial admitido
-
21/06/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL SALGUEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:52
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL SALGUEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:48
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL SALGUEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/01/2024 23:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL SALGUEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/11/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:12
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
-
07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 14:43
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
28/08/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
31/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712764-70.2021.8.07.0001
Ana Claudia e Silva Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:49
Processo nº 0712764-70.2021.8.07.0001
Ana Claudia e Silva Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 12:05
Processo nº 0712990-64.2024.8.07.0003
Condominio Parque do Sol Conjunto F Lote...
Wilton Pereira dos Santos
Advogado: Douglas Messias Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:24
Processo nº 0712256-59.2023.8.07.0000
Allan Paulo de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 13:59
Processo nº 0712256-59.2023.8.07.0000
Allan Paulo de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raul Marques Pires de Saboia
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 12:45